Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701638-64.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme petição inicial sob ID 185217815, visando à revisão e conversão de sua aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral. Na petição inicial, a autora narra que exerceu a função de técnica de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte por longo período, possuindo duas matrículas, a primeira iniciada em 2002 e a segunda em 2018, desempenhando atividades fisicamente extenuantes, como transporte e mobilização de pacientes, inclusive em centro cirúrgico, muitas vezes sem auxílio adequado. Relata sucessivos afastamentos entre 2018 e 2023 por agravamento de dores na coluna e membros superiores, submetendo-se a múltiplos tratamentos e cirurgias, sem sucesso terapêutico duradouro. Aponta que foi submetida a perícias médicas administrativas que reconheceram a incapacidade total e permanente, resultando em aposentadoria por invalidez proporcional, concedida por portaria publicada em janeiro de 2023, com fundamento em regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta, contudo, que as patologias diagnosticadas – notadamente síndromes cervicobraquiais, lombociatalgia, estenose da coluna e tendinites – decorrem diretamente das condições laborais, enquadrando-se como doenças ocupacionais, inclusive nos termos da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Alega violação ao art. 186 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 40 da Constituição Federal, defendendo o direito a proventos integrais. Subsidiariamente, trata de erro no cálculo administrativo dos proventos, pois teriam sido considerados apenas os salários relativos à segunda matrícula, com exclusão de período contributivo anterior, o que teria reduzido significativamente a renda mensal inicial. Requer, ao fim, depois de expor as razões jurídicas, a procedência do pedido para conversão da aposentadoria em integral, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, ou, alternativamente, a revisão dos proventos nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012. Ao ID 187973578, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para juntar aos autos os três últimos contracheques atualizados, relativos às duas matrículas, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. A autora apresentou emenda à inicial - ID 189247895, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e juntando os contracheques solicitados, além de documentação comprobatória de despesas mensais, gastos médicos, plano de saúde e compromissos financeiros. A petição inicial foi recebida - ID 190628341, deferindo-se o benefício da justiça gratuita à autora. O Distrito Federal apresentou contestação - ID 196765100 sustentando a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez proporcional, alegando que a Administração observou estritamente a legislação vigente, os laudos médicos oficiais e os critérios objetivos aplicáveis a todos os servidores. Defende que não há prova inequívoca de que a incapacidade da autora decorra de doença ocupacional ou nexo causal direto com o trabalho, ressaltando que a concessão de tratamento diferenciado comprometeria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Pugna pela improcedência dos pedidos, afastando tanto a conversão da aposentadoria quanto a revisão dos cálculos dos proventos. A autora, em réplica sob ID 198967448, impugna a contestação, sustentando que o ponto central da lide não é a legalidade formal do ato administrativo, mas a correta qualificação jurídica da moléstia incapacitante como doença relacionada ao trabalho. Argumenta que o reconhecimento do nexo causal pode ser feito judicialmente, independentemente de prévio reconhecimento administrativo, e que os documentos médicos já acostados aos autos apontam forte correlação entre as atividades exercidas e o quadro clínico. Reafirma o pedido de produção de prova pericial e, alternativamente, pleiteia o julgamento antecipado do mérito, em razão da robustez do conjunto probatório. Em decisão de saneamento e de organização do processo – ID 199198516, este Juízo fixou como ponto controvertido a existência ou não de nexo causal entre as doenças incapacitantes da autora e as atividades laborais exercidas, bem como a consequente possibilidade de conversão da aposentadoria proporcional em integral. Distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, sem inversão. Diante do requerimento formulado, foi deferida a produção de prova pericial médica - ID 200990444. Homologado o valor dos honorários periciais - ID 249428729. Conforme certidão de ID 272657208, a serventia certificou o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, sem apresentação de impugnações ou pedidos de esclarecimento. Com isso, conforme decisão sob ID 272678133, o laudo pericial judicial foi homologado, ao que os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. __________ Procedo ao julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. Como se depreende, a controvérsia da lide cinge-se a desvelar se as patologias que fundamentaram a aposentadoria por invalidez da autora possuem natureza de doença ocupacional ou, ao menos, nexo concausal relevante com as atividades exercidas como técnica de enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suficiente para afastar a proporcionalidade dos proventos. Em consequência, deve ser avaliado se a autora faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza ocupacional da incapacidade, cumpre analisar se houve erro no cálculo administrativo dos proventos, notadamente pela suposta desconsideração do tempo contributivo referente à primeira matrícula da autora, de modo a ensejar a revisão da renda mensal inicial com base nas regras de integralidade previstas na Emenda Constitucional nº 70/2012. Da prova documental coligida, deflui-se que a autora foi submetida a avaliação médica e recebeu atestado para fins de afastamento laboral, com indicação de afastamento do trabalho por 20 dias, bem como relatório clínico que descreve o quadro de saúde apresentado à época (ID 204199701). Por sua vez, o laudo médico-pericial oficial de ID 187882328 conclui pela incapacidade temporária da autora (então servidora) para o exercício de atividades laborais, com indicação de retorno ao trabalho condicionado a restrições funcionais, descrevendo-se limitações quanto a esforços físicos, posturas prolongadas e carregamento de peso, bem como a previsão de reavaliação periódica pela medicina do trabalho. Já o documento de ID 187883324 se liga à avaliação realizada por Junta Médica Especial, na qual se analisam condições de saúde da autora para fins administrativos. Houve conclusão favorável à concessão de benefício de isenção tributária. No mais: (i) Relatório e parecer médico emitidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde descrevem a avaliação clínica da autora, seu histórico funcional, as limitações decorrentes do quadro de saúde e as recomendações quanto ao exercício das atividades laborais, com referência expressa às atribuições do cargo e às restrições indicadas pelos profissionais de saúde (ID 187883323). (ii) Relatórios médicos especializados de ID 187883322 detalham acompanhamento ortopédico continuado da autora, com descrição minuciosa de diagnósticos, exames de imagem, procedimentos realizados, tratamentos conservadores e cirúrgicos, evolução clínica ao longo do tempo e orientações terapêuticas, inclusive quanto a limitações funcionais e necessidade de afastamentos do trabalho. (iii) Prontuário médico traz registros sucessivos de atendimentos, consultas, exames, prescrições, procedimentos e internações, documentando de forma cronológica o histórico clínico da autora (ID 187883320). (iv) Prontuário médico elaborado em unidade de saúde localizada em Ribeirão Preto apresenta registros detalhados de atendimentos, procedimentos anestésicos e intervencionistas, diagnósticos associados à dor crônica e radiculopatias, bem como orientações quanto ao tratamento, afastamentos laborais e restrições de atividades (ID 187884368). (v) Fichas financeiras históricas da autora abrangem longo período de vínculo funcional, com discriminação de vencimentos, gratificações, adicionais, descontos legais e valores líquidos percebidos mês a mês, evidenciando a evolução remuneratória ao longo dos anos (ID 187887053 e ID 187887054). (vi) Processo administrativo eletrônico apresenta laudo médico-pericial para fins de aposentadoria por invalidez, no qual se conclui pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, não passível de readaptação, com indicação dos códigos CID correspondentes às patologias diagnosticadas e fundamentação legal para a concessão do benefício (ID 187590300). (vii) Peças administrativas complementares do mesmo processo administrativo incluem despachos, publicações oficiais, registros funcionais, folhas de ponto, atos normativos e documentos comprobatórios necessários à instrução do pedido de aposentadoria, bem como informações sobre histórico funcional e remuneração da autora (IDs 187590301 e 187590303). (viii) Folhas de frequência e registros de ponto relativos a diferentes períodos expõem as jornadas de trabalho, afastamentos por licença médica, férias e outras ocorrências funcionais da autora (ID 187590304). (ix) Processo administrativo trata dos trâmites finais da aposentadoria por invalidez da autora, com despachos de encaminhamento, demonstrativos de licenças médicas, manifestações de setores administrativos, declarações funcionais e confirmação de inexistência de pendências disciplinares, tudo voltado à formalização do ato de aposentação (ID 187583215). (x) Manual técnico elaborado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde sistematiza conceitos, fundamentos legais, procedimentos e extensa lista de doenças relacionadas ao trabalho, servindo como referência normativa e científica para a identificação do nexo causal entre atividade laboral e adoecimento, bem como para a atuação dos serviços de saúde (ID 187583214). O documento de ID 187583215, p. 61, estabelece que a autora foi aposentada em 10/01/2023, nos termos do art. 40, §§ 1º, I, 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, além dos artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal. A Constituição Federal, a respeito da situação em análise, prevê: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Como se observa, a norma constitucional estabelece que o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo funciona com base na contribuição conjunta do ente federativo, dos servidores em atividade, dos aposentados e dos pensionistas, estruturando-se de forma solidária e obrigatoriamente equilibrada do ponto de vista financeiro e atuarial. Prevê, ainda, que o servidor será aposentado por incapacidade permanente quando se tornar definitivamente inapto para o trabalho no cargo que ocupa, sem possibilidade de readaptação, sendo exigidas avaliações periódicas para verificar se permanecem as condições que justificaram a aposentadoria, conforme a legislação do respectivo ente. Sobre as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria, dispõe que devem ser disciplinadas em lei própria do ente federativo; e, ainda, determina que todas as remunerações utilizadas como base para esse cálculo devem ser devidamente atualizadas, segundo critérios legais, a fim de preservar o valor real do benefício. Por outro lado, a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, determina: Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. § 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência. Dessa feita, pode-se dizer que a aposentadoria por invalidez permanente é concedida ao servidor que, após avaliação médicopericial oficial, seja considerado incapaz de exercer as atribuições do cargo e também insuscetível de readaptação para outra função compatível com suas limitações, passando o benefício a ser pago a partir da publicação do ato de aposentadoria e enquanto persistir essa condição. Como regra geral, os proventos dessa aposentadoria são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor. Contudo, a própria norma excepciona essa proporcionalidade e assegura proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável expressamente listada, situações em que o cálculo observa a base legal específica prevista na legislação. A norma em análise detalha amplamente o conceito de acidente em serviço e suas hipóteses equiparadas, abrangendo eventos ocorridos no exercício das funções, por causa indireta do trabalho, em deslocamentos a serviço ou no trajeto residênciatrabalho, bem como doenças adquiridas por contaminação acidental no exercício do cargo. Prevê ainda que, se o servidor inicialmente aposentado com proventos proporcionais vier a ser acometido posteriormente por alguma das doenças graves elencadas, seus proventos devem ser revistos para integrais. Ademais, a mesma lei prevê: Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. § 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. § 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47. Portanto, o cálculo dos proventos é feito a partir da média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias do servidor ao longo da vida funcional, consideradas em oitenta por cento de todo o período contributivo contado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. Para isso, levantam-sese todas as remunerações de contribuição, independentemente da alíquota aplicada ou do regime previdenciário a que o servidor esteve vinculado, e esses valores são atualizados mês a mês pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social. Após a atualização, aplicamse limites mínimos e máximos, de modo que nenhuma remuneração considerada seja inferior ao saláriomínimo nem superior ao teto do RGPS nos períodos em que o servidor esteve a ele vinculado. Em seguida, selecionamse apenas as maiores remunerações correspondentes a oitenta por cento do total de competências válidas, desprezandose a parte decimal desse cálculo e excluindo eventuais períodos sem contribuição por ausência de vínculo previdenciário. A média de tais remunerações selecionadas resulta no valor inicial do provento, que, por ocasião da concessão da aposentadoria, não pode ultrapassar a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. Na hipótese, diante das alegações da autora, foi produzida prova pericial e, na sequência, conforme laudo de ID 265848948, a Perita nomeada concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das atividades inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, descrevendo histórico de dores crônicas lombares e cervicais, múltiplas intervenções cirúrgicas, falhas terapêuticas e agravamento progressivo do quadro. A perícia detalhou as exigências físicas do trabalho desempenhado, como esforço repetitivo, transporte manual de pacientes, permanência em posturas inadequadas e jornadas prolongadas, reconhecendo que tais condições constituem fatores de risco ergonômicos relevantes. A Perita expôs que, com base na literatura médica, nas normas de ergonomia e no histórico funcional, concluiu pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias diagnosticadas, entendendo que a atividade laborativa contribuiu significativamente para o surgimento e agravamento da incapacidade, inexistindo possibilidade de reabilitação compatível. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a Perita esclareceu que a autora é portadora de lumbago com ciática (lombociatalgia) e lesão do nervo ciático, ambas sintomáticas, além de síndrome do manguito rotador, entorse de tornozelo esquerdo e episódios depressivos, estas últimas atualmente em remissão, situando o início das patologias lombares em torno do ano de 2017. Consta que as atividades exercidas como técnica de enfermagem envolviam esforços físicos relevantes, com manipulação e transferência de pacientes, transporte de macas e cadeiras de rodas e longos períodos em pé, caracterizando risco ergonômico e sobrecarga mecânica repetitiva, sendo afirmado que tais esforços contribuíram, ao menos como concausa, para o agravamento do quadro lombar e de ciatalgia. A Perita registrou que o tratamento conservador falhou, tendo a autora sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos, inclusive artrodese lombar em 2021, com apenas melhora parcial, persistindo dor crônica e limitações funcionais. Assinalou que não foi identificada Comunicação de Acidente de Trabalho nem perícia administrativa específica para apuração formal do nexo, mas reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias lombares. Consta, ainda, que houve tentativa de readaptação funcional para atividades administrativas, sem redução de jornada, a qual não se mostrou eficaz, pois a posição sentada prolongada também agravava os sintomas. Em relação aos quesitos do requerido, o laudo esclareceu que as patologias ortopédicas possuem etiologia multifatorial, envolvendo alterações degenerativas associadas à sobrecarga laboral decorrente de longas jornadas em dois vínculos públicos concomitantes, sendo necessário tratamento médico continuado, com uso de medicação analgésica e adjuvantes para dor neuropática. A Perita consignou que houve progressão e agravamento do quadro ao longo do tempo, sem perspectiva de recuperação, descreveu detalhadamente a carga horária, as atividades desempenhadas, a existência de pausas apenas nos plantões noturnos e confirmou a presença de risco ergonômico ocupacional. Depois, registrou que não foram identificados fatores relevantes da vida pessoal que justificassem isoladamente o adoecimento, reafirmou a inexistência de acidente típico de trabalho formalmente reconhecido e concluiu que as limitações funcionais decorrentes das patologias são incompatíveis com as exigências físicas da função exercida, fundamentando a caracterização de incapacidade laboral total e permanente com nexo concausal ocupacional. Não obstante, não restou demonstrada a ocorrência de acidente em serviço, tal como definido nos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, pois a própria Perita consignou expressamente a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho, de processo administrativo de apuração de acidente em serviço ou de evento único, súbito e identificável ocorrido no exercício do cargo ou em situações a ele equiparadas, capazes de caracterizar acidente típico ou equiparado. O quadro clínico descrito é resultado de processo progressivo, marcado por sobrecarga mecânica repetitiva e esforço físico prolongado ao longo de muitos anos de atividade, afastando-se o enquadramento como acidente em serviço nos termos legais estritos. Também não se evidenciou, a partir do laudo, o enquadramento da situação como moléstia profissional típica, entendida como aquela diretamente causada pela natureza específica do trabalho e geralmente reconhecida de forma objetiva como inerente a determinada atividade. A Perita esclareceu que as patologias ortopédicas apresentadas possuem etiologia multifatorial, com presença de componentes degenerativos associados à sobrecarga laboral, tendo concluído pela existência de nexo concausal, e não causal exclusivo, entre o trabalho desempenhado e o agravamento das doenças, o que caracteriza que o labor contribuiu para a piora do quadro, mas não constitui, nos termos técnicos adotados, uma moléstia profissional típica e exclusiva da função exercida. No que se refere às hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, verificase que as patologias diagnosticadas - lumbago com ciática, lesão do nervo ciático, discopatias lombares, tendinopatia do manguito rotador, entorse de tornozelo e episódios depressivos - não se encontram entre aquelas expressamente elencadas no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769/2008, nem foram qualificadas pela Perita como doenças graves, contagiosas ou incuráveis nos termos legais. Ao contrário, o laudo registra que algumas enfermidades estão em remissão e que o quadro lombar, embora crônico e incapacitante para o exercício laboral, decorre de processo degenerativo agravado pelas condições de trabalho, sem enquadramento nas hipóteses taxativas previstas na norma para concessão de proventos integrais. Assim, à luz do conjunto probatório e das conclusões periciais, está demonstrada a incapacidade laboral total e permanente com nexo concausal ocupacional, mas não restou caracterizada a ocorrência de acidente em serviço, nem de moléstia profissional típica, tampouco de doença grave, contagiosa ou incurável na forma definida pelo art. 18, §§ 1º a 5º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, circunstância que, do ponto de vista normativo, mantém o enquadramento da aposentadoria por invalidez na regra geral de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e não na exceção legal que autoriza o pagamento de proventos integrais. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é firme o entendimento de que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui exceção legal, somente admitida quando estritamente configuradas as hipóteses previstas em lei, não sendo suficiente, para tanto, o mero reconhecimento de nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia incapacitante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal possui eficácia limitada, ficando a definição das hipóteses autorizadoras de proventos integrais - acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável - reservada à legislação infraconstitucional, cujo rol tem natureza taxativa, vedada interpretação extensiva ou analógica. Nesse sentido, já se decidiu que, ausente a comprovação de acidente em serviço nos moldes legais ou de moléstia profissional típica, não há falar em conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em integral, ainda que demonstrado agravamento da doença em razão do trabalho. Veja-se: Mandado de Segurança. Magistrada aposentada. Ato impugnado: decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TJDFT em processo administrativo. Determinação de restituição de valores ao Erário. Ilegalidade. Percepção de aposentadoria, por invalidez, com proventos integrais, por mais de quinze anos, amparada por liminar e por decisão de mérito proferida, em mandado de segurança, pelo Conselho Especial. Decisão reformada após mais de dez anos de tramitação de recurso especial. Reconhecido pelo STJ o direito da magistrada à percepção de aposentadoria, por invalidez, com proventos proporcionais. Tema Repetitivo n. 692. Inaplicabilidade ao caso concreto. Distinguishing. Princípio da confiança. Percepção lícita e de boa-fé de valores. Restituição indevida. Liminar confirmada; segurança concedida; maioria. (Acórdão 1601354, 0720082-78.2019.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/07/2022, publicado no DJe: 18/08/2022.) Na ocasião, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar controvérsia relativa à integralidade de proventos de aposentadoria por invalidez, assentou que a concessão de proventos integrais depende do enquadramento estrito da moléstia nas hipóteses previstas em lei, destacando que doenças não especificadas no rol legal asseguram apenas a aposentadoria proporcional, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.121.051/DF, cuja ementa segue: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INVALIDEZ. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI VIGENTE À DATA DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 40, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. ARTIGO 39 DA LEI N. 8.185/91. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. FORA DAS EXCEPCIONALIDADES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANTIDA A PARIDADE. DOENÇA MANIFESTADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, não foram indicados os dispositivos de lei que corresponderiam a uma pretensa violação infralegal. A falta de particularização dos artigos de lei federal contrariados consubstancia deficiência bastante a atrair, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se fundamentou em que consistiria a ofensa aos arts. 131, 165, 458, II, 535, II, todos do Código de Processo Civil/73, sendo inevitável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, o que faz incidir a Súmula n. 7/STJ. O mesmo desfecho deve ser dado quanto à preliminar de irregularidade do ato de aposentadoria da impetrante, porque o decisum está baseado nas provas dos autos. 4. A arguição de decadência já foi refutada em decisão proferida por esta Corte, que não foi alvo de recurso por parte da União, razão pela qual fica mantido o afastamento do reconhecimento da decadência da impetração. 5. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente à data do ato de aposentação. Precedentes. 6. O artigo 92, inciso VI, da Constituição Federal, na sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 20, resguardava aos magistrados a aposentadoria compulsória por invalidez, com proventos integrais. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria compulsória por idade dos magistrados passou a ser calculada com proventos proporcionais, observado o disposto no art. 40, I, do texto Constitucional. 7. A integralidade dos proventos só passou a ser garantida quando a invalidez permanente fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. 8. Por força do art. 39 da Lei n. 8.185/91, a Lei n. 8.112/90 tem aplicação subsidiária aos magistrados do Distrito Federal. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais especifica as moléstias que dão causa à aposentadoria integral. 9. A impetrante é portadora de moléstia não especificada em Lei - CID 10 F43 + F32 e I10 (reações ao stress grave, transtornos de adaptação, episódios depressivos e hipertensão essencial), não estando dentre as acima elencadas, fazendo jus apenas à aposentadoria proporcional. 10. Com a superveniência da EC n. 41/2003, a referida norma foi mantida com a mesma redação, persistindo, portanto, a aplicação do mesmo regime próprio dos servidores públicos, restando porém alterada a paridade entre os ativos e inativos. 11. Na espécie, a impetrante se aposentou por invalidez permanente em 15 de setembro de 2004, por doença acometida em 21/10/2003 - data a licença médica ininterrupta, quando já estava em vigor a norma segundo a qual a aposentadoria compulsória por idade passou a ser calculada com proventos proporcionais. 12. O vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública não lhe resguarda direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que os proventos regulam-se pela legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade. 13. No presente caso, no entanto, deve ser mantida a paridade, porquanto a doença se manifestou quando ainda não estava em vigor a redação dada pela EC n. 41/2003. 