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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD. Nos termos da decisão de ID 257739234, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2026. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 248403497, no prazo de 5 (cinco) dias. Ausente manifestação, ou discordando da proposta apresentada, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD, após o prazo concedido ao ID 249608355. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 243450303, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXECUTADA: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.504,15 (sete mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos). Considerando a recente alteração do CPC, através da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, por ora fica a parte exequente desobrigada do pagamento das custas. Intime-se a parte vencida, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva19/05/2025, 19:38
Trânsito em julgado19/05/2025, 19:38
Documento (Certidão)19/05/2025, 19:37
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2854746/DF (2025/0046627-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA ÁVILA VIEIRA - DF030692
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: APARECIDO RODRIGUES - SP070019
APARECIDO RODRIGUES - DF058598
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO DE POBREZA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. § 1º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e comprova sua situação de pobreza, deve ser mantido tal benefício sendo inexigível sua cobrança, de modo que está correta a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença fundado na execução de honorários advocatícios. 2. Nos termos do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC, e conforme precedentes desta Corte de Justiça, são devidos os honorários sucumbenciais, inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de condenação da parte exequente, ora recorrente, em honorários sucumbenciais, mesmo tendo sido julgada totalmente procedente a ação originária, trazendo a seguinte argumentação: Acórdão recorrido, negou provimento a apelação, sob argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada unicamente em gratuidade de justiça, é motivo para aplicação de honorários de sucumbência. Casos similares este Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o Credor, não deve passar a devedor”. Manter o Acórdão é gerar insegurança jurídica, o que não é aceito pela legislação pátria e deve ser combatido por este Superior Tribunal de Justiça. Ocorre, que o Autor da ação originária, foi sucumbente, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente. Em sentença, foi reconhecida a gratuidade de justiça. Passado longo prazo, a Requerida/Exequente, deu ingresso em Cumprimento de Sentença, demonstrando que o Autor/Executado, realizou diversos acordos em processos judiciais, contratou diversos advogados e tinha condições de arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, o Executado/Autor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com novo advogado, fundamentado unicamente na gratuidade de justiça, tendo a impugnação sido julgada procedente. [...] A EXEQUENTE/REQUERIDA, CREDORA DE MAIS DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), VIROU DEVEDOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS PARA O EXECUTADO QUE NUNCA PAGOU UM ÚNICO CENTAVO DA CONDENAÇÃO. Temos que tal situação, em realidade instiga a chicana processual e recompensa o devedor, além de provocar insegurança jurídica e reforçar a má inclinação de um devedor contumaz. [...] NÃO PODE A PARTE QUE SUCUMBIU NO PROCESSO RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPEDE O EXERCÍCIO E EXECUÇÃO DO DIREITO E DESCARACTERIZA TODOS OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. (fls. 1.190/1.191). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mais, em relação à condenação em honorários sucumbenciais, razão também não socorre ao apelante, uma vez que os honorários sucumbenciais são devidos inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, a teor do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC. [...] Dessa forma, deve ser mantida a condenação nos honorários sucumbenciais. A r. sentença é, portanto, incensurável. (fl. 1.177). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854746/DF (2025/0046627-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA ÁVILA VIEIRA - DF030692
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: APARECIDO RODRIGUES - SP070019
APARECIDO RODRIGUES - DF058598
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/02/2025, 17:17
Documento (Certidão)13/02/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)07/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 02:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: BRASILMED AUDITORIA MÉDICA E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00429/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/01/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)28/01/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)28/01/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)28/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 09:31
Publicação06/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC05/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual04/12/2024, 16:46
Evolução da Classe Processual04/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/12/2024, 16:44
Decurso de Prazo19/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: BRASILMED AUDITORIA MÉDICA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO DE POBREZA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. § 1º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e comprova sua situação de pobreza, deve ser mantido tal benefício sendo inexigível sua cobrança, de modo que está correta a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença fundado na execução de honorários advocatícios. 2. Nos termos do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC, e conforme precedentes desta Corte de Justiça, são devidos os honorários sucumbenciais, inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. A recorrente alega violação ao artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, narrando que a ação originária foi julgada totalmente improcedente, mas como em sentença fora concedida a assistência judiciária gratuita do recorrido, a recorrente nada recebeu. Sustenta que, após constatar que o recorrido tinha condições de arcar com os honorários, a recorrente ajuizou cumprimento de sentença visando a execução de tal verba, mas a impugnação ao cumprimento foi julgada procedente, o que implicou na sua condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários ao recorrido que nunca pagou nada da condenação, razão pela qual pleiteou a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Nesse sentido, cita julgado do STJ para corroborar a divergência jurisprudencial. Ao final, requer que todas as publicações alusivas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA, inscrito na OAB/DF nº 30.692. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85, caput e §1º, do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “De fato, a parte apelada teve seu provimento inicial negado e ainda foi condenada no ônus sucumbencial em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da ação principal, o patrono da apelante entrou com o pedido de cumprimento de sentença, alegando que o apelado possuía condições de arcar com os honorários sucumbenciais, porém, teve seu pedido negado, tendo em vista a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Compulsando os autos, realmente verifica-se que a situação de pobreza do executado continua a mesma, não havendo razões para revogar os benefícios da gratuidade que lhes foram deferidos. Até porque, os veículos enumerados pelo apelante não mais pertencem ao apelado (...) Quanto aos processos citados pelo apelante, em dois deles o apelado é a o executado na demanda e não autor, não possuindo, assim, nenhum crédito a receber. Pelo contrário,
trata-se de processos de execução manejados contra o apelado, e em outro processo o apelado não possui valores a receber. Aliado a isso, o apelado encontra-se desempregado desde dezembro de 2020, nos termos de documentação anexada no ID n.º 53717270. Ademais, em sua impugnação, o apelado anexou vários documentos, nos IDs ns. 53717270 a 7279, que comprovam sua situação de hipossuficiência financeira, devendo serem mantidos os benefícios da gratuidade de justiça” (ID 61767161). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “(...) rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.593.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015) (...)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Remessa (outros motivos)05/11/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)04/11/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)04/11/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)31/10/2024, 16:48
Publicação10/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 17:24
Publicação01/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE GOMES DA SILVA FILHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/09/2024, 20:14
Evolução da Classe Processual26/09/2024, 20:01
Remessa (outros motivos)26/09/2024, 19:02
Documento (Certidão)26/09/2024, 19:01
Petição (Recurso especial)13/08/2024, 19:29
Publicação23/07/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO DE POBREZA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. § 1º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e comprova sua situação de pobreza, deve ser mantido tal benefício sendo inexigível sua cobrança, de modo que está correta a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença fundado na execução de honorários advocatícios. 2. Nos termos do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC, e conforme precedentes desta Corte de Justiça, são devidos os honorários sucumbenciais, inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.22/07/2024, 00:00
Não-Provimento17/07/2024, 18:52
Documento (Certidão)15/07/2024, 15:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 18:02
Documento (Certidão)27/06/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 10:24
Expedição de documento25/06/2024, 14:34
Para julgamento de mérito25/06/2024, 14:23
Publicação25/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
APELANTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
APELADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Em atenção à petição de ID n. 60551427, certifico e dou fé que o presente feito será incluído em nova pauta presencial, conforme certidão de ID n. 59990926. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 937, §4º, do CPC, o advogado com domicílio profissional fora do DF pode realizar sustentação oral por videoconferência. Segue dispositivo legal, "in verbis": "Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." Brasília/DF, 21 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)21/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 17:29
Publicação13/06/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
APELANTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
APELADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Motivo: afastamento do Relator Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 14ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial para nova inclusão em pauta presencial. Brasília/DF, 6 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)06/06/2024, 16:15
Retirado06/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 15:39
Expedição de documento21/05/2024, 17:16
Para julgamento de mérito21/05/2024, 17:08
Documento (Certidão)01/04/2024, 14:40
Retirado01/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 16:49
Para julgamento de mérito07/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 16:42
Para julgamento de mérito07/03/2024, 16:42
Recebimento29/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)27/11/2023, 11:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)27/11/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)22/11/2023, 17:09
Reativação22/11/2023, 16:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706737-14.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 175048320. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de outubro de 2023. RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, haja vista a inexigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% do valor executada a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Custas, se houver, pela parte credora. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.22/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da impugnação apresentada ao ID. 165711825. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da impugnação apresentada ao ID. 165711825. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.10/08/2023, 00:00
Baixa Definitiva18/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)18/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)18/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)18/05/2023, 16:43
Trânsito em julgado18/05/2023, 16:42
Publicação18/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:05
Mero expediente12/05/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)09/05/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)08/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 12:29
Documento04/05/2023, 12:56
Decurso de Prazo04/05/2023, 00:06
Publicação28/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 00:12
Recebimento25/04/2023, 17:53
Mero expediente25/04/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)20/04/2023, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))20/04/2023, 14:23
Publicação10/04/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 00:12
Não-Provimento30/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2023, 16:11
Recebimento24/02/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)07/02/2023, 15:36
Remessa (outros motivos)07/02/2023, 15:34
Recebimento06/02/2023, 15:32
Recebimento06/02/2023, 15:31
Remessa (outros motivos)06/02/2023, 15:31
Distribuição (sorteio)06/02/2023, 15:31