Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; OU chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 09:53:38. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706236-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; OU chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 09:53:38. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706236-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:03
Publicação
20/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação de MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2025 18:30:01. RAFAELE GASPAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706236-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706236-32.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por DF em face de MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO. Na oportunidade, o DF informa que houve o pagamento administrativo do débito (ID 256000179). Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Como houve bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD, esses valores devem ser devolvidos ao devedor. Determino a expedição de alvará de levantamento do valor transferido para conta judicial em favor de MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO (R$ 310,97 - comprovante SISBAJUD no ID 253370720). Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Determino a expedição de alvará de levantamento do valor transferido para conta judicial em favor de MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO (R$ 310,97 - comprovante SISBAJUD no ID 253370720). Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:49
Recebimento
11/11/2025, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:02
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:35
Documento (Certidão)
28/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida apenas parcialmente, tendo sido penhorada a importância de R$ R$ 310,97, conforme comprovante anexo. Ainda, seguem resultados de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. De ordem do MM. Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada, por meio do seu patrono constituído nos autos, para manifestação acerca da penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou o decurso de prazo, promova-se a intimação do exequente para trazer aos autos, no prazo de 10 dias, já contada a dobra legal, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente nesta data. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706236-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 18:06
Documento (Certidão)
14/10/2025, 17:43
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 23:18
Recebimento
08/10/2025, 20:41
Outras Decisões
08/10/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:22
Publicação
29/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706236-32.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O DF é isento do recolhimento de custas. 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 15:44
Outras Decisões
26/08/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:18
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:13
Publicação
16/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:57:01. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706236-32.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:58
Recebimento
11/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2666695/DF (2024/0213466-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: RAFAEL VIEIRA LOPES - DF061305
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF061009
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF063715
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
BRÍGIDA RESENDE ROCHA MASCARENHAS - DF062877
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 987/988. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.007/1.011). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 906/907): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ATINENTES A CARGO DIVERSO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ausência de fundamentação na r. sentença se o Juízo de origem, embora de modo sucinto, considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo considerar o decisum omisso apenas porque contrário aos interesses da parte autora. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Se o cotejo entre as alegações expendidas pelo autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia, acrescentando-se que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor, bem como descrição sumária dos cargos, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas para comprovação de alegado desvio de função não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O desvio de função, na dicção da Súmula n. 378 c. STJ, exige que, além das atribuições próprias do cargo, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, de modo que o servidor possui direito, enquanto a irregularidade se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. Por isso, a configuração do desvio de função exige demonstração, com segurança, da convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado. 4. O autor, Auxiliar Legislativo da CLDF, alegou que passou a exercer atribuições relativas ao cargo de Técnico Legislativo, mas as atividades indicadas na petição inicial, como faturamento e reembolsos, serviços de protocolo de processos e tramitação dos mesmos para os demais setores, carimbos de ciência, organização, arquivo e prestação de informações ostentam natureza de apoio administrativo, consoante previsão na Lei n. 4.342/09, e se inserem entre as previstas para o cargo efetivamente ocupado. 5. Além disso, é incontroverso que o autor exerceu cargo em comissão (Cargo em Comissão e Assessoramento CL-02) na Seção de Faturamento de Processos, o que atrai o desempenho de funções adicionais, com a respectiva remuneração decorrente de tal acréscimo, revelando-se hígida a r. sentença que julgou improcedente o pedido concernente ao reconhecimento do desvio de função. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 355, I, e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, que houve cerceamento do seu direito de defesa e que o não reconhecimento do desvio de função acarretaria enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 946/954). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre a devida fundamentação da sentença (fls. 908/910) e a inexistência de cerceamento de defesa (fls. 910/911), e, quanto ao mérito, afastou-se a caracterização do desvio de função alegado (fls. 911/914). É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O art. 884 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Por fim, a Corte distrital expressamente afastou a ocorrência de cerceamento de defesa nestes exatos termos (fl. 910): O apelante suscita, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a apresentação das fichas financeiras de servidor paradigma possuiria o condão de demonstrar a diferença salarial existente entre os cargos. Assinala que a oitiva de seu chefe imediato se mostrava necessária para comprovar o desvio de função. O inconformismo, entretanto, não prospera. Na petição inicial (ID 49360239), o autor pleiteou a produção de prova "por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e pericial". Após, em réplica (ID 49361678), requereu especificamente a oitiva de testemunhas, indicando pessoas que trabalharam em seu setor. Como asseverado alhures na análise da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, o Juízo de origem, ao prolatar a r. sentença, indeferiu a dilação probatória vindicada. Nessa perspectiva, vislumbra-se que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos e nas próprias argumentações expendidas pelas partes. Frise-se, no aspecto, que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor acerca das atribuições exercidas (ID 49361673), bem como descrição sumária dos cargos (ID 49361679). Assim, tendo em vista se tratar de celeuma com arcabouço documental colacionado aos autos, a valoração judicial dos referidos documentos pelo julgador indicou revelar-se desnecessária a prova testemunhal pleiteada, mormente porque o cotejo entre as alegações do autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia. Ressalte-se que, diante de tal cenário, do magistrado responsável pelo feito passou a se exigir, com proeminência, a observância de seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4°, 6°, 8°, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC[1], todos rigorosamente observados pelo ilustre sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa do apelante. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. [...] 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706236-32.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706236-32.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: MANOEL FELICIANO DA SILVA NETO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ATINENTES A CARGO DIVERSO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ausência de fundamentação na r. sentença se o Juízo de origem, embora de modo sucinto, considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo considerar o decisum omisso apenas porque contrário aos interesses da parte autora. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Se o cotejo entre as alegações expendidas pelo autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia, acrescentando-se que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor, bem como descrição sumária dos cargos, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas para comprovação de alegado desvio de função não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O desvio de função, na dicção da Súmula n. 378 c. STJ, exige que, além das atribuições próprias do cargo, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, de modo que o servidor possui direito, enquanto a irregularidade se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. Por isso, a configuração do desvio de função exige demonstração, com segurança, da convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado. 4. O autor, Auxiliar Legislativo da CLDF, alegou que passou a exercer atribuições relativas ao cargo de Técnico Legislativo, mas as atividades indicadas na petição inicial, como faturamento e reembolsos, serviços de protocolo de processos e tramitação dos mesmos para os demais setores, carimbos de ciência, organização, arquivo e prestação de informações ostentam natureza de apoio administrativo, consoante previsão na Lei n. 4.342/09, e se inserem entre as previstas para o cargo efetivamente ocupado. 5. Além disso, é incontroverso que o autor exerceu cargo em comissão (Cargo em Comissão e Assessoramento CL-02) na Seção de Faturamento de Processos, o que atrai o desempenho de funções adicionais, com a respectiva remuneração decorrente de tal acréscimo, revelando-se hígida a r. sentença que julgou improcedente o pedido concernente ao reconhecimento do desvio de função. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. O recorrente alega violação aos artigos 355, inciso I, e 489, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da produção da prova testemunhal pelo juízo monocrático, sem fundamento idôneo. Defende a ocorrência de desvio da função, sustentando o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 355, inciso I, e 489, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ATINENTES A CARGO DIVERSO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ausência de fundamentação na r. sentença se o Juízo de origem, embora de modo sucinto, considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo considerar o decisum omisso apenas porque contrário aos interesses da parte autora. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Se o cotejo entre as alegações expendidas pelo autor e as atribuições atinentes ao cargo que exercia já se mostravam suficientes para o desate da controvérsia, acrescentando-se que consta dos autos manifestação escrita da chefia imediata do autor, bem como descrição sumária dos cargos, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas para comprovação de alegado desvio de função não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O desvio de função, na dicção da Súmula n. 378 c. STJ, exige que, além das atribuições próprias do cargo, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, de modo que o servidor possui direito, enquanto a irregularidade se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. Por isso, a configuração do desvio de função exige demonstração, com segurança, da convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado. 4. O autor, Auxiliar Legislativo da CLDF, alegou que passou a exercer atribuições relativas ao cargo de Técnico Legislativo, mas as atividades indicadas na petição inicial, como faturamento e reembolsos, serviços de protocolo de processos e tramitação dos mesmos para os demais setores, carimbos de ciência, organização, arquivo e prestação de informações ostentam natureza de apoio administrativo, consoante previsão na Lei n. 4.342/09, e se inserem entre as previstas para o cargo efetivamente ocupado. 5. Além disso, é incontroverso que o autor exerceu cargo em comissão (Cargo em Comissão e Assessoramento CL-02) na Seção de Faturamento de Processos, o que atrai o desempenho de funções adicionais, com a respectiva remuneração decorrente de tal acréscimo, revelando-se hígida a r. sentença que julgou improcedente o pedido concernente ao reconhecimento do desvio de função. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 15:26
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:25
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:49
Recebimento
29/05/2023, 18:41
Mero expediente
29/05/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:10
Petição (Apelação)
26/05/2023, 18:39
Publicação
05/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:29
Recebimento
02/05/2023, 14:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 20:09
Publicação
24/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:26
Improcedência
18/04/2023, 13:46
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:10
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 17:06
Recebimento
12/04/2023, 14:06
Mero expediente
12/04/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:58
Petição (Replica)
10/04/2023, 20:14
Publicação
16/03/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:58
Mero expediente
09/03/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:55
Outras Decisões
13/12/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:26
Retificação de Classe Processual
13/12/2022, 16:25
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
13/12/2022, 16:22
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
13/12/2022, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:45
Documento (Certidão)
15/06/2022, 11:28
Retificação de Classe Processual
04/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 16:04
Recebimento
21/05/2022, 17:10
Suscitação de Conflito de Competência
21/05/2022, 17:10
Petição (Petição inicial)
20/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 08:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/05/2022, 16:31
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)