1. CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA (AGRAVADO)
Reu
3. JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES
OAB/DF 35228·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453·CPF·Representa: Autor
JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
OAB/DF 64126·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES
OAB/DF 035228·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NÓBREGA COSTA
OAB/DF 038453·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2026, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 15:34
Evolução da Classe Processual
14/05/2026, 15:29
Recebimento
16/04/2026, 19:10
Trânsito em julgado
16/04/2026, 19:09
Documento (Certidão)
16/04/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849224/DF (2025/0034099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064126
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 14:20
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
AGRAVADOS: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO SÁ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO SÁ apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 13:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:15
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 09:59
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 16:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:16
Publicação
06/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
RECORRIDOS: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO SÁ DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO E SUBSÍNDICO. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUBSÍNDICO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar eventual condenação. 2. Tal como assentado na r. decisão agravada, o subsíndico teria função de atuar em eventual substituição do síndico e não há indicação de que efetivamente teria ocorrido referida substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 265 e 266, ambos do Código Civil, ao impor condição à solidariedade existente entre o síndico e o subsíndico. Aduz que se há solidariedade na movimentação financeira, há solidariedade na administração de bens de terceiro (condomínio), o que atrai a obrigação de prestar contas de ambos. Pugna, assim, pelo reconhecimento da legitimidade arguida pelo recorrido LUIZ ERNESTO, a fim de lhe atribuir a obrigação de prestar contas solidariamente à recorrida JAINE SAMARA; b) artigo 85, § 8º-A, do CPC, ao fixar os honorários de sucumbência por equidade sem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP e do TJMG, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 265 e 266, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente da convenção condominial, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do mesmo modo, incide sobre a suposta ofensa ao artigo 85, §8º-A, do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo, o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para a revisão do quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
05/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 07:41
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 10:56
Publicação
04/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 18:01
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 17:58
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 20:41
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:03
Publicação
06/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste obscuridade no julgado, pois, mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente, o dispositivo do v. acórdão deixou claro o provimento parcial dos aclaratórios apenas para condenar a parte legitimada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
05/09/2024, 00:00
Não-Provimento
02/09/2024, 15:04
Mérito
02/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 13:01
Recebimento
31/07/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:33
Publicação
12/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA
RECORRIDO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60448577). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 8 de julho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:11
Mero expediente
08/07/2024, 17:11
Publicação
08/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:42
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 18:41
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
RECORRIDO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:41
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)
02/07/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:48
Publicação
14/06/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO E SUBSÍNDICO. CONDOMÍNIO. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. No que concerne à alegada solidariedade entre os agravados, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra contradição ou omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O c. STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
10/06/2024, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2024, 13:45
Mérito
03/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 17:16
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:53
Recebimento
27/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:08
Mudança de Classe Processual
19/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 20:43
Publicação
11/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO E SUBSÍNDICO. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUBSÍNDICO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar eventual condenação. 2. Tal como assentado na r. decisão agravada, o subsíndico teria função de atuar em eventual substituição do síndico e não há indicação de que efetivamente teria ocorrido referida substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
10/04/2024, 00:00
Não-Provimento
21/03/2024, 15:14
Mérito
21/03/2024, 14:12
Publicação
26/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA D E S P A C H O O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 6ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de abertura designada para o dia 28/02/2024, conforme certidão de ID 55390612. Na petição juntada ao ID 55871022, a parte agravante (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE) apresenta oposição ao julgamento na modalidade virtual e requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial. De acordo com o art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. Considerando a tempestividade do pedido, formulado no dia 16/02/2024,
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:53
Para julgamento de mérito
22/02/2024, 13:46
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:20
Retirado
