Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
Autor
RAYSSA HOLANDA DE FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WANDER GUALBERTO FONTENELE
OAB/DF 40244·CPF·Representa: Autor
MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 71613·CPF·Representa: Autor
WANDER GUALBERTO FONTENELE
OAB/DF 40244·CPF·Representa: Réu
MARISA DE MIRANDA RODRIGUES
OAB/RO 12789·CPF·Representa: Réu
MARYANA FERREIRA DA ROCHA
OAB/DF 72003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:04
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 273212996), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 250147963, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB/DF n° 74050, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 9 de março de 2026 às 13:09:05 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 250147963, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB/DF n° 74050, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 9 de março de 2026 às 13:09:05 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 250147963, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) MARYANA FERREIRA DA ROCHA, OAB/DF n° 72003, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2026 às 17:27:57 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:42
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:24
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 250147963, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) CLAIR ANGELI HENNIG, OAB/DF n° 66920, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 22 de janeiro de 2026 às 13:49:03 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:50
Documento (Certidão)
19/01/2026, 17:07
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:28
Publicação
22/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 250147963, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Daniel Gallo Pereira, OAB/DF n° 67986, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 13:55:32. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:59
Mero expediente
16/09/2025, 18:04
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:29
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:28
Publicação
02/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DESPACHO Ante a aceitação, pela nobre advogada, para atuar em advocacia dativa em favor da executada, restituo-lhe o prazo de 05 dias para manifestação quanto à penhora SISBAJUD de id. 207099154, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 21:20
Mero expediente
28/08/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 18:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 207311268, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF n° 71613, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 4 de junho de 2025 às 10:44:43 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:45
Recebimento
23/05/2025, 13:36
Mero expediente
23/05/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:58
Publicação
15/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 207311268, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) LIVIANE CEZAR VILAS BOAS, OAB/DF n° 73106, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 10 de abril de 2025 às 16:15:08 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 16:16
Mero expediente
07/04/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:12
Publicação
18/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 207311268, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB/DF n° 71318, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0713850-76.2021.8.07.0001, na defesa técnica da parte RAYSSA HOLANDA DE FARIAS, CPF n ° 032.168.111-82. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2025 às 13:17:36 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:32
Publicação
10/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa, mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal. Estabelece o art. 11 do diploma legal em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”. Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§ 2º). A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Em 17/11/2022, o TJDFT firmou um acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), visando a regulamentar, no âmbito do TJDFT, os procedimentos necessários para implementação do programa. No caso, considerando que a executada informou a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em sua defesa. Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022). O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia. Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu, em sua tabela de honorários, valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução, como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais. Já nos termos do art. 28, inc. I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo. Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados, na forma da Lei n.º 7.157/2022, aqueles que estiverem expressamente previstos no decreto regulamentador. À Secretaria: 1. Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se, ainda, o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2. Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia. A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima. Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte. Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:14
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:13
Recebimento
18/09/2024, 08:22
Mero expediente
18/09/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:47
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa, mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal. Estabelece o art. 11 do diploma legal em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”. Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§ 2º). A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Em 17/11/2022, o TJDFT firmou um acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), visando a regulamentar, no âmbito do TJDFT, os procedimentos necessários para implementação do programa. No caso, considerando que a executada informou a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em sua defesa. Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022). O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia. Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu, em sua tabela de honorários, valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução, como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais. Já nos termos do art. 28, inc. I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo. Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados, na forma da Lei n.º 7.157/2022, aqueles que estiverem expressamente previstos no decreto regulamentador. À Secretaria: 1. Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se, ainda, o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2. Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia. A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima. Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte. Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:44
Recebimento
13/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:47
Defensor Dativo
13/08/2024, 13:47
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:16
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:15
Documento (Certidão)
08/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:10
Publicação
29/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DESPACHO Ciente da liminar deferida nos autos do AgI nº 0724883-61.2024.8.07.0000, que determinou a realização de pesquisa reiterada SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, conforme Ofício de id. 201767903. Em cumprimento à determinação da ordem da Instância Superior, proceda-se à pesquisa. Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias. Atendido, encaminhem-se os autos ao setor competente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 20:52
Mero expediente
25/06/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:11
Publicação
13/06/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713850-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2. A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo. Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera (id. 156892922), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 160491856, datada de 17/06/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:52
Recebimento
06/06/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:01
Indeferimento
06/06/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:54
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:22
Publicação
21/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 22:48
Indeferimento
17/06/2023, 22:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:26
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:38
Publicação
26/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:02
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:38
Recebimento
21/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 08:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:56
Publicação
09/12/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:21
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:46
Recebimento
28/10/2022, 09:32
deferimento
28/10/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:53
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2022, 09:09
Documento (Certidão)
30/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:44
Documento (Certidão)
06/07/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 19:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2022, 06:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2022, 06:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:07
Publicação
03/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:31
Documento (Certidão)
27/04/2022, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))