Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726334-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO, MARIA LUCILA LINS LAGO
EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO e MARIA LUCILA LINS LAGO em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes qualificadas. Requer a parte exequente, no ID 275995374, a renovação da pesquisa de bens via SISBAJUD. A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio que estão à disposição do deste juízo é uma medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo podendo ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, podem ter ocorrido mudanças significativas patrimoniais ou financeiras do executado. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que a última tentativa de pesquisa via SISBAJUD, infrutífera, foi realizada há menos de um mês. Nestes termos, INDEFIRO o pedido a renovação da pesquisa SISBAJUD. Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de ID 239191164. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.