Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717470-91.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: DIVANY GONCALVES DA SILVA E OUTROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. FIADORES NÃO EXONERADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. No caso em exame, a despeito de as partes terem firmado acordo em processo anterior, não ressai inequívoca a intenção de novar, afigurando-se o pacto, em verdade, mera renegociação dos termos de pagamento da dívida. 4. Restabelecendo-se a dívida originária, é direito do credor promover a execução contra todos os devedores, inclusive os fiadores, que dela não foram exonerados. 5. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não estiver evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação ou de defesa não configura má-fé. 6. Apelação provida. Unânime. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DE FIADORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos aos acórdãos que deram provimento à apelação da parte credora para desconstituir a sentença que reconheceu novação da dívida e extinguiu a execução, acolhendo a exceção de pré-executividade, bem como da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se houve erro material e contradição nos acórdãos que afastaram a novação da dívida; e (II) estabelecer se é cabível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O termo de acordo firmado em 2021 modificou substancialmente a obrigação, reduziu o valor da dívida e excluiu os fiadores, configurando novação, a teor dos arts. 360, I, e 366 do CC. 6. A execução foi proposta com base em título que perdeu sua exigibilidade, tornando inexigível a obrigação, inviabilizando a execução. 7. A cumulação de honorários na execução e embargos à execução é indevida quando há repercussão direta entre as ações e o proveito econômico único, conforme entendimento do STJ no Tema 587. 8. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incorreto o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração opostos no Processo n. 0709074-28.2024.8.07.0001 e no Processo n. 0717470-91.2024.8.07.0001 providos. Por consequência, altera-se o resultado das apelações interpostas nos aludidos processos, para dar apenas parcial provimento aos apelos. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A novação da dívida ocorre quando há modificação substancial da obrigação, com alteração do valor e exoneração dos fiadores, ainda que o acordo não tenha sido homologado. 2. A execução fundada em título cuja obrigação foi novada é inexigível. 3. A cumulação de honorários advocatícios na execução e embargos à execução não é devida quando há repercussão direta entre as ações e proveito econômico único da parte vencedora. 4. A fixação dos honorários deve observar os percentuais estabelecidos no CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 700 e 1.022; e CC, arts. 360, I, e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 587, 1.076 e 1.059; AgInt no REsp2019642/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento: 15.12.2022; e TJDFT, Acórdãos 2018649, 0707285-47.2022.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2.7.2025; 1600432, 07104534920218070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28.7.2022; 1616750, 07054932620208070007, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14.9.2022, publicado no DJE: 26.9.2022; 1768302, 0707894-69.2018.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4.10.2023; 1711115, 0709310-30.2018.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1.6.2023; 1725356, 0707616-83.2018.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5.7.2023; e 1629194, 0708024-64.2020.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13.10.2022. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao atribuir efeitos modificativos infringentes aos embargos de declaração da parte adversa para reverter o resultado do julgamento de apelação, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material em sentido técnico; b) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 360, inciso I, 362, 366, 842 e 843, todos do Código Civil, porque reconheceu novação com efeitos extintivos amplos, inclusive exoneração de fiadores, a partir de instrumento que não preenche os requisitos legais de eficácia da transação em juízo, nem os pressupostos materiais da própria novação; d) artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC, defendendo que o valor arbitrado a título de honorários é desproporcional com a natureza e a extensão do trabalho processual desenvolvido no incidente. Ressalta que a discussão constitucional submetida ao STF no Tema 1255 reforça a necessidade de leitura sistemática da disciplina sucumbencial, com vedação a resultados manifestamente exorbitantes. Aponta divergência em relação às teses descritas acima nas alíneas “a”, “b”, e “c” com julgados de diversos tribunais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de subir no que diz respeito à suposta transgressão ao artigo 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Do mesmo modo, o apelo não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que houve erro material o que autorizaria a atribuição de efeitos modificativos, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do recurso no tocante à indicada contrariedade aos artigos 360, inciso I, 362, 366, 842 e 843, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O Processo n° 0709074-28.2024.8.07.0001 é execução de título extrajudicial relativa a débitos locatícios, movida por Assic Empreendimentos Ltda. (locadora) contra a Comunidade Evangélica Braço Forte do Senhor (locatária) e pessoas físicas (fiadores). Sucede que, anteriormente, foi proposta a Execução de Título Extrajudicial nº 0724036-61.2021.8.07.0001, aparelhada por acordo de confissão de dívida ocorrido em 1.9.2016. O acordo consistia no pagamento de R$ 1.203.967,45, em 40 prestações, representadas em notas promissórias, que, atualizados à época do ajuizamento da ação, resultava na dívida de R$ 2.582.777,40 (Id. 30169058 - Pág. 3 do Processo nº 0724036-61.2021.8.07.0001). No curso da referida execução, as partes firmaram novo acordo para o pagamento de R$ 1.452.000,00, dividido em 40 parcelas, e desobrigava os fiadores. Passaram a figurar como devedores, então, apenas a Comunidade Evangélica Braço Forte do Senhor e seus representantes legais, Cláudio César de Azevedo Machado da Silva e Renata Gonçalves Machado da Silva. O juiz condutor do processo e a 3ª Turma Cível não concordaram com a homologação do acordo, porquanto os Executados ainda não estavam citados. Assim, o processo foi extinto pela perda superveniente do interesse de agir e transitou em julgado em 18.4.2022, sem homologar o acordo. O novo acordo também não foi cumprido pelos devedores. Por não ter sido homologado o acordo informado no processo anterior, a credora ajuizou outra execução contra a Igreja e seus fiadores, considerando o valor da dívida originária, conforme o termo de confissão subscrito em 1.9.2016, cujo débito atualizado resultou em R$ 3.654.986,38 (Id. 65421583 - Pág. 3 - Processo nº 0709074-28.2024.8.07.0001). A Igreja e seus representantes legais apresentaram exceção de pré-executividade no Processo nº 0709074-28.2024.8.07.0001 (Id. 65421797) enquanto os fiadores opuseram os Embargos à Execução nº 0717470-91.2024.8.07.0001, alegando, em suma, que houve novação da dívida na ação anterior (Processo nº 0724036-61.2021.8.07.0001) e que os fiadores não mais respondiam pela dívida. A sentença reconheceu a ocorrência de novação da dívida e acolheu tanto os Embargos à Execução quanto a exceção de pré-executividade, extinguindo a Execução. Em consequência, condenou a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tanto na exceção de pré-executividade quanto nos embargos à execução. De fato, o termo de acordo apresentado no Processo n. 0724036-61.2021.8.07.0001 constitui novação da dívida. Isso porque, naqueles autos, o débito perseguido à época da distribuição da ação era de R$ 2.582.777,40 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) e figuraram como executados a Comunidade Evangélica Braço Forte do Senhor, Cláudio César de Azevedo Machado da Silva, Renata Gonçalves Machado da Silva, José Moura Neto Ferreira da Silva, Divany Gonçalves da Silva, Waldemar Capistrano, Electa Aparecida Santa Cruz Capistrano, Diego Alvim Morato Andrade e Laura de Oliveira Alvim Morato. Já o termo de acordo reduziu a dívida para R$ 1.452.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), a ser paga pela Comunidade Evangélica Braço Forte do Senhor e desobrigou os fiadores, e foi subscrito apenas pelos advogados da credora e da devedora e seus representantes legais. Portanto, não se trata de mera repactuação dos termos de pagamento da dívida, pois houve modificação do valor originariamente devido, bem como a exoneração da obrigação de os fiadores cumprirem a que inicialmente assumiram. A situação narrada configura novação, amoldando-se ao disposto nos arts. 360, I, e 366 do Código Civil (ID 77427703). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada em dissídio pretoriano, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Com relação à indicada negativa de vigência aos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.850512/SP (Tema 1.076), concluiu que: “...Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A turma julgadora, por sua vez, decidiu que: No caso em exame, não houve condenação, nem é possível aferir o proveito econômico obtido pela Exequente, pois sua pretensão não foi acolhida, por ter sido reconhecida a inexigibilidade/nulidade do título executivo extrajudicial. Assim, a verba honorária de sucumbência deve ter por base o valor atribuído à causa. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso paradigma, Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Concluiu, assim, ser obrigatória a observância dos percentuais dispostos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.... Assim, os honorários de sucumbência são determinados pelo valor da condenação, pelo proveito econômico obtido ou, na sua falta, pelo valor da causa, aplicando-se o critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando os valores são inestimáveis ou irrisórios. No caso em exame, foi atribuído à causa o valor de R$ 3.654.986,38 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), quantia que não é irrisória. Dessa forma, está escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em observância à ordem sucessiva e obrigatória estabelecida pelo CPC (ID 77427703). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-B41