Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE, INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REVELIA. REJEIÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO. DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO VALOR. CONTRATO REAL CONFIGURADO. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob fundamento de que, embora ausente manifestação expressa de vontade, o autor recebeu e utilizou os valores depositados em sua conta, configurando a existência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar a existência de interesse de agir; (iii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) examinar a necessidade de inversão do ônus da prova; (v) avaliar os efeitos da revelia; e (vi) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem assentimento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, III), o que se verifica no caso, sendo suficiente a exposição das razões do inconformismo para possibilitar a compreensão do pedido de reforma. 4. O interesse de agir subsiste, pois o ajuizamento da ação não depende de prévia pretensão resistida, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento do mérito, competindo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). 6. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é medida excepcional, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), requisitos não demonstrados no caso. 7. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo a presunção de veracidade relativa e afastável diante de elementos probatórios contrários (CPC, arts. 345, I e IV, e 349). 8. O contrato eletrônico de empréstimo consignado não se comprova pela mera “selfie” ou assinatura por biometria facial, que não equivale à assinatura eletrônica qualificada nem avançada nos termos da Lei nº 14.063/2020. Contudo, o depósito do valor contratado na conta do consumidor e sua utilização configuram assentimento tácito, caracterizando a formação do contrato real de mútuo, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1061 – REsp 1.846.649/MA) e precedentes desta Corte. 9. A restituição de valores ou indenização por danos morais é incabível quando demonstrada a utilização do crédito e a ausência de ilegalidade na cobrança. 10. Diante da sucumbência recursal, os honorários são majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito da dialeticidade se satisfaz quando o apelante apresenta fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo, ainda que repita argumentos anteriormente utilizados. 2. A ausência de pretensão resistida não afasta o interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. 4. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança e hipossuficiência, não configuradas no caso concreto. 5. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo a presunção de veracidade relativa. 6. A utilização do valor depositado na conta do consumidor configura assentimento tácito e aperfeiçoa o contrato real de empréstimo, ainda que ausente assinatura eletrônica válida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 1.010, 1.013, 370, 371, 341, 344, 345, 346, 349 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 52; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061); AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023; TJDFT, Acórdão 1923673, 0700074-32.2023.8.07.0003, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29/08/2024, DJe 01/10/2024.