Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por TELMA DE OLIVEIRA em desfavor de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 209275330, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por TELMA DE OLIVEIRA em desfavor de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 209275330, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/09/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:12
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
06/09/2024, 19:12
Documento
06/09/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:20
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:33
Publicação
22/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
21/08/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu sem oposição o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 204210810. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se conforme determinado. Sem prejuízo, diga a parte autora quanto à petição de ID 207385393 no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:27:26. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Documento
20/08/2024, 20:03
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:03
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ISRAEL DE JESUS SILVA apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190765868 - R$ 612,11), mediante petição apresentada ao ID 198344677, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento de que são verbas decorrentes de seu trabalho como autônomo vendendo bombons e bolos personalizados. Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No caso, o devedor acostou aos autos os extratos da conta bancária vinculada à NUBANK - ID 198347946. Todavia, o extrato bancário não é suficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre os valores recebidos como autônomo, visto que apenas demonstra os lançamentos (entradas e saídas) ocorridos na conta, sendo que para se estabelecer uma relação entre os valores que entraram na conta com a natureza salarial, deveria o devedor ter acostado outros documentos (tais como ordens de pedido) que demonstre que os valores recebidos são oriundos das vendas realizadas. Aliado a isso, pela tela SISBAJUD de ID 190765868 verifico que o devedor possui contas em várias outras instituições, não tendo sido apresentadas provas suficientes que indiquem que a conta da NUBANK era a conta exclusiva utilizada para recebimento dos valores decorrentes das vendas. Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pag.: 275). Ainda: “ (...) I. De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pag.: Sem Pagina Cadastrada.). Assim, diante da ausência de documentação comprobatória de que o bloqueio ocorrido na conta vinculada à conta bancária da NUBANK (ID 190765868 - R$ 612,11) decorre de verba decorrente do trabalho como autônomo, a penhora deve ser mantida. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ISRAEL DE JESUS SILVA. 1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada do executado ISRAEL DE JESUS SILVA (R$ 612,11) em favor da parte exequente. 2. Além disso, ante o transcurso do prazo para a devedora ELAINE SOUZA DE ARAUJO apresentar impugnação ao bloqueio (no valor de R$ 129,51), a referida quantia deve ser levantada pela parte exequente. 3. Por fim, certifique-se acerca da preclusão da decisão de ID 195273128. Caso tenha havido preclusão, expeçam-se os alvarás nos termos ali delineados. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 4. Por fim, promova-se a consulta INFOJUD determinada ao ID ID 189340735. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:59
Indeferimento
16/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:49
Publicação
14/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a parte executada ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO informa a existência de bloqueio em sua conta poupança vinculada ao BANCO BRB. Observa-se dos autos que o referido bloqueio ocorreu em agosto de 2022 (ID 138595737 - fl. 3). Como à época já havia penhora do valor integral da execução em contas da executada ALBERTINA, foi feita o cancelamento da ordem relativas aos demais valores penhorados mas tal ordem não foi cumprida pela sistema SISBAJUD. Dentro disso, determinei o levantamento da restrição nesta data, conforme impressão de tela abaixo. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada por ISRAEL DE JESUS SILVA ao ID 198344677, sob pena de preclusão. À Secretaria: Quanto ao devedor ELAINE SOUZA DE ARAUJO, certifique-se nos autos o transcurso do prazo para impugnar o bloqueio realizado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 22:13
Outras Decisões
06/06/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:41
Publicação
23/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 196880424,consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da parte executada ISRAEL DE JESUS SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para impugnar o bloqueio realizado e/ou se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos e impugnação à penhora, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Publicação
21/05/2024, 03:07
Recebimento
20/05/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:46
deferimento
20/05/2024, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 195273128, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, a embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar o pedido de desbloqueio da quantia constrita da conta poupança vinculada ao BANCO BRB. Todavia, pela tela SISBAJUD acostada ao ID 90765868, verifico que NÃO foi realizado nenhum bloqueio oriundo destes autos na conta vinculada ao BRB da devedora ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO. Colaciono a seguir, o saldo da conta judicial que comprova que não houve o referido bloqueio: Assim, percebe-se pelo documento acima que das contas bancárias da devedora ALBERTINA JACOBINA só ocorreram somente os bloqueios na conta bancária vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54, bem como na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51 e na conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 115,27, os quais já sofreram pequena atualização.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os REJEITO, haja vista a ausência de bloqueio na conta poupança vinculada ao Banco BRB. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:30
Recebimento
16/05/2024, 21:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:09
Publicação
10/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 17:51:46. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 14:38
Publicação
06/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, através da qual esta se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190765868 - R$1.656,32), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que
