Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alavrá dos valores depositados nos autos em favor da executada que deve indicar a conta pix no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de de pagamento dos hoorários sucubenciais deve ser formulado o pedido de cumprimento de sentença. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:52
Outras Decisões
19/05/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 17:27
Trânsito em julgado
18/05/2026, 17:27
Documento (Certidão)
18/05/2026, 17:26
Recebimento
14/05/2026, 14:38
Outras Decisões
14/05/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:14
Trânsito em julgado
14/05/2026, 14:14
Recebimento
13/05/2026, 13:35
Outras Decisões
13/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:42
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
09/04/2026, 12:40
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo para amparar a cobrança manejada pela embargada, indispensável ao regular desenvolvimento do feito executivo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 801 e 803, I, do CPC. Determino, em decorrência, o levantamento das medidas constritivas levada a efeito na execução e, ainda, que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em desfavor da embargante em decorrência do referido contrato (cancelado), sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa indicado na execução (R$ 47.969,76). Sentença conjuntamente registrada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0718078-74.2024.8.07.0006 e da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0752121-86.2023.8.07.0001. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
26/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 12:04
Ausência das condições da ação
23/03/2026, 23:51
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 17:52
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2026, 17:44
Recebimento
26/06/2025, 18:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2025, 18:16
Documento (Ofício)
18/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:56
Publicação
13/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, pois ao seu entender comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Desse modo, a embargante deve-se valer do recurso apropriado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, pois ao seu entender comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Desse modo, a embargante deve-se valer do recurso apropriado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, pois ao seu entender comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Desse modo, a embargante deve-se valer do recurso apropriado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
12/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 19:06
Publicação
27/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 227143062 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:50:52. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 19:42
Publicação
18/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a assistência judiciária gratuita à executada. Anote-se. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora os seguintes valores: a) R$ 6.591,13 na Caixa Econômica Federal; b) R$ 748,57 NU PAGAMENTOS (NU BANK); c) R$ 151,00 NU PAGAMENTOS (NU BANK). A impugnante alega, em síntese, suscita preliminar de nulidade de citação. Defende, ainda, que a ordem de bloqueio resultou na penhora da quantia utilizada diretamente para o sustento familiar e o custeio das despesas essenciais do dia a dia. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, porquanto válida a citação ficta diante do esgotamento das tentativas nos endereços constantes nos autos, quais sejam, Quadra 01 Conjunto A1 Casa 63 Sobradinho/DF e Avenida Rio Branco 14401 Chácara Santo Antônio, Campos Elíseos, São Paulo/SP (ID 189065473 e ID 194923995). No tocante a impenhorabilidade, ausente documentos aptos a comprovarem que os valores penhorados ostentam natureza salarial e que são destinados à subsistência da devedora e de seus familiares, somado ao fato de que os extratos juntados ID 223108332 - Pág. 12 demostram intensa movimentação financeira, inclusive com transferências bancárias via PIX realizados por terceiros, não se pode afirmar indene de dúvidas tratar-se de valores percebidos a título de vencimentos, soldos ou salários. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Com efeito, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Ou seja, ocorrendo a penhora, cabe ao executado comprovar que a verba bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei. 1.1. No caso, realizada pesquisa de ativos financeiros do executado via Sisbajud, bloqueado o valor de R$ 3.480,74, o qual foi imediatamente liberado pelo juízo a quo por considerar se tratar de verba presumidamente impenhorável (valor poupado inferior a 40 salários-mínimos). 1.2. Contudo, é nítido que não se pode afirmar que a quantia constrita via Sisbajud (R$ 3.480,74) é valor poupado inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. O executado/agravado deve ser intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba nos exatos termos do art. 854, §3º do CPC. 2. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X do CPC para considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada pelo devedor para ser usada em situações de emergência, seja ela mantida em conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento. A finalidade da norma protetiva em questão (impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta bancária do devedor) é proteger a reserva financeira do devedor para atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família diante de situações emergenciais e imprevistos em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal). E, nesse sentido, a proteção deve ser conferida quando demonstrado tratar-se de quantia poupada, não saldo ordinário da conta, sob pena de distorcer o que foi previsto pelo Legislador no art. 833, X do CPC. 3. “3. No caso, não demonstrada a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC." (Acórdão 1804417, 07373839620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no PJe: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1. Assim, apesar de a decisão agravada não configurar decisão surpresa (houve violação à regra do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, e não aos arts. 9º e 10 do CPC), necessária a reforma a fim de ser determinada a intimação do executado para comprovação de impenhorabilidade da verba constrita. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1959598, 0731599-07.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 3. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos não presume sua impenhorabilidade. 4. Agravo de Instrumento não provido. Maioria. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3°, I. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial j. 3.10.2018; REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024. (Acórdão 1941500, 0701696-87.2024.8.07.9000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio do valores constritos, em benefício da parte credora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao ID 223108331 e em anexo. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:36
Recebimento
11/02/2025, 17:14
Gratuidade da Justiça
11/02/2025, 17:14
Outras Decisões
11/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:46
Publicação
22/01/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte executada apresente os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: a) três últimos contracheques; b) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); c ) declaração de imposto de renda do último ano; d) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no mesmo prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:36
Emenda à Inicial
17/01/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:40
Publicação
28/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo sem notícia de pagamento ou oposição de embargos. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 06:36:07. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicação
23/07/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS Objeto: Citação de DENISE AMARAL FARIAS - CPF/CNPJ: 096.168.426-76. A Dra. CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ R$ 39.543,91 (trinta e nove mil e quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da dívida. ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital (20 dias); 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:33:29. Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA o conferi e assino por determinação da MM. Juíza de Direito. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3092 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprida a determinação retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde logo, a citação por edital de DENISE AMARAL FARIAS, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:27
Recebimento
12/07/2024, 10:12
deferimento
12/07/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:09
Publicação
14/06/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação retornou sem o devido o cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 17:21:12. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 04:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:45
Publicação
05/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:35:51. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:37
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:38
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:25:12. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 21:29
Recebimento
26/02/2024, 09:57
Outras Decisões
26/02/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:49
Evolução da Classe Processual
06/02/2024, 11:21
Retificação de Classe Processual
06/02/2024, 11:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:03
Publicação
29/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752121-86.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: DENISE AMARAL FARIAS Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de DENISE AMARAL FARIAS, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 10 de janeiro de 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)