Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 CERTIDÃO Em retificação à Certidão de ID: 213975768, ficam os
REUS: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA e CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 213569079, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Guará-DF, 9 de outubro de 2024 17:19:39. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 CERTIDÃO Em retificação à Certidão de ID: 213975768, ficam os
REUS: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA e CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 213569079, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Guará-DF, 9 de outubro de 2024 17:19:39. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:18
Remessa
08/10/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 12:39
Trânsito em julgado
02/10/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 212441827. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 17:12:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:35
Recebimento
27/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:33
Homologação de Transação
27/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:59
Recebimento
26/09/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AGRAVANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: MARIA DÉBORA FERREIRA NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AGRAVANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
RECORRENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar os termos e consequências da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes. 3. O contrato celebrado entre a autora e a ré não teve continuidade em virtude da condição financeira da consumidora, o que a impediu de financiar o imóvel. O aludido fato não acarreta vício no instrumento, ou falha imputável às rés/apelantes, motivo pelo qual a pretensão inicial está adstrita à resilição do contrato por iniciativa do promissário-comprador. 4. De acordo com o art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, estabelecendo o art. 413, do mesmo Código, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Diante da resilição contratual, a compradora deve arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos acarretados à vendedora. Todavia, a quantia a ser retida pela ré/vendedora não pode se traduzir em valor que coloque a autora/consumidora em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento ilícito da ré, sendo abusiva (CDC, art. 51, IV), de modo que o percentual de 10%, arbitrado pelo Juízo a quo, é razoável e suficiente para indenizar a ré/apelante por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio da apelante e poderá ser novamente disponibilizado à venda. 6. Quanto às despesas condominiais, nota-se que não houve emissão na posse em benefício da autora, que não pôde arcar com as despesas condominiais inseridas no contrato. Uma vez efetuado o pagamento, deve a consumidora ser ressarcida, de forma simples. A retenção dos valores pagos, a título de taxa condominial, configuraria enriquecimento ilícito por parte das rés, ora apelantes. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 104 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer conforme previsão contratual, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma que a rescisão do contrato ocorreu por interesse da recorrida. Defende ser cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado do TJRJ. Pugna que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS MENEZES CAPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 104 do CC. Isso porque a turma julgadora assentou: Assim, na hipótese, diante da resilição, os autores devem arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos acarretados à vendedora, ora ré/apelante. Todavia, a quantia a ser retida pela ré/apelante não pode se traduzir em valor que coloque a autora/apelada em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento indevido da primeira, o que configura abusividade (CDC, art. 51, IV), de modo que o percentual de 10%, arbitrado pelo Juízo a quo, é razoável e suficiente para indenizar a ré/apelante por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio da apelante e poderá ser novamente disponibilizado à venda (ID 57889783). Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente co mprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré. Sentença restabelecida. Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Logo, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Determino que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS MENEZES CAPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
RECORRENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar os termos e consequências da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes. 3. O contrato celebrado entre a autora e a ré não teve continuidade em virtude da condição financeira da consumidora, o que a impediu de financiar o imóvel. O aludido fato não acarreta vício no instrumento, ou falha imputável às rés/apelantes, motivo pelo qual a pretensão inicial está adstrita à resilição do contrato por iniciativa do promissário-comprador. 4. De acordo com o art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, estabelecendo o art. 413, do mesmo Código, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Diante da resilição contratual, a compradora deve arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos acarretados à vendedora. Todavia, a quantia a ser retida pela ré/vendedora não pode se traduzir em valor que coloque a autora/consumidora em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento ilícito da ré, sendo abusiva (CDC, art. 51, IV), de modo que o percentual de 10%, arbitrado pelo Juízo a quo, é razoável e suficiente para indenizar a ré/apelante por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio da apelante e poderá ser novamente disponibilizado à venda. 