Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030157-71.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: M. S. D. A. A., J. D. A. A., B. E. D. A. A.
EXECUTADO: H. S. H. S., A. B. B. B. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por M. S. D. A. A., J. D. A. A. e B. E. D. A. A. em face de H. S. H. S. e A. B. B. B., visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 684.026,30 e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 20.621,04 (ID 169948681). No mesmo ato, a executada noticiou o depósito de R$ 98.850,38, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Rejeitada a impugnação da executada e determinada a expedição de alvarás (ID 171155901). Foram expedidos alvarás em favor dos exequentes e de sua procuradora aos ID's 171666080, 171667077, 171939359 e 171968753. A executada apresentou recurso da decisão que rejeitou a impugnação, que teve Acórdão no sentido de dar provimento e reconhecer o excesso de execução (ID 197690647). Os exequentes, por sua vez, realizaram o depósito do valor levantado em excesso, ID's 197771352, 197771354 e 197770333. As executadas concordaram com os valores depositados (ID 200798373 e ID 202834616).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência em favor da executada H. S. H. S., desde logo, do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 23.164,32 (vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, comprovantes de depósito nos ID 199753096, para a conta indicada na petição de ID 200798373, qual seja: Banco Itaú, Agência n. 0911, conta corrente n. 04354-5. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.