Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716469-71.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual,ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo. Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. O entendimento segue mantido até os dias atuais pela Egrégia Corte. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva em execução proposta contra pessoas já falecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. 4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência e por reexame de prova. 5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.793.136/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o devedor (o óbito ocorreu em 30/11/2023 - id. 240522272, e o ajuizamento da presente deu-se somente em 26/04/2024), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação em relação ao executado JOSUÉ GONÇALVES DA FONSECA, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de JOSUÉ GONÇALVES DA FONSECA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o feito prosseguir em face dos demais executados. Preclusa a presente sentença promova-se a baixa da parte. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente do débito, ficando ciente de que o requerimento deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL