Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701360-08.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: AGNALDO DE C CARDOSO
RECORRIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NOTA FISCAL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. ART. 373, II, DO CPC. MENSAGENS E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A mera emissão de nota fiscal, desacompanhada de aceite ou de outros elementos comprobatórios, não é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a existência do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. 2. Incumbe ao credor o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a prestação dos serviços descritos na nota fiscal protestada não restou demonstrada, de maneira que escorreita a sentença que declarou sua inexigibilidade. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, posto que a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão atribuiu indevidamente ao autor o ônus da prova, apesar de competir ao réu comprovar fato impeditivo do direito alegado. Defende que as provas constantes dos autos demonstram a prestação de serviços pelo réu à academia autora em 2022, ajustados verbalmente nos mesmos moldes da contratação anterior, bem como o reconhecimento da dívida pela recorrida, evidenciado por e-mail de envio de novo boleto após acordo entre as partes e por áudio no qual a própria recorrida cobra o cumprimento do acordo, o que comprovaria que os serviços foram prestados, aceitos e que há valores a pagar; b) artigo 212, inciso I, do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador deixou de reconhecer a confissão extrajudicial da recorrida quanto à existência do crédito. Pondera que, embora o julgado tenha destacado mensagem em que a recorrida afirma não reconhecer a dívida, posteriormente a própria recorrida enviou mensagem e áudio demonstrando interesse em formalizar acordo e cobrando sua realização, o que configura reconhecimento implícito da dívida. Argumenta que, nos termos da legislação civil e processual, a confissão pode ser extrajudicial e se caracteriza pela admissão de fato contrário ao interesse da parte, de modo que a iniciativa de negociar e cobrar acordo evidencia que os serviços foram prestados, aceitos e que há valores devidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 212, inciso I, do CC, 373, inciso II, e 389, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Q3N