Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705773-50.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: SÔNIA REGINA VENÂNCIO DA SILVA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA. SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM CELULAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CDC. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. É incontroverso que a autora celebrou os contratos questionados. Isso porque, após receber mensagem de texto, via SMS, que lhe informou sobre um suposto agendamento de Pix, ligou no número de telefone que constava do SMS. 3. Não bastasse ter ligado para um número desconhecido, a pessoa que a atendeu se identificou como preposto do Banco do Brasil e lhe orientou a baixar em seu celular o aplicativo “TeamViewer QuickSupport” com o intuito de realizar uma varredura no aparelho, o que prontamente a autora realizou. Foi a partir da instalação desse aplicativo que teriam acontecido as contratações junto ao banco. 4. O diálogo telefônico é o primeiro ponto que chama a atenção. Se houve vazamento de dados, a conduta não pode ser atribuída ao réu. Além disso, não há prova de que a autora tenha tomado a precaução de procurar imediatamente o banco para questionar a posse de seus dados por terceiros e esclarecer a informação que lhe foi transmitida. Vale lembrar que o contato pela via telefônica aconteceu em dia de semana (9/8/2022 – terça-feira), em horário comercial (17h). 5. No caso, é evidente a falta de cautela mínima esperada do "homem" médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução. O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 6. A fraude narrada, cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam receber valores, é plenamente conhecida e divulgada no meio social, sendo que o banco apelado, assim como tantos outros bancos e instituições, tem emitido alertas para que seus clientes fiquem atentos para essa prática nociva e não aceitem a ligação de estranhos. Há divulgação em canais de comunicação oficiais orientando os clientes a esse respeito. 7. A consumidora poderia ter procurado a agência para confirmar as informações recebidas por telefone antes de ter respondido diretamente ao fraudador e baixado aplicativo em seu aparelho telefônico. 8. Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades, porque viabilizaram, por outro lado, novas fraudes. Camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 9. A partir das provas constantes dos autos, verifica-se que a fraude se deu por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (TeamViewer QuickSupport) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho. Ou seja, contribuiu diretamente para o evento danoso narrado na inicial (culpa exclusiva da vítima). 10. Recurso conhecido e não provido. Após devolução dos autos a este Tribunal de origem pelo STJ, no ID 78925528 – Págs. 12 a 26, o qual conheceu do agravo de ID 62132794 para dar provimento ao recurso especial de ID 59910144, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 58089536, esse acordão foi integrado por meio dos referidos embargos de declaração, que foram parcialmente providos apenas para constar no item 39 do acórdão que julgou a apelação a suspensão da exigibilidade referente aos honorários advocatícios majorados em face da ora recorrente, por ser beneficiária da justiça gratuita. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, caput, e § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a contratação de dois empréstimos em sequência, com padrão que destoa do seu comportamento de consumo e transferência dos valores recebidos em curto espaço de tempo, evidencia falha no sistema de segurança da recorrida, caracterizando fortuito interno, conforme o enunciado 479 da Súmula do STJ, por ser um risco da atividade desenvolvida pela instituição desenvolver mecanismos de segurança capazes de dificultar fraudes cometidas por terceiros, evitando contratações destoantes do perfil do consumidor, independentemente de qualquer conduta deste. No aspecto, aponta divergência com julgados do STJ; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como consequência necessária do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, ainda mais quando teve inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por empréstimos que não realizou – e que tentou desfazer administrativamente, por diversas vezes. Requer prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa (ID 80840949 – Pág. 2), bem como a inversão do ônus de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 14, caput, e § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à correlata divergência jurisprudencial. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. O dissenso pretoriano, por seu turno, foi apresentado nos moldes da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à apreciação da Corte Superior. Registre-se que sobre o tema há julgado do STJ em sintonia com a tese recursal. Confira-se, em caso análogo: “A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. (…) Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos” (REsp n. 2.220.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Por fim, não conheço do pedido de inversão do ônus de sucumbência, porquanto a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Nada a prover quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito (ID 80840949 – Pág. 2), porquanto já se encontra anotada nos autos. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Y2C