Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
30/07/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
24/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712717-13.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo nova e derradeira oportunidade de emenda. Em petição, a parte cambia pedido e causa de pedir agora para ação revisional. Adeque-se aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC. Individualize quais contratos pretende rever discriminando em formato planilha os termos da contratação e o que controverte. Junte as minutas dos contratos em formato legível e compatível com o PJe. Evidencie as quantias que não controverte (contrato a contrato). 10 dias. Sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
30/07/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
24/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712717-13.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo nova e derradeira oportunidade de emenda. Em petição, a parte cambia pedido e causa de pedir agora para ação revisional. Adeque-se aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC. Individualize quais contratos pretende rever discriminando em formato planilha os termos da contratação e o que controverte. Junte as minutas dos contratos em formato legível e compatível com o PJe. Evidencie as quantias que não controverte (contrato a contrato). 10 dias. Sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 15:43
Emenda à Inicial
04/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:24
Petição (Petição inicial)
02/07/2024, 23:10
Publicação
14/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712717-13.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito. Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido. A mera revisão contratual e/ou obrigação de fazer para limitação a teto de descontos legais ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros. A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso. Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca. (1) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC. Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º). Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos. (2) Apresente o plano de pagamento com índice de correção. Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado. Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado. (2.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato. Explicite-o no plano de pagamento. (2.2) Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (3) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela. (3.1) Esclareça a cumulatividade da exibição de documentos com o pleito e seu procedimento. Se o caso, retifique. (4) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (5) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:25
Emenda à Inicial
05/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:29
Publicação
10/10/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712717-13.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:05
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:48
Publicação
29/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712717-13.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JULIO CESAR TORRES BRANDAO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora. Menciona-se o ID 172688513, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse. Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o recorrente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Documentos não analisados. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6. No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÚTUOS E CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LEI Nº 10.486/2002. SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. [...] 3. Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. [...] 7. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6. Preliminar rejeitada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6