Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão do código de barras não conferir com a respectiva guia apresentada. Proferida a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 68101087), o recorrente requereu a juntada do comprovante correto referente ao pagamento da guia no valor de R$ 22,18. O fato é que o comprovante correto foi anexado aos autos com o pedido de reconsideração ID 69507515, formulado em feito em 9 de março de 2025. O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 63102303, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c. art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A regularidade no preenchimento das guias de recolhimento é essencial para o adequado processamento dos atos processuais. Na hipótese, a divergência nos códigos de barras entre as guias de custas e preparo e os respectivos comprovantes de pagamento impossibilita a confirmação do pagamento, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão do código de barras não conferir com a respectiva guia apresentada. Proferida a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 68101087), o recorrente requereu a juntada do comprovante correto referente ao pagamento da guia no valor de R$ 22,18. O fato é que o comprovante correto foi anexado aos autos com o pedido de reconsideração ID 69507515, formulado em feito em 9 de março de 2025. O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 63102303, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c. art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A regularidade no preenchimento das guias de recolhimento é essencial para o adequado processamento dos atos processuais. Na hipótese, a divergência nos códigos de barras entre as guias de custas e preparo e os respectivos comprovantes de pagamento impossibilita a confirmação do pagamento, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão do código de barras não conferir com a respectiva guia apresentada. Proferida a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 68101087), o recorrente requereu a juntada do comprovante correto referente ao pagamento da guia no valor de R$ 22,18. O fato é que o comprovante correto foi anexado aos autos com o pedido de reconsideração ID 69507515, formulado em feito em 9 de março de 2025. O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 63102303, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c. art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A regularidade no preenchimento das guias de recolhimento é essencial para o adequado processamento dos atos processuais. Na hipótese, a divergência nos códigos de barras entre as guias de custas e preparo e os respectivos comprovantes de pagamento impossibilita a confirmação do pagamento, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão do código de barras não conferir com a respectiva guia apresentada. Proferida a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 68101087), o recorrente requereu a juntada do comprovante correto referente ao pagamento da guia no valor de R$ 22,18. O fato é que o comprovante correto foi anexado aos autos com o pedido de reconsideração ID 69507515, formulado em feito em 9 de março de 2025. O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 63102303, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c. art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A regularidade no preenchimento das guias de recolhimento é essencial para o adequado processamento dos atos processuais. Na hipótese, a divergência nos códigos de barras entre as guias de custas e preparo e os respectivos comprovantes de pagamento impossibilita a confirmação do pagamento, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 11:46
Improcedência
12/03/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:34
Publicação
17/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face da decisão de ID 67652136 que declarou deserto o recurso inominado pela divergência entre os códigos de barra das guias e dos comprovantes de pagamento. O embargante alega contradição e, em síntese, que não há qualquer discordância entre os códigos de barras das guias e seus respectivos comprovantes. Contudo, observa-se que a guia de valor R$22,18 (ID 67625412) possui código de barras de número 00190.00009 02941.725059 00070.088174 9 99000000002218 e o seu respectivo comprovante (ID 67625413) traz código de número 00190.00009 02941.725059 00070.086178 6 99000000002218. Assim, evidente o descompasso entre os números. Portanto, conforme prevê o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o preparo do recurso deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, abrangendo todas as despesas processuais, sob pena de deserção. A ausência de correlação entre as guias apresentadas e os comprovantes de pagamento impede a efetiva comprovação de recolhimento do preparo. Além disso, o equívoco na apresentação das guias em questão implica preclusão e a perda da oportunidade de repetir o ato. Não há contradição quando a decisão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face da decisão de ID 67652136 que declarou deserto o recurso inominado pela divergência entre os códigos de barra das guias e dos comprovantes de pagamento. O embargante alega contradição e, em síntese, que não há qualquer discordância entre os códigos de barras das guias e seus respectivos comprovantes. Contudo, observa-se que a guia de valor R$22,18 (ID 67625412) possui código de barras de número 00190.00009 02941.725059 00070.088174 9 99000000002218 e o seu respectivo comprovante (ID 67625413) traz código de número 00190.00009 02941.725059 00070.086178 6 99000000002218. Assim, evidente o descompasso entre os números. Portanto, conforme prevê o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o preparo do recurso deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, abrangendo todas as despesas processuais, sob pena de deserção. A ausência de correlação entre as guias apresentadas e os comprovantes de pagamento impede a efetiva comprovação de recolhimento do preparo. Além disso, o equívoco na apresentação das guias em questão implica preclusão e a perda da oportunidade de repetir o ato. Não há contradição quando a decisão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Publicação
04/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
EMBARGANTE: IGO LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Domingo, 02 de Fevereiro de 2025.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 20:53
Documento (Certidão)
02/02/2025, 20:52
Evolução da Classe Processual
02/02/2025, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:22
Publicação
23/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
RECORRENTE: IGO LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. A recorrente interpôs o recurso em 28 de novembro de 2024 (ID 67625411). Apresentou as guias de custas e preparo, mas o código de barras do comprovante do pagamento do preparo não confere com a respectiva guia. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Já o § 1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. Nesse sentido: (Acórdão 1342803, 07124535620208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.); (STJ - AgRg no AREsp: 619794 SC 2014/0316630-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015). Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
