Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706657-57.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE LUCAS NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JOSE LUCAS NETO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), a demora na conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria. Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, quanto ao mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Não houve mora por parte da Administração Pública; b) Não restaram provados os danos materiais e morais alegados. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002). Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta lesiva do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente. O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo. Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na situação em apreço, porém, verifico que não estão presentes os requisitos da conduta lesiva do agente público e nem do dano sofrido pela suposta vítima. Com efeito, o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, estabelece que a Administração Púbica dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento, desde que este esteja devidamente instruído. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, verifico que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela requerente em 15/8/2019. O feito somente restou devidamente instruído em 21/11/2019, tendo sido publicada a aposentadoria em 28/11/2019. Destarte, não restou configurada demora irrazoável ou imotivada por parte da Administração Pública no que se refere à concessão da aposentadoria da parte autora, uma vez que os atos forma praticados em prazo razoável e dentro da normalidade, sendo evidente que não é possível ou factível que um procedimento de aposentadoria seja integralmente concluído no lapso temporal de 30 dias. Outrossim, destaco que o entendimento do Egrégio TJDFT é no sentido de que a parte autora, para que faça jus a indenização, deve demonstrar a ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria. Por conseguinte, tendo sido verificado que o procedimento estava em constante andamento, não há que se falar em dever de indenizar por parte da Administração Pública. Vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. DEMORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. De acordo com o disposto nos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, para emitir decisão sobre pedido administrativo, após concluída a instrução do processo. Verificado que, desde a data do pedido de aposentadoria do servidor, o processo administrativo está em constante movimentação, para a adequada instrução do pedido, não se configura hipótese de inércia apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. (Acórdão 1355123, 07071108520208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que a atuação do Poder Público ocorreu dentro da legalidade, não tendo, igualmente, a parte autora logrado demonstrar a ocorrência de prejuízo, motivo pelo qual o pedido autoral não merece prosperar. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.