6. Quanto às despesas condominiais, nota-se que não houve emissão na posse em benefício da autora, que não pôde arcar com as despesas condominiais inseridas no contrato. Uma vez efetuado o pagamento, deve a consumidora ser ressarcida, de forma simples. A retenção dos valores pagos, a título de taxa condominial, configuraria enriquecimento ilícito por parte das rés, ora apelantes. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 104 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer conforme previsão contratual, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma que a rescisão do contrato ocorreu por interesse da recorrida. Defende ser cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado do TJRJ. Pugna que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS MENEZES CAPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 104 do CC. Isso porque a turma julgadora assentou: Assim, na hipótese, diante da resilição, os autores devem arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos acarretados à vendedora, ora ré/apelante. Todavia, a quantia a ser retida pela ré/apelante não pode se traduzir em valor que coloque a autora/apelada em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento indevido da primeira, o que configura abusividade (CDC, art. 51, IV), de modo que o percentual de 10%, arbitrado pelo Juízo a quo, é razoável e suficiente para indenizar a ré/apelante por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio da apelante e poderá ser novamente disponibilizado à venda (ID 57889783). Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente co mprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré. Sentença restabelecida. Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Logo, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Determino que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS MENEZES CAPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
APELANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar os termos e consequências da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes. 3. O contrato celebrado entre a autora e a ré não teve continuidade em virtude da condição financeira da consumidora, o que a impediu de financiar o imóvel. O aludido fato não acarreta vício no instrumento, ou falha imputável às rés/apelantes, motivo pelo qual a pretensão inicial está adstrita à resilição do contrato por iniciativa do promissário-comprador. 4. De acordo com o art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, estabelecendo o art. 413, do mesmo Código, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Diante da resilição contratual, a compradora deve arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos acarretados à vendedora. Todavia, a quantia a ser retida pela ré/vendedora não pode se traduzir em valor que coloque a autora/consumidora em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento ilícito da ré, sendo abusiva (CDC, art. 51, IV), de modo que o percentual de 10%, arbitrado pelo Juízo a quo, é razoável e suficiente para indenizar a ré/apelante por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio da apelante e poderá ser novamente disponibilizado à venda. 6. Quanto às despesas condominiais, nota-se que não houve emissão na posse em benefício da autora, que não pôde arcar com as despesas condominiais inseridas no contrato. Uma vez efetuado o pagamento, deve a consumidora ser ressarcida, de forma simples. A retenção dos valores pagos, a título de taxa condominial, configuraria enriquecimento ilícito por parte das rés, ora apelantes. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
APELANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14
APELADO: LM CONDOMINIO GARANTIDO LTDA, MARIA DEBORA FERREIRA NUNES DESPACHO Como questão prévia, em suas razões recursais, o réu/apelante CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 51607580). Aduz que, conforme se depreende nos relatórios e planilhas acostados aos autos, o condomínio possui uma alta taxa de inadimplência, na qual atualmente 268 unidades são inadimplentes, totalizando o montante de R$ 723.829,10 (setecentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos) taxas condominiais em atraso, correspondendo a 22,31% das unidades (ID 51607581). Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte o réu/apelante extratos bancários dos últimos meses, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias. Int. Brasília/DF, 29 de setembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:00
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:31
Publicação
29/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação das partes rés OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 foram juntadas aos autos, sob o ID 168844113 e o ID 169270944, respectivamente. Certifico, ainda, que a parte autora MARIA DÉBORA FERREIRA NUNES e a parte ré LMZ COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA não interpuseram recurso de Apelação contra a sentença proferida, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 21/08/2023. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1010, §1º, do CPC). Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. Guará, DF, quinta-feira, 24 de agosto de 2023. JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA. Analista Judiciário - matrícula 309375
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:25
Petição (Apelação)
16/08/2023, 17:50
Publicação
28/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702582-88.2018.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DEBORA FERREIRA NUNES