13/01/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
02/01/2025, 18:34
Recebimento
02/01/2025, 18:05
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita. Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Planaltina/DF, 2 de dezembro de 2024, às 16:23:35.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 11.11.2023, na cidade de Petrolina – PE, sua carreta foi avariada e precisou realizar o conserto, o que foi realizado com o réu e pagou R$ 7.000,00. Disse que retornou ao DF e o caminhão voltou a apresentar o mesmo vício, caso em que foi reparado em outra oficina e pelo valor de R$ 10.115,90. No id. Num. 196407246 - Pág. 1, o requerente relatou que o defeito apresentado pelo veículo/carreta foi o estouro do selo do compressor, o que fez com que o caminhão chegasse a Brasília sem refrigeração, quase comprometendo toda a mercadoria do cliente. Alegou que desembolsou um valor considerável, porém sem eficácia o reparo efetuado pelo demandado. Pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos materiais, R$ 40.980,00 de danos morais e R$ 8.500,00 de lucros cessantes. 2. Da decadência Em sua contestação, o requerido negou ter prestado qualquer serviço ao autor e argumentou que seria necessária uma prova pericial no equipamento para determinar se as avarias foram causadas por mau uso ou por má prestação do serviço. Intimadas, as partes arrolaram testemunhas, sendo que o requerente informou no id. Num. 216854389 - Pág. 1 que o objetivo da oitiva seria confirmar que o serviço do caminhão foi realizado na oficina do requerido. O serviço supostamente prestado pelo réu data de 11.11.2023. O autor afirmou que, devido a defeito no serviço, quase perdeu a mercadoria, tendo que reparar o veículo em outra oficina logo que retornou a Brasília, onde pagou R$ 10.115,95. Conforme o documento de id. Num. 193006470 - Pág. 1, a ordem de serviço para o conserto do bem foi gerada em 04.12.2023, indicando que o requerente já tinha ciência dos supostos vícios desde essa data. As notas fiscais foram emitidas em 31.01.2024, data de conclusão do serviço. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis. O § 3º do mesmo artigo prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o defeito se torna evidente. Como a ação foi proposta apenas em 11.04.2024, resta evidente a decadência do direito do autor para reclamar do serviço prestado, uma vez que o prazo de 90 dias foi ultrapassado, considerando que, desde 04.12.2023, o requerente já tinha conhecimento do vício no serviço executado. Note-se, ainda, que não foi dada oportunidade ao réu para que sanasse o defeito no prazo de 30 dias, como determina o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessária, portanto, a apreciação das preliminares levantadas pelo réu, nos termos do artigo 488 do CPC. Acrescente-se, ainda, que não há qualquer prova de valores que o autor tenha deixado de receber, ainda que se considerasse a existência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Note-se que a testemunha arrolada pelo requerente tinha como único objetivo demonstrar que o réu prestou o serviço impugnado. Por fim, a simples existência de um defeito no serviço, sem que seja demonstrada uma situação peculiar que implique ofensa aos direitos de personalidade do autor, não justifica pretensão de danos morais, principalmente quando o próprio autor afirma que não houve perda de mercadoria. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, reconheço a decadência e extingo a demanda, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista que ele não cumpriu integralmente a decisão de id. Num. 193180761 - Pág. 1 para juntar o extrato bancário de todas, já que trouxe aos autos apenas um extrato bancário que tem com o BRB, porém em consulta ao SISBAJUD (doc. anexo), o requerente tem relacionamento com 13 instituições de pagamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Digam as partes, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada. O autor deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias. Após, anote-se conclusão para sentença. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o autor para que junte aos autos o contrato social da DF CARGAS, a fim de se identificar o representante legal, uma vez que, conforme consulta ao RENAJUD, o caminhão objeto do conserto e o comprovante de pagamento não estão em nome do autor, mas sim da pessoa jurídica. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Esclareça o autor se os problemas no veículo e descritos no id. Num. 196407246 - Pág. 1, item c, foram integralmente reparados por terceiros. Deverá, ainda, esclarecer os motivos pelos quais o comprovante de transferência de id. 209496867 está em nome de DF CARGAS para o réu. Prazo de 05 dias. Após, ao réu, sobre essa manifestação e, ainda, acerca da petição de id. 209496867, também em 05 dias. Em seguida, anote-se conclusão para sentença. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Esclareça o autor se os problemas no veículo e descritos no id. Num. 196407246 - Pág. 1, item c, foram integralmente reparados por terceiros. Deverá, ainda, esclarecer os motivos pelos quais o comprovante de transferência de id. 209496867 está em nome de DF CARGAS para o réu. Prazo de 05 dias. Após, ao réu, sobre essa manifestação e, ainda, acerca da petição de id. 209496867, também em 05 dias. Em seguida, anote-se conclusão para sentença. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 28/08/2024 14:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h Planaltina/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 18:26:29.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 200357878 retornou com a observação "não procurado". Redesigne-se a audiência, eis que não há mais tempo para a realização de novas diligências. Fica a parte requerente intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 18:23:00.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 26/07/2024 às 16:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. Planaltina/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, às 20:43:01.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho, de forma excepcional, a justificativa apresentada no ID (199524267) e determino a designação de nova audiência de conciliação. Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência. Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-63.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO A redesignação da audiência gera ônus para o erário e tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação, razão pela qual deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para que comprove a tentativa de acesso à audiência virtual e esclareça quais os problemas enfrentados com a operadora, comprovando os contatos realizados e mencionados na petição de ID 199016014. Prazo: 2 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação. Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado. Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021. Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: CHINA REFRIGERACAO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) informar qual o defeito que o veículo apresentou; d) comprovar o pagamento do valor cuja devolução pretende; e) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705262-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)