Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702666-37.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Chamo o feito à ordem. A sentença de ID n.º 163495405 condenou o Banco Réu nos seguintes termos: Diante desse cenário, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na inicial para: 1) declarar a nulidade das compras indevidas realizadas no cartão de crédito do autor (06/01 THE NOITE BEER DISTRIB.BRAS 3,00; 07/01 KI KARNES P NORTE.BRAS 230,47; 07/01 ULTRAGIRO COM.BRAS 3,67; 07/01 J C DISTRIBUIDORA.BRAS 14,00; 07/01 DROGARIA PRO VIDA QNO.BRAS 51,00; 07/01 DISTRIBUIDORA DO EMBAI.BRAS 64,00; 08/01 MERCADOPAGO*EMPORIUM.OSAS 27,00; 08/01 PDV*DROGASENNA.BRAS 29,00; 08/01 PDV*DROGASENNA.BRAS 34,99; 09/01 LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75; 09/01 MAIS LINDA.BRAS 105,98; LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75) e determinar a cessação das cobranças dela decorrente; 2) determinar a devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 6.132,14 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quatorze centavos) – dobro do valor pago indevidamente. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Sobre esse valor, incidirá a taxa Selic, nos termos o recurso repetitivo 176 do STJ, a contar da citação inicial (art.397, parágrafo único, e art.406, ambos do CC), o que abrange juros e correção monetária, incidindo até o efetivo pagamento. Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (ID n.º 163563670) os quais foram parcialmente acolhidos (ID n.º 163771177) para: (...) sanar omissões verificadas acima. O dispositivo da sentença passa a ser o seguinte: Diante desse cenário, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na inicial para: 1) declarar a nulidade das compras indevidas realizadas no cartão de crédito do autor (06/01 THE NOITE BEER DISTRIB.BRAS 3,00; 07/01 KI KARNES P NORTE.BRAS 230,47; 07/01 ULTRAGIRO COM.BRAS 3,67; 07/01 J C DISTRIBUIDORA.BRAS 14,00; 07/01 DROGARIA PRO VIDA QNO.BRAS 51,00; 07/01 DISTRIBUIDORA DO EMBAI.BRAS 64,00; 08/01 MERCADOPAGO*EMPORIUM.OSAS 27,00; 08/01 PDV*DROGASENNA.BRAS 29,00; 08/01 PDV*DROGASENNA.BRAS 34,99; 09/01 LOJAS AMERICANPARC01/08 624,75; 09/01 MAIS LINDA.BRAS 105,98; LOJAS AMERICAN) e determinar a cessação das cobranças dela decorrente; 2) determinar a devolução, em favor do autor, da quantia de R$7.587,54 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) [R$2.702,70 de repetição simples e R$4.884,84 de repetição dobrada]. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Ambas as partes apresentaram recurso inominado, que foram assim julgados (acórdão ao ID n.º 191349423): 5. Recursos cabíveis e tempestivos. Preparo recolhido pela parte ré. Ante a comprovação de hipossuficiência, após a análise dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao autor. (...) Dessa forma, não há que falar em ausência de responsabilidade do banco pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorrem do risco do empreendimento e se caracterizam como fortuito interno. 13. No que diz respeito à repetição do indébito, (...) correta a aplicação da sanção consumerista, por não ter sido constatada a presença de erro justificável. 14. Por fim, quanto a indenização por danos morais (...) Sopesando as diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente (...). 16. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDO o recurso do banco réu. PROVIDO o recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir do arbitramento e com incidência de juros a partir da citação (Súmula 362 do STJ) e restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente. 17. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ao CJU para que insira a gratuidade deferida ao Autor em acórdão da Turma Recursal. Ao ID n.º 191367451 alega o Autor que a obrigação de fazer restou comprometida, uma vez que todas as cobranças feitas no cartão de crédito do requerente foram quitadas. Informa que desembolsou indevidamente R$ 5.555,12 para quitar todas as cobranças declaradas nulas, o que perfaz a soma de R$ 13.200,24, que somada ao valor do dano moral atualizado nos termos da sentença, R$ 2.188,77 e os honorários de 10% do acórdão, totaliza o valor de R$ 16.927,91. Requer, assim, que o Réu pague o valor. Recebido o pedido de cumprimento de sentença ao ID n.º 191563994, vem o Réu ao ID n.º 191721620 e informa que os valores indevidamente cobrados foram estornados e foi gerado um crédito de R$ 4.311,61, lançado na fatura vencida em 15/8/2023. Ao ID n.º 193753156 alega o Exequente que não e ao ID n.º 194611198 alega o Executado que sim e que o Autor tem acesso ao histórico de faturas do seu cartão. É o relatório. Decido. É incontroverso que a obrigação instituída em sentença é a de declarar a nulidade das compras especificamente apontadas, determinar a cessação das cobranças decorrentes e devolver ao autor a quantia de R$ 7.587,54 sendo R$ 2.702,70 na forma simples e R$ 4.884,84 de repetição dobrada. Ante a comprovação realizada pelo Réu com informações de seu sistema interno e a ausência de comprovação do descumprimento pelo Exequente, dou por quitadas as obrigações de anular as compras e cessar as cobranças. Outrossim, quanto à obrigação de pagar, fica o Banco Executado intimado a comprovar o mencionado crédito inserido na fatura do Autor vencida em 15/8/2023, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo após o prazo com a comprovação, autos ao Exequente para, em 5 (cinco) dias, considerando o crédito na fatura (que deve ser abatido do valor encontrado), apresentar novos cálculos nos seguintes termos: R$ 7.587,54, sendo R$ 2.702,70 na forma simples e R$ 4.884,84 de repetição dobrada e, ainda, em separado, o valor correspondente aos 10% de honorários, a fim de que seja o Banco Executado intimado do valor correto a ser pago por ele, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme instituído pelo CPC em seu art. 523. Vindo sem a comprovação, ao Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar novos cálculos, nos termos acima, desconsiderando a existência do mencionado crédito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 07:56:25. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito