Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736527-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JANETE DE PIERE BENEDITO SALVIO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por NELSON SALVIO JUNIOR, MARIA LETICIA BENEDITO SALVIO e JOÃO GUILHERME BENEDITO SALVIO, sucessores da autora originária Janete de Piere Benedito Salvio, e LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credores, contra FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer à qual restou condenada consoante provimento jurisdicional de ID nº 160282032, qual seja, promover a revisão do benefício de previdência complementar de Janete de Piere Benedito Salvio, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.