Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Autor
DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TAINA ZILS
OAB/DF 54422·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO
OAB/MG 203252·CPF·Representa: Autor
ELEN DOS SANTOS ROSA GONCALVES
OAB/MG 123711·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO
OAB/MG 89651·CPF·Representa: Autor
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER
OAB/DF 21239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Publicação
28/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2026 18:13:40. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 18:14
Remessa
20/01/2026, 16:01
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 16:13
Trânsito em julgado
19/01/2026, 16:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:39
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:10
Publicação
13/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Após o levantamento (ID 240230051) do valor correspondente à dívida remanescente, a parte exequente foi intimada para dar quitação, sendo advertida de que o silêncio seria compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação (ID 245819329). Assim, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Após o levantamento (ID 240230051) do valor correspondente à dívida remanescente, a parte exequente foi intimada para dar quitação, sendo advertida de que o silêncio seria compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação (ID 245819329). Assim, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2025 15:55:16. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar acerca da penhora de ativos financeiros ID 228974545, nos termos do despacho ID 229778339, publicado para a advogada da parte executada, Dra. Tanis Zilis, em 31/03/2025, conforme se observa nos expedientes processuais, o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação em 30/04/2025, razão pela qual converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.113,52, depositado no ID 228974545, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 223309612. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:18
Documento
23/06/2025, 15:18
Publicação
23/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar acerca da penhora de ativos financeiros ID 228974545, nos termos do despacho ID 229778339, publicado para a advogada da parte executada, Dra. Tanis Zilis, em 31/03/2025, conforme se observa nos expedientes processuais, o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação em 30/04/2025, razão pela qual converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.113,52, depositado no ID 228974545, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 223309612. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 15:23
deferimento
17/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:26
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Ao CJU: 1.1. Descadastrem-se os advogados da parte executada, Dr. Nilson José, cuja renúncia foi deferida na decisão ID 226211717, e Dra. Fabiana Teixeira, que não juntou aos autos a procuração conforme determinado na referida decisão, e exclua-se os autos a petição ID 225762152, juntada pela advogada em questão. 1.2. Após, cadastre-se a advogada da parte executada, Dr. Tina Zila, constituída nos termos da procuração ID 226211727. 2. Feito,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 dias, a penhora de ativos financeiros ID 228974545. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/03/2025, 00:00
Movimentação processual
26/03/2025, 19:54
Documento
26/03/2025, 19:54
Documento (Certidão)
26/03/2025, 19:51
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Ao CJU: 1.1. Descadastrem-se os advogados da parte executada, Dr. Nilson José, cuja renúncia foi deferida na decisão ID 226211717, e Dra. Fabiana Teixeira, que não juntou aos autos a procuração conforme determinado na referida decisão, e exclua-se os autos a petição ID 225762152, juntada pela advogada em questão. 1.2. Após, cadastre-se a advogada da parte executada, Dr. Tina Zila, constituída nos termos da procuração ID 226211727. 2. Feito,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 dias, a penhora de ativos financeiros ID 228974545. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 15:32
Mero expediente
20/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
13/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:48
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:31
Publicação
20/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a renúncia ao mangado outorgado pela parte executada requerida pelo advogado Nilson José na petição ID 225395541. Tendo em vista que a procuração juntada nos embargos à execução (cópia em anexo) outorga poderes à advogada Tina Zila, concedo ao advogado renunciante o prazo de 15 dias para comprovar que a causídica integra a sociedade de advocacia. Ainda, considerando que a petição ID 225762152 foi juntada por terceira advogada, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para juntar aos autos a procuração por meio da qual outorga poderes a Fabiana Teixeira. Sem prejuízo, com o intuito de promover a celeridade processual, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da impugnação ID 225762152. Ao CJU: 1. Junte-se aos autos dos embargos à execução cópia desta decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:01
deferimento
17/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:24
Publicação
13/02/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Ao CJU: 1. Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias, devendo ser observada a dívida atualizada informada na petição ID 223309612, qual seja, R$ 1.093,52. 2. Na hipótese de a diligência mostrar-se infrutífera, prossiga-se a partir do item 3 da decisão ID 199218294 (RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2025, 20:04
Recebimento
06/02/2025, 18:10
deferimento
06/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:08
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:54
Documento
04/02/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 199218294 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.102,72, depositado no ID 212682069, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência e dizer se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos a planilha de débito atualizada. Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exquente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos para a extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 199218294 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.102,72, depositado no ID 212682069, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência e dizer se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos a planilha de débito atualizada. Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exquente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos para a extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 08:43
Recebimento
07/01/2025, 15:23
deferimento
07/01/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/01/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2025, 12:23
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:35
Recebimento
07/10/2024, 17:44
Indeferimento
07/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:05
Documento (Certidão)
27/09/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721815-03.2024.8.07.0001.
autora: ASTRA FARMA COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - CPF/CNPJ: 10.571.984/0001-14 Parte ré: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CPF/CNPJ: 14.864.244/0002-08 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Endereço: SGAN 608 Módulo F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 7.102,72 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias. Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.102,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198720099 Petição Inicial Petição Inicial 24060310075246700000181562121 198720101 DOC.01 - PROCURAÇÃO ASTRA FARMA (GERAL)-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24060310075496700000181562123 198720104 DOC.02 - CONTRATO SOCIAL ASTRA_compressed-1 Atos constitutivos 24060310075741200000181562126 198720106 NF, canhoto e protesto Título de Crédito 24060310075984000000181562128 198720109 CNPJ DMS Documento de Identificação 24060310080228500000181562131 198720113 Guia inicial e pagamento (2) Comprovante de Pagamento de Custas 24060310080469800000181562135