Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712073-28.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: PATRICIA MATOS GIACHINI REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA MATOS GIACHINI em desfavor de Banco de Brasília S.A., partes qualificadas. A autora narra ser servidora da Secretaria de Saúde do DF e aufere renda bruta de R$17.044,70. Relata possuir oito empréstimos consignados e averbados em contracheque junto ao banco réu, bem como dois empréstimos consignados sem averbação (parcelas de R$ 92,03 e R$ 247,99), um crédito pessoal descontado em conta corrente (R$ 2.731,01), além de 2 (dois) cartões de crédito: um BRBCARD Visa (saldo devedor de R$ 11.202,12); um BRBCARD Mastercard (saldo devedor R$15.372,26). Informa ainda que é contratante de um CEB Servidor – Cheque Especial no valor de R$ 11.700,00; três antecipações de 13º salário (parcelas de R$ 3.793,01; R$ 1.311,05; R$ 511,98); três antecipações de férias (parcelas de R$ 847,48; R$ 2.680,16; R$ 2.684,24); e uma antecipação de imposto de renda (parcela de R$ 1.886,74). Alega que, a despeito da proibição prevista na lei distrital nº. 7.239 de 2023, o banco réu descontou de sua conta corrente a quantia de R$3.074,04, nos meses de maio e junho de 2023, referente a empréstimos consignados e não averbados em contracheque, bem como o importe de R$1.377,62, no dia 23/6/2023, relativo a cobrança do cartão de crédito que estava suspenso, não restando qualquer quantia para sua subsistência. Pede tutela de urgência para que os descontos efetuados pelo réu em contracheque e conta corrente sejam limitados a 40% de sua remuneração; ou alternativamente ao percentual de 35%; bem assim seja o réu compelido a devolver as seguintes quantias: R$6.148,04, descontada após a vigência da lei distrital nº. 7.239/2023; R$680,04, acrescida da dobra legal, referente aos empréstimos consignados não averbados e descontados em conta salário; e R$1.377,62 relativa ao cartão de crédito que estava suspenso. Ao fim, requer a gratuidade judiciaria, confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para que o réu repactue o saldo devedor total, bem como seja condenado ao pagamento de multa no valor de R$30.000,00, nos termos do artigo 5º da Lei Distrital 7.239/23, a ser revertido ao fundo de defesa dos direitos do consumidor. Indeferido o benefício da justiça gratuita, id. 163363374. Ao 163391857, emenda à inicial. Decisão proferida ao id. 163519471 que deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente do autor, sob pena de multa por desconto mensal irregular, e restituir o valor de R$6.178,97 descontados após o dia 27.4.2023. A autora informa o descumprimento da medida liminar, id. 165349122. Devidamente citado, id. 165884743, o réu apresentou contestação no id. 166769264. Primeiramente, impugna a gratuidade judiciária. No mérito, discorre sobre a inconstitucionalidade da lei distrital n. 7.239 de 2023, sustenta a legalidade dos descontos de créditos consignados e autorizados pela autora; da aplicação da tese firmada no tema nº 1085 do STJ e consequente desnecessidade de restituição dos valores cobrados. Ao final pede a improcedência do pedido. Saneadora no id. 166703121 em que decreta a revelia do réu. Id. 167751229, embargos declaratórios apresentados pela ré os quais foram acolhidos pela decisão id. 168690186, a fim de afastar a sua revelia e revogar o saneador. Ofício nº 4653/1ªTCIVEL que informa o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido e a concessão de efeito suspensivo, ids. 169233574 e 169233575. Réplica, id. 171781882. Manifestação do requerido sobre os documentos juntados à réplica, id 176098494. A decisão proferida no id. 178996457 afastou a impugnação à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ofício nº 1181/1ªTCIVEL, informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que foi provido para reformar a decisão concessiva da tutela de urgência e manter os descontos promovidos em conta corrente e folha de pagamento da autora (ids. 189169352 e 189169353). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, tem-se por incontroverso, ante o conjunto probatório e confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil, que a requerente possui oito empréstimos consignados e averbados em contracheque junto ao réu e que também são descontados de sua conta salário duas consignações não averbadas, além de empréstimos e antecipações de diversos valores e natureza. Alega a autora que os descontos somados comprometem mais de 40% dos seus rendimentos líquidos e que os descontos efetuados em sua conta salário a partir de maio/2023, afrontam o disposto na Lei Distrital nº 7.239 de 2023. Noutro giro, a parte requerida sustenta a inconstitucionalidade da referida lei, o respeito ao percentual estabelecido pelas Leis Complementares Distritais n. 840/2011 e 1.015/2022 e a ausência de limitação em relação aos empréstimos em conta corrente, conforme tese assentada no tema nº 1085 do STJ. Cinge-se então a controvérsia em analisar a aplicabilidade da Lei Distrital nº 7.239 de 2023 para limitar todos os descontos relativos a empréstimos, isto é, tanto empréstimos consignados como empréstimos comuns com débito em conta corrente, ao percentual de 40% dos vencimentos do devedor, bem como se é devida a restituição do montante descontado em conta corrente a partir da vigência da lei. Inicialmente, tenho que a alegação autoral de aplicabilidade da Lei Distrital nº 7.239de 2023 não merece prosperar. Conforme se observa, a Lei Distrital n. 7.239/23 que, em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante[1], entrou em vigor em 24 de abril de 2023. Da análise probatória dos autos, a cédula de crédito bancária nº 18647048, foi firmada em 29/9/2020 (ID 163269989), a nº 21565405 em 27/7/22 (ID 163269992), e renegociação de dois empréstimos (nº2019/167979-2 e 2020/063347-8) celebrada em 29/9/2020 (id. 163269989). Ainda, os extratos de contratos de crédito dão conta de que todos eles ali relacionados também foram assinados antes da data de vigência da referida lei. (ids. 163272245, 163272249, 163272247, 163272250, 163272251, 163272255, 163272256 163272258, 163272259, 163272260). Conclui-se então que a Lei Distrital n. 7.239/23 não incide sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil, de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 2º, § 2º e art. 6º, §§ 1º e 2º, todos da LINDB). Dessa forma, a limitação relativa à concessão de empréstimos consignados a servidores do Distrito Federal decorre do disposto no art. 116, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e da Lei Complementar nº 1.015/2022 que alterou aquele § 2º, e passou a permitir ao interessado consignar em folha de pagamento, em favor de terceiros, o pagamento de parcelas dos empréstimos realizados, desde que a soma das consignações em questão não ultrapasse 35% da remuneração ou subsídio do servidor, além de 5% por cento para operações com cartão de crédito. Nessa perspectiva, os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, a indicação de margem consignável e as rendas bruta e líquida indicadas no contracheque de maio de 2023, levam à conclusão de que houve o respeito ao limite legal de 35%, id. 163272275. No que tange ao limite que pode ser descontado em conta corrente da autora em cumprimento a contrato de empréstimo firmado, a questão já foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ademais, não há falar em suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados. Os mútuos foram contratados pela própria consumidora no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida. Mesmo ciente de que sua remuneração já estava comprometida pela contratação de empréstimos consignados, a contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de outra modalidade de empréstimo, devendo arcar com as obrigações na forma contratada, em consonância com o pacta sunt servanda. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.015 DO STJ. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o BRB Banco de Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na proibição de retenção dos valores creditados em sua conta salário, para pagamento de empréstimos, na restituição em dobro do montante indevidamente descontado, bem como pagamento de indenização por danos morais. 2. A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, no art. 116, § 2º (com redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar Distrital n. 1.015/22), o limite de 40% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os descontos provenientes de empréstimos consignados. Precedente do c. STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.085, é no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 15/3/2022). 3. Em observância à tese fixada pelo c. STJ (Tema 1.085), revela-se inadequada, na espécie, a aplicação do limite legalmente fixado aos descontos oriundos do negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto diz respeito a contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, e não a consignado em folha de pagamento. Se a parte autora/apelante contratou os empréstimos pessoais fundada na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos em sua conta salário, não há falar em suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados. 4. Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado do c. STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta salário do apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1731536, 07248131220228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, cumpre assinalar que a tutela urgência deferida (id. 163519471) foi reformada com o provimento do Recurso de Agravo de Instrumento transitado em julgado (189169352). Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. [1] [1] Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. https://www.saedf.org.br/wp-content/uploads/2023/04/DODF-079-27-04-2023-INTEGRA.pdf MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
02/04/2024, 00:00