Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000286-58.1990.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO, AGNELLO GONCALVES, ELISEU CONCEIÇÃO, JOSE ALENCAR TEIXEIRA, JOSE AZEREDO, JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA CAMILLA ALVES TABANEZ EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE ALVES TABANEZ
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor JOSÉ AZEREDO, apresentado ao ID nº 206525170, cujo precatório foi autuado sob o nº 0003648-85.2001.8.07.0000. Intimado acerca desse pedido, o Distrito Federal não apresentou objeção, conforme se verifica ao ID nº 210573194. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial trânsito em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1]. Pelos documentos juntados com o petitório de ID nº 206525170, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação do percentual devido a cada um dos sucessores (ID nº 206527161).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido JOSÉ AZEREDO, cujo precatório foi autuado sob o nº 0003648-85.2001.8.07.0000, e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, as sucessoras indicados no documento de ID nº 206527161. À Secretaria para comunicação à COORPRE. Após, retornem os autos ao arquivo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c. STJ (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e. TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)