trata-se de verba decorrente de pensão (conta vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54), depositada em caderneta de poupança (conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51), e verba depositada em conta corrente em montante inferior à 50 salários mínimos (BANCO BRADESCO - R$ 115,27). Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 193808255. Manifestação da parte exequente ao ID 195073929. É o relatório. Decido. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de pensões, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a alegação de penhora incidente sobre o valor decorrente de pensão, ou seja, bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à NUBANK necessário se fazer alguns esclarecimentos. A devedora recebe o valor decorrente da pensão na conta bancária vinculada ao BANCO BRB. No mês de março/2024 esta recebeu o mencionado valor em 04/03/2024 - conforme extrato de ID 191663972, no valor de R$ 4.872,12. Do montante total recebido a título de pensão, a executada enviou a quantia de R$ 2.535,00 para a conta bancária vinculada à NUBANK no dia 07/03/2024. Importante ressaltar que o valor enviado para a conta da NUBANK era proveniente da pensão, visto não ter havido nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na conta bancária vinculada ao BRB entre o dia de recebimento da pensão (05/03/2024) e a data em que o referido valor foi transferido da conta vinculada ao BRB para a conta da NUBANK (07/03/2024). Além disso, o único valor creditado na conta da NUBANK antes do dia do bloqueio foi o PIX de R$ 2.535,00 recebido da própria devedora da conta vinculada ao BRB (no dia 07/03/2024), o que, repisa-se já foi demonstrado se tratar de verba decorrente de pensão. Desse modo, verifico que o bloqueio foi efetivado no dia 22.03.2024 no montante de R$ 1.092,54 na conta bancária da NUBANK. Verifico que a pensão da devedora foi creditada no dia 05/03/2024 na conta do BRB, sendo que parte da pensão(R$ 2.535,00) foi transferida para a conta da NUBANK em 07/03/2024. Entre a data da transferência de parte do valor da pensão para a conta da NUBANK (dia 07/03/2024) e entre a data do bloqueio ( 22/03/2024) não houve nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na referida conta de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente da pensão, visto ter sido o único crédito recebido na referida conta até o dia do bloqueio. Assim, forçoso reconhecer que o bloqueio no montante de R$ 1.092,54 ocorrido na conta bancária da NUBANK é proveniente de pensão. Da mesma sorte, quanto ao bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, os extratos acostados ao ID 193808286 revelam que o valor foi bloqueado em poupança do impugnante. Não há, ainda, indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo do mês, de modo que restou comprovado que se trata de verba destinada ao acúmulo de valores, e, portanto, impenhorável. Por fim, verifico que a devedora sustenta que o valor bloqueado da conta vinculada ao BANCO BRADESCO - R$ 115,27 se trata de verba impenhorável por ter recaído sobre conta corrente destinada ao acúmulo de valores. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Note-se, portanto, que a equiparação promovida pelo STJ pressupõe que a conta corrente seja utilizada como instrumento de acúmulo de recursos, isto é, formação de poupança com valores que revertem para necessidades futuras da família. Não é o caso dos autos, pois a executada acostou aos autos o extrato da referida conta (ID 193808291), a qual possui movimentações financeiras decorrentes de PIX, transferências, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de que a conta se destina ao acúmulo de recursos. Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta vinculada ao BANCO BRADESCO (R$ 115,27).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará judicial em favor da executada para levantamento da quantia bloqueada da conta bancária vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54, bem como da conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51; b),alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD da conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 115,27. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 2. Quanto aos devedores ELAINE SOUZA DE ARAUJO e ISRAEL DE JESUS SILVA, certifique nos autos o transcurso do prazo para impugnarem o bloqueio realizado. Caso tenha transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueadas das contas dos referidos devedores, em favor do exequente. Ressalto que o bloqueio SISBAJUD atingiu o montante de R$ 129,51 da conta bancária de ELAINE SOUZA DE ARAUJO e de R$ 612,11 da conta bancária de ISRAEL DE JESUS SILVA. 3. Além disso, promova-se a consulta INFOJUD determinada ao ID ID 189340735. 4. Noutro giro, intime-se a parte exequente para cumprir os termos do item 3 da decisão de ID 189340735, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a indicação do agente financeiro, oficie-se conforme decisão de ID 189340735. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Recebimento
01/05/2024, 12:57
Deferimento em Parte
01/05/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:46
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:49
Publicação
23/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:39:15. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:49
Publicação
04/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial/depositada em caderneta de poupança. No caso, a executada ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial/depositada em caderneta de poupança. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 14:42
Outras Decisões
02/04/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:05
Publicação
25/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO (R$ 1.656,32), ELAINE SOUZA DE ARAUJO (R$ 129,51), ISRAEL DE JESUS SILVA, com o bloqueio de R$ 612,11. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:10:42. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 17:46
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:13
Publicação
20/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos planilha atualizada do débito. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado ao ID 189340735, encaminho os autos para pesquisa de valores via SISBAJUD. Após, remetam-se os autos para pesquisa via INFOJUD, nos termos da decisão anterior. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada "para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:11:37. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:27
Publicação