14. Recurso especial parcialmente provido. Ordem parcialmente concedida. (REsp n. 1.121.051/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018) – g.n. Desse modo, reconhece-se que o nexo concausal, por si só, não se confunde com acidente em serviço, nem autoriza o reconhecimento automático de moléstia profissional. Portanto, ainda que o labor contribua para o agravamento do quadro clínico, tal circunstância não afasta a exigência de que a invalidez decorra de evento típico, equiparado ou de doença legalmente qualificada como grave ou profissional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social. O agravamento das enfermidades pelas condições de trabalho pode caracterizar, no máximo, concausa, o que não equivale à moléstia profissional típica exigida pela legislação previdenciária local, nem se presta a ampliar o rol taxativo definido pelo legislador, conforme reiteradamente afirmado à luz do entendimento firmado pelo STF no RE nº 656.860/MT, segundo o qual: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) – g.n. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da autora e a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas como técnica de enfermagem e o agravamento das patologias ortopédicas apresentadas, restou igualmente consignado que não houve acidente em serviço, inexistindo evento único, súbito e identificável, bem como Comunicação de Acidente de Trabalho ou procedimento administrativo específico para esse fim. Ademais, as doenças diagnosticadas apresentam caráter degenerativo e multifatorial, não se enquadrando como moléstia profissional típica nem figurando no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral, devendo ser mantido o ato administrativo que concedeu o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, por inexistir hipótese legal autorizadora da exceção pleiteada. No que se refere ao pedido subsidiário de revisão do cálculo da aposentadoria com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012, igualmente não assiste razão à parte autora. A Emenda Constitucional nº 70/2012 introduziu o art. 6ºA à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurando, em caráter excepcional, a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que se aposentaram por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, na forma da lei.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de norma de aplicação restrita, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, não se prestando a autorizar, de modo amplo e genérico, a revisão de benefícios concedidos com proventos proporcionais. Não foi afastada a exigência de enquadramento da invalidez nas hipóteses legais específicas, tampouco tornou automática a concessão de proventos integrais a todo servidor aposentado por invalidez. Ao contrário, permanece válida a orientação segundo a qual o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal possui eficácia limitada, estando a concessão de proventos integrais condicionada à estrita observância da legislação infraconstitucional, cujo rol de exceções é taxativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 656.860/MT – como já se alinhavou. No caso concreto, conforme já analisado ao enfrentar o pedido principal, não restou caracterizada a ocorrência de acidente em serviço, nem de moléstia profissional típica, tampouco de doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos definidos pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008. A incapacidade da autora, embora total e permanente, decorre de patologias de natureza degenerativa e multifatorial, com reconhecimento apenas de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento do quadro clínico, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, não autoriza o enquadramento da aposentadoria na exceção legal apta a gerar integralidade de proventos. Nesse cenário, a pretensão de revisão do cálculo do benefício com base na Emenda Constitucional nº 70/2012 não encontra amparo jurídico, uma vez que ausente o pressuposto essencial para a incidência do regime excepcional por ela instituído. Ademais, verifica-se que a aposentadoria da autora foi concedida e calculada de acordo com as regras vigentes à época, notadamente com observância do art. 46 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que estabelece o cálculo dos proventos pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, não havendo demonstração de erro material ou de ilegalidade no procedimento administrativo adotado. Por consequência lógica e jurídica, não prospera o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de diferenças retroativas ou vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Com efeito, a improcedência dos pedidos de conversão da aposentadoria em integral e de revisão do cálculo dos proventos afasta o próprio fato gerador das diferenças pretendidas, inexistindo base legal para a condenação da ré ao pagamento de valores pretéritos ou futuros. A pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias, por fim, possui natureza acessória, subordinando-se ao reconhecimento do direito material principal, o que não se verifica na hipótese. Ausente ilegalidade no ato concessório e mantida a proporcionalidade dos proventos, não há valores a serem recompostos, tampouco parcelas vencidas ou vincendas a serem satisfeitas pela Administração Pública. Assim, inexistindo direito à revisão do benefício previdenciário, impõe-se o indeferimento dos pedidos subsidiários, mantendo-se hígido o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez proporcional, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante. __________ DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos apresentados pela autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III), observada a suspensão decorrente da concessão a ela do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto