Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721168-60.2024.8.07.0016.
RECORRENTE: MARTA DOS REIS MELO
RECORRIDO: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “Processo civil. Agravo interno em recurso inominado. Decisão unipessoal. Não conhecimento do recurso. Gratuidade de justiça. Indícios de capacidade financeira. Descumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal do relator que julgou deserto recurso. 2. Sustenta a recorrente que é beneficiária da gratuidade de justiça desde o início do processo. Defende que a exigência de comprovação do seu histórico financeiro é medida desproporcional. Formula pedido para que seja dispensada de apresentar a documentação financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se há vício na decisão que não decidiu pedido formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, importante consignar que não houve deferimento da gratuidade de justiça à recorrente durante o trâmite processual perante o Juizado Cível. O caput do art. 54, da Lei 9.099/95 estabelece que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Por essa disposição, entende-se o motivo pelo qual o requerimento formulado pelo agravante não foi decidido pelo juízo a quo. 5. Já a disposição relativa à fase recursal, traz previsão diversa: " Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 6. A alegação de insuficiência financeira é revestida de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, diante das circunstâncias dos autos (art. 99, § 3º do CPC). Identificados indícios da condição de suportar o pagamento das despesas processuais, a recorrente se recusou a juntar a integralidade dos extratos bancários, sob a justificativa de ser a medida desproporcional. Todavia, o comando judicial cumpre exatamente o que determina o artigo de lei acima mencionado, quando verificado que a parte que busca a obtenção da benesse, em verdade, possui condições de pagar o preparo recursal e as custas processuais. 7. A recusa em comprovar sua hipossuficiência enseja o não conhecimento do recurso ante a ausência de requisito essencial que é o pagamento das despesas recursais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. 9. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.” A parte recorrente sustenta: violação ao arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, por entender que a deserção automática, enquanto ainda controvertido o direito à gratuidade de justiça, impõe obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sem que lhe fosse oportunizado o recolhimento posterior do preparo após a definição sobre o benefício; violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por suposta ausência de observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a exigência de documentação financeira foi genérica e desprovida de fundamentação concreta e individualizada. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Considerando que o próprio direito à gratuidade de justiça constitui objeto central da controvérsia recursal, fica dispensada, nesta fase, a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao princípio do acesso à justiça. O recurso manejado, no entanto, não deve ser admitido. Com efeito, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, especificamente quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 188 da Repercussão Geral (RE-AI 759.421), tendo sido fixada a tese de que tal questão possui natureza infraconstitucional, sendo-lhe atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. A controvérsia ora deduzida – adequação e suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente e da exigência documental formulada pela Turma Recursal de origem para sua desconstituição – amolda-se integralmente à matéria definida no referido tema. No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), a matéria também não comporta exame em sede extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371), assentou que a alegação de afronta a tais garantias, quando depende da interpretação prévia de normas processuais infraconstitucionais – no caso, os arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/1995, atinentes ao preparo recursal e à deserção –, configura, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, a referência ao Tema 339 da Repercussão Geral não socorre a recorrente. O paradigma (AI-RG-QO 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) fixou que o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O acórdão recorrido atende plenamente a esse requisito, pois indicou de forma expressa o fundamento adotado – a identificação de indícios de capacidade financeira da Recorrente e a recusa em apresentar a documentação solicitada para sua elucidação –, de modo que a motivação, ainda que concisa, atende à exigência constitucional, não se caracterizando a nulidade alegada. Por conseguinte, tendo em vista que as matérias versadas no recurso já foram objeto de teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 660, 339 e 188, com expressa rejeição da repercussão geral, deixo de admitir o recurso extraordinário oposto, com fundamento no art. 1.030, inciso, I, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2026. MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente da Terceira Turma Recursal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)