22/02/2024, 12:19
Recebimento
21/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:34
Para julgamento de mérito
31/01/2024, 16:34
Recebimento
27/01/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:16
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 09:58
Publicação
21/11/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:36
Publicação
21/11/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE, contra decisão desta Relatoria, na qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 52748527. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 16 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE, contra decisão desta Relatoria, na qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 52748527. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 16 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:04
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 15:30
Publicação
03/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741072-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE
AGRAVADO: JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE (autor), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta em face de JAINE SAMARA FERREIRA LIMA e LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO SÁ, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido (LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO SÁ), consoante decisão de ID 169084986 da origem. Confira-se: “Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTILO NOROESTE em desfavor de JAINE SAMARA FERREIRA LIMA, LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURAO SA, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os réus exerceram, respectivamente, as funções de síndico e subsíndico no condomínio autor, no período de 01/12/2019 a 30/11/2020, sendo que ao final do mandato as contas foram rejeitadas pela assembleia com arrimo em parecer do conselho fiscal. Aduz que foi oportunizada a ampla defesa e que somente houve manifestação da primeira ré, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade durante sua gestão. Aponta a existência de inconsistências no valor de R$114.488,19, requerendo assim seja determinada a prestação de contas pelos réus, já que haveria solidariedade decorrente da convenção do condomínio. Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID 166004178), sustentando sua ilegitimidade passiva, já que atuou como subsíndico. Com a defesa apresentou os documentos de ID's 166004192 a 166004190. Igualmente citada, a segunda ré ofertou contestação (ID 165186130), com alegação preliminar de incorreção ao valor da causa e, no mérito, aponta omissões do conselho fiscal quanto à apreciação das contas apresentadas; que durante a apreciação das contas não houve observância do contraditório e ampla defesa. Afirma que nunca houve negativa em prestar contas, que redundaria na perda de objeto da demanda. Requer, em conclusão, a improcedência dos pedidos e, na hipótese de reconhecimento do dever de prestar contas, seja apontada especificamente qual despesa deve ser reapresentada. Carreou com a resposta os documentos de ID's 166068360 a 166068392. Replica ao ID 168611013. Decido. Passo à análise das preliminares levantadas. A primeira ré aponta a incorreção do valor da causa, já que os eventuais prejuízos seriam limitados a R$2.027,94, que seria esse o valor adequado. Sem razão contudo. Conforme disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, que deve refletir o proveito econômico buscado por meio do processo. No caso, o valor atribuído pelo autor coincide os valores apontados como inconsistências e supostos prejuízos causados ao condomínio na gestão da ré como síndica. Nesta linha, correta a atribuição do valor à causa, razão pela qual rejeito a preliminar. O segundo réu alega a sua ilegitimidade para o feito, já que teria atuado como subsíndico não tendo responsabilidade quanto à prestação de contas e eventuais irregularidades. Sobre tal ponto, o art. 1.347 do Código Civil prescreve que a administração do condomínio será exercida pelo síndico, escolhido pela assembleia. O art. 1.348, ao tratar das competências do síndico, prevê no inciso VIII a incumbência de "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". Idêntica é a redação do art. 22, §1º, "f", da Lei 4.591/64. A Convenção do condomínio autor (ID 162907778, pg. 14) prevê que a obrigação de prestação de contas é do síndico (Cláusula 20ª, "a"). O subsíndico, conforme a própria convenção, tem função eventual na substituição do síndico (Cláusula 19ª, §4º). Dessa forma, ressai evidente que não competia ao réu a prestação de contas, cuja responsabilidade era exclusivamente da síndica, a primeira ré. Assim, razão assiste ao segundo réu quando à sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, cumpre afirmar que o Código de Processo Civil de 1973 previa a ação de prestação de contas que competia tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las (CPC/73, art. 914). Portanto, a referida ação tinha um caráter dúplice, permitindo ao autor vir a juízo exibir as contas e pedir a sua aprovação por sentença, ou obrigar o réu a apresentá-las, podendo essas ser ou não consideradas boas. Entretanto, o vigente Código de Processo Civil suprimiu a ação de dar contas, prevendo unicamente a ação de exigir contas, com base nos art. 550 a553 do Novo CPC, cabendo ao autor comprovar o dever do réu em prestar as contas, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas. A referida ação é composta por duas fases distintas, na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu, já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material. O momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas, prestando-se a aferição da obrigação de prestar contas do réu. Na hipótese, tem-se como legítima a pretensão inicial - quanto à prestação de contas -, posto que conforme exposto é obrigação precípua do síndico a prestação de contas, já que atua na administração de recursos alheios (art. 1.348, VIII, CC). Sobre o tema, veja-se o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EX-SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. PRÉVIA REPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de exigir contas é regida por procedimento especial e se compõe de dois momentos processuais. No primeiro, o juízo decide a respeito da obrigatoriedade do requerido em prestar contas. No segundo, examinará as contas apresentadas para decidir sobre a existência ou não de saldo em favor do requerente. 2. As contas devem ser "instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo." (CPC, art. 551, § 2º). 3. A função do administrador de condomínio (síndico) se pauta em amplos poderes de administração. Saliente-se que, ademais de representar os interesses dos condôminos, deve documentar todo o ativo e passivo da entidade. Ao assumir essa posição, o agravante assumiu as obrigações legais de caráter administrativo, e o dever de gerenciar os bens pertencentes ao condomínio. 4. A prestação de contas, é resultado da administração de recursos alheios, tornando-se um dever do síndico de apresentar perante os interessados (condôminos) com o intuito de demonstrar de forma clara e transparente o exato cumprimento das obrigações ao tempo do seu mandato. 5. A prestação de contas à assembleia é obrigação atribuída ao síndico, confira-se o art. 22, alínea "f", da Lei nº 4.591/1964, de conformidade com as disciplinas do artigo 1.348, inciso VIII, do CC. É óbvio que referida prestação de contas inclui todos os valores administrados pelo síndico, não cuidando apenas do dever de expor a movimentação financeira referente às taxas e despesas ordinárias, mas também às extraordinárias. É incontroverso que o agravante exerceu o cargo de síndico no período em que se requer a prestação de contas. Logo, a prestação contas se faz exigível, já que houve o manuseio de valores e bens alheios, não havendo falar, pois, em carência de interesse processual 6 Não se faz necessária a prévia reprovação das contas apresentadas em assembleia geral, com subsequente parecer do conselho fiscal, como pressuposto para a exigência da prestação de contas pleiteada. Precedente Acórdão 1014735. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1706007, 07058987820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A alegação da primeira ré quanto à regular prestação de contas é refutada pela autora, que informa a rejeição da prestação de contas pela assembleia, apontando as seguintes inconsistências: 1. Não cumprimento do orçamento aprovado; 2. Ausência de comprovação de concorrência para serviços e obras contratados; 3. Gastos realizados sem previsão orçamentária e sem autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia; • Jardinagem –manutenção sem previsão orçamentária: R$ 25.385,50; • Jardinagem – investimento sem autorização prévia: R$ 26.578,51; 4. Realização de gastos com obras sem prévia autorização e sem posterior aprovação pela Assembleia; • Benfeitoria/Obras: R$ 59.126,36; 5. Gasto discricionário que excedeu o orçamento aprovado para Utensílios em mais de 100%; • Excedeu em R$ 741,56 (total: R$ 1.422,20) o orçamento aprovado de R$ 680,64; 6. Pagamento em duplicidade sem estorno ou abatimento, no valor de R$ 750,00; 7. Pagamento sem a devida comprovação, no valor de R$ 91,96; e 8. Não pagamento de contas em dia, com dinheiro em caixa, gerando prejuízos para o Condomínio com juros e multas no valor de R$ 1.185,98. Dessa forma, restando evidente a obrigação de prestar contas, é procedente a pretensão da primeira fase da demanda. Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, com extinção parcial subjetiva do feito em relação ao segundo réu, na forma do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE a primeira fase do processo de exigir contas para CONDENAR a primeira ré a prestar contas relativas ao período que funcionou como síndica do Condomínio Residencial Estilo Noroeste, de forma completa e adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. A parte autora deverá franquear à primeira ré o acesso à toda a documentação necessária à realização da prestação de contas. Prestadas as contas, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias manifestação, na forma do art. 550, § 2º, do CPC. Excepcionalmente, ostentando a presente decisão caráter terminativo pelo acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva, com arrimo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.” Inconformado, o autor recorre. Narra em síntese que ajuizou a ação de origem para exigir contas da síndica e do subsíndico. Defende a tese de que seria equivocada a exclusão do subsíndico do polo passivo, ao argumento de que eles seriam solidariamente responsáveis pelas contas a serem prestadas. Aponta que a solidariedade estaria contida na convenção do condomínio. Aduz ainda que seria indevida a fixação de honorários de sucumbência na primeira fase da ação de prestar contas. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito requer o provimento do recurso, para julgar procedente a ação de exigir contas em face do Agravado Luiz Ernesto Borges Mourão de Sá que, embora subsíndico, tal como prevista na convenção do condomínio. Em consequência, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preparo no ID 51753838. Decido. Neste momento incipiente, a controvérsia a ser dirimida se limita apenas ao pedido de efeito suspensivo, na qual pugna pelo sobrestamento da ação originária até que seja julgado o mérito do presente recurso, em que se discute acerca da legitimidade ou não do subsíndico para estar no polo passivo. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Fazendo um juízo de prelibação sumária, observa-se que, em princípio, não se verifica de plano a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, tal como assentado na r. decisão agravada, o subsíndico teria função de atuar em eventual substituição do síndico (Cláusula 19ª, §4º, da Convenção de Condomínio – ID 162907778 da origem), e não há, neste exame primeiro, indicação de que efetivamente teria ocorrido referida substituição. Ademais, a invocada Cláusula Vigésima da Convenção estabelece apenas as competências do síndico, de modo que, a primeira intepretação que se faz é no sentido de que eventual solidariedade entre síndico e subsíndico, em princípio, demandaria exame acerca da atuação destes em conjunto ou o segundo em substituição ao primeiro, o que, em princípio, ainda não teria vindo aos autos. Desse modo, tem-se que a demanda exige certamente maior instrução, o que é defeso ser realizado em sede de agravo de instrumento, assim como enseja decisão pelo eg. Colegiado, sobretudo, à vista do contraditório. Ademais, conquanto não se esteja neste momento afastando de plano eventual probabilidade de provimento do recurso, por outro lado, certo é que não se verifica urgência que autorize o deferimento do pedido liminar. Trata-se, a toda evidência, de hipótese que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg. Colegiado. Gizadas estas considerações, conclui-se que, em um juízo de cognição superficial, próprio deste momento processual, não se verificam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo reclamado, razão por que se nega o pedido e remete-se a apreciação da questão ao egrégio colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de setembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator