Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727327-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18
EXECUTADO: GLACI DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em face de GLACI DE SOUZA SANTOS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O imóvel penhorado nos autos foi levado à leilão, com a arrematação, nos termos do documento de ID 208967539. Após a análise das impugnações apresentadas, a decisão de ID 241904688 determinou a expedição de alvará de levantamento, bem como a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do imóvel. Alvará de levantamento expedidos nos IDs 242211682, 248642085 e 253070623. Posteriormente, a parte exequente pleiteou a habilitação nos autos de novo crédito condominial (ID 259626839). A parte executada se manifestou no ID 260979824, pleiteando, inicialmente, a gratuidade de justiça. Em sede de preliminar suscitou a nulidade de citação. No mérito, aponta que não se encontra em mora ou inadimplência que justifique a retirada de sua posse. Ademais, requereu a suspensão dos atos possessórios para viabilizar a renegociação ou retomada do financiamento. No ID 262487388, o arrematante informou o pagamento do débito, fato que foi corroborado no ID 263574589 pelo exequente. Por fim, no ID 265115854, o arrematante pleiteou a transferência do saldo remanescente na conta judicial para o Banco do Brasil, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento da alienação fiduciária e a certidão de regularidade e quitação das taxas condominiais. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Em relação à contestação apresentada, no caso dos autos, verifica-se que já houve sentença proferida em sede de ação de conhecimento no ID 9921887. Por meio da decisão de ID 10099281 foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, com intimação pessoal da executada no ID 11551313. Posteriormente, a decisão de ID 171470041 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com o leilão e arrematação conforme ID 208967539. Observa-se que no presente caso não há de se falar em nulidade de citação, tendo em vista que a executada foi intimada pessoalmente do cumprimento de sentença e nada requereu, permanecendo inerte ao longo do processo. A executada neste momento apresentou contestação de forma genérica. Assim, além de não utilizar da via adequada para sua impugnação, não apresentou qualquer documento que corrobore suas alegações. Cumpre registrar que, com a arrematação do imóvel e imissão na posse em nome do terceiro, inclusive com o registro de transferência de valores para o pagamento do crédito do condomínio exequente, não cabe a discussão novamente acerca do débito, bem como da suspensão da imissão na posse. O valor remanescente da arrematação deve ser revertido ao Banco do Brasil para amortização do saldo devedor, em face da quitação do débito de natureza propter rem. Por fim, no tocante aos pedidos formulados pelo arrematante, ressalta-se que conforme restou consignado na decisão de ID 241904688, caberá ao adquirente assumir a integral responsabilidade pela consolidação da propriedade plena do imóvel, com a quitação das parcelas remanescentes junto à instituição financeira credora fiduciária. Assim, considerando a preclusão da decisão, não é cabível a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel objeto dos autos. Ademais, deverá o arrematante diligenciar junto ao condomínio para pleitear a certidão de regularidade e quitação das taxas condominiais.
Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada pela executada e considerando que houve o pagamento do crédito do condomínio exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do terceiro interessado, Banco do Brasil S.A – CNPJ:00.000.000/0001-91, no importe de R$ 65.478,28 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 255739022, dados abaixo: Nome: Banco do Brasil S.A Banco: Banco 001- Banco do Brasil Agência: 3793-1 Conta Corrente/Poupança: 19-1 CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Transitado em julgado a presente sentença dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.