13/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Exclua-se a anotação de sigilo atribuída à petição de ID 189223670. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do CPC. Vindo a planilha, promova-se nova pesquisa de valores via SISBAJUD. 3. O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 176421863, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Desse modo, à Secretaria: 3.1. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.4. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 3.5. Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 4. Por fim, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 19:36
Deferimento em Parte
08/03/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 18:20
Publicação
15/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 13:52
Outras Decisões
08/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 15:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/02/2024, 15:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 02:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2024, 18:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Publicação
24/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 18:27
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:17
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:26
Publicação
21/11/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requer que seja realizada a penhora de percentual sobre a aposentadoria da devedora ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO. Contu.do, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. 2. Além disso, pretende o bloqueio/penhora de recebíveis em máquinas de cartão de crédito relativos aos créditos da devedora, ELAINE SOUZA DE ARAUJO (empresário individual). Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade. A penhora sobre créditos, oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, exige para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis” (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora "on line" via SISBAJUD. Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral e etc. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido. 3. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 19:53
Indeferimento
16/11/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:18
Publicação
16/11/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 06:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TELMA DE OLIVEIRA Polo passivo: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 176926873. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, indicando bens do devedor passíveis de penhora, conforme Decisão precedente.. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 14:02:57. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:45
Publicação
07/11/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO(073.115.591-20); ELAINE SOUZA DE ARAUJO(636.129.171-53); ISRAEL DE JESUS SILVA(049.863.301-28);. Em caso positivo, que informe ainda a localização do imóvel em questão. Atribuo à decisão força de ofício. Vindo a resposta do ofício,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:41
Documento (Certidão)
01/11/2023, 00:03
Recebimento
31/10/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 20:51
deferimento
31/10/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:48
Publicação
30/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TELMA DE OLIVEIRA Polo passivo: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte interessada acerca da expedição da certidão de objeto e pé de ID 176467509. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 18:12:27. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
30/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, bem como consulta às ferramentas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, além de expedição da certidão a que alude o art. 517, §1°, do CPC. Indefiro a pesquisa reiterada de valores via Sisbajud, uma vez que já realizada em data recente, tendo restado infrutífera, porquanto, em que pese ter havido bloqueio de verbas, estas foram consideradas impenhoráveis, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 0738172-32.2022.8.07.0000. Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. 1. Por outro lado, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 1.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 1.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 1.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Quanto ao mais, conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. 2. Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 18:08
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:21
Recebimento
25/10/2023, 20:46
Deferimento em Parte
25/10/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:09
Publicação
09/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TELMA DE OLIVEIRA Polo passivo: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme determinação de ID 173424133. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 16:33:17. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 20:30
Documento
04/10/2023, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:37
Publicação
02/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento do AGI nº 0738172-32.2022.8.07.0000, expeça-se alvará para levantamento da quantia total bloqueada da conta bancária da executada Elaine Souza de Araújo (bloqueio ocorrido ao ID 138595737) em favor da referida executada. Faculto à devedora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 20:34
Outras Decisões
27/09/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2023, 00:44
Recebimento
20/07/2023, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/07/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 18:46
Outras Decisões
31/12/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:27
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:00
Publicação
16/11/2022, 12:19
deferimento
16/11/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:05
Recebimento
10/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:39
Indeferimento
10/11/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:22
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Recebimento
04/10/2022, 11:02
Indeferimento
04/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:38
Publicação
20/09/2022, 02:22
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 13:00
Recebimento
15/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:57
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:43
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 16:03
Recebimento
18/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:18
Documento (Certidão)
15/08/2022, 22:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 20:24
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:33
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:30
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:47
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:03
Publicação
31/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:49
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:55
Publicação
18/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))