REU: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 14 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Narrou direito a rescisão de contrato entre as partes, com a devolução dos valores pagos, e inaplicabilidade do patamar de retenção previsto na avença. Apontou nulidade de cláusulas contratuais. Requereu a gratuidade e, em sede de tutela antecipada: “c) Em caráter liminar, a título de Tutela de Urgência, a determinação às Rés para que adotem todas as medidas necessárias para fazerem cessar a cobrança dos valores a título de taxas condominiais da Autora, até que seja resolvida a presente lide;”. No mérito, requereu: d) No mérito, a anulação do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, firmado entre a Autora e a primeira Ré, com o restabelecimento do status quo ante, a fim de que seja assegurada à Autora o direito de receber a integralidade dos valores que pagou, em parcela única, atualizada monetariamente; e) A declaração de inexigibilidade de toda e qualquer despesas condominial da Autora em relação ao imóvel objeto desta demanda, com a consequente condenação das Rés a devolverem em dobro a parcela paga pela Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; f) A condenação das Rés ao pagamento de reparação por danos morais à Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”. Inicial acompanhada de documentos. Ordem de emenda determinada. Nova inicial apresentada. Pedidos especificados. Inicial recebida. Gratuidade deferida. Tutela antecipada indeferida. Citada, a Ouro Branco apresentou defesa. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Apontou a validade do contrato e de seus termos. Realçou que não houve descumprimento contratual por parte da ré, mas desistência pela autora. Negou o dano moral. Agravo de instrumento interposto, distribuído à 6ª Turma Cível, conhecido e provido para determinar que fossem suspensas as cobranças relativas a despesas condominiais. Petição da parte ré Ouro Branco solicitando a aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018. Vista à parte autora concedida. Manifestação da parte autora juntada. Intimadas, as partes se manifestaram. Despacho determinando a renovação das diligências para citação dos réus LMZ Cobrança e Conquista Residencial Ville. Carta precatória expedida. Defesa da ré Lm apresentada. Apontou ser apenas mandatária do condomínio, sendo parte ilegítima para responder pelos pleitos deduzidos. Impugnou a gratuidade. Negou dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Defesa do Conquista Residencial Ville apresentada. Alegou ilegitimidade passiva. Negou ato ilícito e dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica reafirmando a inicial. Saneador exarado. Impugnação à gratuidade rejeitada. Remessa das preliminares de ilegitimidade ao mérito. Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas, com conclusão a este magistrado, por força do mutirão de sentenças promovido pelo TJDFT. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica celebrada entre as partes, uma vez que o empreendimento imobiliário foi apresentado de forma massificada, inserindo-se a promitente vendedora no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do referido diploma. A fim de que o julgamento se dê de maneira mais didática e inteligível, passo à análise, uma a uma, das teses defendidas pela parte autora em sua inicial, que justificariam a restituição da integralidade dos valores despendidos com o pagamento do preço do imóvel em questão. I – NULIDADE/RESILIÇÃO DO CONTRATO Não se delineou no caso em apreço conduta imputável às promitentes-vendedoras embasadora da possibilidade de resolução do contrato celebrado. O autor não demonstrou qualquer ato imputável a prepostos da primeira ré que ensejassem situação de erro, dolo ou coação para a firma da avença, de tal sorte que inviável o reconhecimento da nulidade do acordo firmado por livre e espontânea vontade pela postulante. Na verdade, o contrato somente não foi objeto de continuidade em razão da condição financeira da requerente, que a impediu de promover o financiamento do bem, fato esse que não implica vício no termo, ou falha imputável às rés. Logo, a pretensão inaugural deverá ser analisada sob a perspectiva da resilição do contrato por iniciativa do promissário-comprador. II – DA CLÁUSULA PENAL É incontroverso que, para a aquisição do imóvel em discussão, o autor efetuou até então o pagamento da quantia trazida na inicial, cujo valor foi aumentando no decorrer da demanda, considerando as prestações que foram pagas nesse período. Nesse ponto, o cerne da questão cinge-se em saber se seria devida ou não a incidência de cláusula penal ou se essa deveria ser reduzida a 10% dos valores até então despendidos pelo autor para a aquisição do bem. No caso, temos que o contrato em discussão foi celebrado em momento anterior à vigência da Lei 13.786/2018, razão pela qual inaplicáveis os seus termos no caso em tela. Assim, em tratando de cláusula penal, o art. 413 do Código Civil estabelece a possibilidade de redução equitativa pelo juiz. Nesse passo, suficiente e justo no caso o percentual de 10% para o ressarcimento das despesas havidas com a administração do contrato, mormente porque o fornecedor na relação de consumo não demonstrou outros prejuízos pelo desfazimento do contrato, não olvidando que, nesse contexto, a unidade imobiliária poderá ser renegociada, de onde advirão naturalmente os lucros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Havendo resolução da avença por iniciativa do consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata. Súmula 543/STJ e tema 577/STJ dos repetitivos. 2.
Trata-se de contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, não se aplicando a nova redação do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e, por conter a relação de consumo, norma de ordem pública (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), não há falar na autonomia da vontade. 3. Em tratando de cláusula penal, o art. 413 do Código Civil estabelece a possibilidade de redução equitativa pelo juiz. Nesse passo, suficiente e justo no caso o percentual de 10% para o ressarcimento das despesas havidas com a administração do contrato, mormente porque o fornecedor na relação de consumo não demonstrou outros prejuízos pelo desfazimento do contrato, não olvidando que, nesse contexto, a unidade imobiliária poderá ser renegociada, donde advirão naturalmente os lucros. 4. A matéria de ordem pública, tal como os juros de mora, deve ser conhecida de ofício, inclusive em sede recursal, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1.002), nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. No caso, além de desfazimento do negócio anterior à Lei n. 13.786/2018 por iniciativa do promissário comprador, foi postulada a rescisão do contrato de forma diversa da cláusula penal convencionada. 6. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1333620, 07151781220198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A despesa condominial tem natureza propter rem, e vincula-se a titularidade ou posse do imóvel inserido no condomínio. No caso em tela, como decidido pelo E.TJDFT no julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, não houve emissão na posse em benefício da autora, que não pode arcar com as despesas condominiais descritas no contrato, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido. Assim, efetuado o pagamento de uma parcela, deve essa ser ressarcida, mas de forma simples, à mingua de má-fé da parte ré, sendo essa condenação direcionada unicamente ao Condomínio e à Construtora, face à ilegitimidade mandatário para responder por esse ressarcimento. IV – DOS DANOS MORAIS Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano. Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a situação fática narrada no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) rescindir o contrato e reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos, determinando sua redução equitativa para o patamar de 10% das quantias efetivamente despendidas pela parte autora com o pagamento do preço do imóvel, e respeitada a previsão do artigo 323 do CPC, em montante a ser devolvido pela primeira ré. Sobre o valor a ser ressarcido incidirá correção pelo IGPM, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória; b) condenar a primeira e terceira rés a ressarcirem o valor pago a título de taxa condominial, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários em proporção, sendo 70% custeadas pela parte ré, no patamar de 50% para a primeira ré, e 10% para cada uma das demais requeridas, e 40% pela parte autora, fixados estes em 10% do proveito econômico obtido pelo postulante, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Data e assinatura conforme certificação digital. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 18:18
Recebimento
25/07/2023, 17:54
Procedência em Parte
25/07/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 20:11
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 17:06
Recebimento
24/07/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:47
Publicação
24/01/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:46
Recebimento
18/01/2023, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:20
Publicação
26/11/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:15
Recebimento
23/11/2022, 13:19
Mero expediente
23/11/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 06:56
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:16
Petição (Replica)
13/10/2022, 09:28
Publicação
23/09/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Petição (Contestação)
20/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 19:31
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:09
Mero expediente
02/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:57
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 16:02
Petição (Contestação)
30/08/2021, 18:07
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:34
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 20:06
Outras Decisões
02/10/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 09:27
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:18
Publicação
02/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 15:44
Recebimento
07/02/2020, 18:24
Mero expediente
07/02/2020, 18:24
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 16:10
Decurso de Prazo
02/08/2019, 14:45
Decurso de Prazo
02/08/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:32
Publicação
12/07/2019, 17:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 15:22
Decurso de Prazo
10/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
10/07/2019, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 22:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 22:24
Petição (Replica)
08/07/2019, 21:57
Publicação
15/06/2019, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 05:55
Mero expediente
10/06/2019, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:14
Publicação
03/04/2019, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 11:41
Recebimento
29/03/2019, 15:53
Mero expediente
29/03/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 19:04
Documento (Certidão)
26/11/2018, 17:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/11/2018, 17:02
Audiência (conciliação; não-realizada)
22/11/2018, 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2018, 02:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2018, 02:24
Petição (Contestação)
19/11/2018, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 14:40
Publicação
25/10/2018, 06:07
Publicação
25/10/2018, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2018, 19:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/10/2018, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 16:51
Documento (Certidão)
22/10/2018, 16:51
Audiência (conciliação; designada)
22/10/2018, 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2018, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação