Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718147-24.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: HARLEY FRANCO SANDOVAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. 1. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 1.712.194,73). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 2. Ainda, diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 203187533 (R$ 2.005,08), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC), considerando os dados bancários informados na petição de ID 275080422. 3. INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema SERPRO, para obtenção de dados cadastrais e patrimoniais atualizados do executado. Isso porque os sistemas de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário destinam-se precipuamente à localização de bens passíveis de constrição judicial, não se justificando sua utilização para mera atualização cadastral genérica ou para investigação patrimonial ampla e indiscriminada, desacompanhada de demonstração concreta de utilidade executiva imediata. 4. Por fim, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual requerido (art. 189 do CPC). 5. Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do resultado infrutífero), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito