Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Diante da comprovação do recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2026 15:55:04. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2026, 15:55
Remessa
29/04/2026, 18:09
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 10:27
Trânsito em julgado
29/04/2026, 10:26
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:47
Publicação
22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL SENTENÇA De acordo com a certidão de ID 244510761, o processo dos Embargos à execução 0727755-80.2023.8.07.0001 foi julgado procedente, oportunidade em que foi reconhecida a falta de exigibilidade, certeza e liquidez do título. Dessa forma, declaro o presente feito executivo extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, visto que a defesa foi manejada nos embargos à execução e naqueles autos já foram fixados os honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Março de 2026, às 13:34:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2026 15:55:04. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2026, 15:55
Remessa
29/04/2026, 18:09
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 10:27
Trânsito em julgado
29/04/2026, 10:26
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:47
Publicação
22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL SENTENÇA De acordo com a certidão de ID 244510761, o processo dos Embargos à execução 0727755-80.2023.8.07.0001 foi julgado procedente, oportunidade em que foi reconhecida a falta de exigibilidade, certeza e liquidez do título. Dessa forma, declaro o presente feito executivo extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, visto que a defesa foi manejada nos embargos à execução e naqueles autos já foram fixados os honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Março de 2026, às 13:34:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 15:08
Ausência das condições da ação
17/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:15
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO Ciente da decisão proferida no Acórdão de ID 244510761 que negou provimento ao recurso do exequente e manteve a Sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexequibilidade do título. À Secretaria:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 13:46
Mero expediente
03/03/2026, 13:46
Petição (Renúncia de mandato)
26/02/2026, 23:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:25
Desarquivamento
24/02/2026, 16:24
Provisório
31/07/2025, 14:24
Desarquivamento
31/07/2025, 04:45
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:56
Provisório
28/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO Cadastrado os novos patronos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 169660209, proferida em 24/08/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 15:50
Mero expediente
07/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:30
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2025, 14:43
Recebimento
25/06/2024, 17:12
Mero expediente
25/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:42
Publicação
21/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO A decisão de ID 186297176 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar se houve a realização de acordo extrajudicial. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 17:45
Outras Decisões
18/06/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:43
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:41
Publicação
14/06/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Em atenção à juntada da procuração/substabelecimento (ID 199380525), informo que realizei o cadastramento dos patronos da exequente. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, junte-se aos autos a cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0727755-80.2023.8.07.0001, visto que não houve a juntada do anexo na certidão de ID 188464385. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 10:53
Outras Decisões
11/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Nota-se da petição de ID 199248892 que os exequentes requereram a habilitação de seus novos patronos. Entretanto, não houve a juntada da procuração/substabelecimento. À Secretaria: Primeiramente, nota-se da certidão de ID 188464385 que não foi juntada cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0727755-80.2023.8.07.0001. Diante disso, promova sua juntada. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para anexar a procuração no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:05
Recebimento
07/06/2024, 08:53
Outras Decisões
07/06/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:45
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:24
Publicação
21/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Foi informado no ID 186234704 que as partes compuseram acordo extrajudicial para suspensão do feito por 90 dias. Diante disso, a parte exequente solicitou que fosse realizada a intimação da parte executada para ratificar os termos previstos no documento de ID 186234706. Entretanto, nota-se do ID 186324422 que a parte executada já se manifestou anuindo com a suspensão do feito executivo. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 922 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:01
Recebimento
09/02/2024, 14:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/02/2024, 14:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:43
Publicação
29/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Do SNIPER
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Do pedido de intimação da executada para indicação de bens Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 20:22
Indeferimento
24/08/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:38
Publicação
14/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718583-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 158886641. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 15:02:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:03
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 10:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:23
Publicação
22/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))