Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707938-40.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, T&A COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS, MARCUS PAULLO DA SILVA KALIL SENTENÇA Ao que se colhe,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA em face de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF), T&A COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS, alegando, em suma, que foi surpreendido com uma intimação da Justiça do Trabalho informando que constava como representante de empresa no polo passivo de ação trabalhista no valor de mais de R$ 250.000,00. Ao consultar o site da Receita Federal, verificou que seu nome estava vinculado à T&A Comércio Varejista de Alimentos Ltda - EPP, da qual afirma nunca ter participado ou desejado integrar. Obtendo o contrato social, constatou que a corré Francisca Edilene Tavares dos Reis teria, supostamente em 15/01/2021, transferido todas as suas cotas ao requerente mediante assinatura digital, a qual assevera jamais ter realizado. Aponta que é pessoa simples, que vivia de pequenos bicos para sustentar a família, nunca participou de nenhuma sociedade empresária, chegou a registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, tentou contato com a Junta Comercial por diversas vezes sem obter retorno, e ainda teve negada a prorrogação de benefício de auxílio emergencial em razão da indevida vinculação societária. Sustenta que a alteração contratual constitui negócio jurídico e que, sem a manifestação de sua vontade, o ato é nulo de pleno direito. Argumenta, ademais, que a JUCIS-DF tem obrigação legal de verificar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados, nos termos do art. 1.153 do Código Civil, e que sua conduta omissiva não pode prejudicá-lo. Ao final, requer a declaração de nulidade e consequente inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa, com a determinação para que a Junta Comercial efetue os registros pertinentes, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela decisão de ID 126544644, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. A parte requerida, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação (ID 131505715), sustentando, em suma, que suas atribuições legais se restringem ao exame formal e superficial dos documentos apresentados, sem alcançar a realidade subjacente à sua aparência extrínseca, não lhe cabendo examinar a validade das assinaturas ou a autenticidade dos documentos arquivados. Argumenta que o ato de arquivamento foi realizado com fundamento em assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital pelo portal GOV.br com selo de confiabilidade ouro, que goza de presunção de veracidade nos termos da MP n. 2.200-2/2001, sendo a responsabilidade pela guarda e utilização do certificado digital do próprio titular. Assevera ausência de nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os danos alegados, pois o ilícito teria sido gerado por ação exclusiva de fraudadores, sem qualquer participação da JUCIS-DF. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. A parte requerida, T&A COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS, apresentaram contestação (ID 134626999), sustentando, em suma, que a própria contestante Francisca Edilene Tavares dos Reis também foi vítima de fraude eletrônica em seu certificado digital, pelo qual terceiro desconhecido procedeu à alteração contratual fraudulenta. Apontam que existiu uma alteração contratual posterior (9ª alteração) em que o autor Gustavo teria transferido suas cotas para Marcus Paullo da Silva Kalil, circunstância que não foi mencionada na petição inicial e que, segundo as requeridas, revela a participação do autor no esquema fraudulento. Argumentam que para a constituição e alteração de sociedade é indispensável a “affectio societatis” e o consenso de todos os sócios, sendo nulas as alterações contratuais n. 08 e 09 por derivarem de fraude. Pugnam ainda pela denunciação da lide ao sr. Marcus Paullo da Silva Kalil, pela improcedência de todos os pedidos autorais, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, pela condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em réplica (ID 148574662), o requerente rebateu os argumentos das contestantes, reiterando que compareceu à audiência trabalhista apenas para proteger seus interesses diante da possível responsabilidade patrimonial, e não por conhecer os envolvidos. Destacou que pesquisas sobre a fraude revelaram que o esquema integrava a denominada “Operação Nota Fria” da Polícia Civil do DF, que apurou a criação de mais de 100 empresas fantasmas em nome de terceiros desconhecidos para sonegar tributos, tendo o esquema envolvido escritórios de contabilidade e empresas de certificação digital. Manifestou-se pela não oposição à inclusão de Marcus Paullo na lide e reiterou o pedido de declaração de nulidade das alterações contratuais. Quanto ao pedido contraposto, aduziu ser a maior vítima de toda a situação e que não havia qualquer motivo para desejar vinculação à empresa, notadamente porque estava desempregado à época e foi prejudicado no recebimento do auxílio emergencial. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os negócios jurídicos somente produzem efeitos quando lastreados em manifestação de vontade livre, consciente e válida dos seus contratantes. A teoria geral dos negócios jurídicos, ao estabelecer a vontade como elemento nuclear do ato, impõe que, quando ausente a concordância do sujeito que se pretende vincular, o ato jurídico não chega a existir no plano da juridicidade, revelando-se inexistente ou, no mínimo, nulo de pleno direito. Essa premissa, presente desde as mais antigas codificações civis, é reforçada pelo ordenamento vigente, que condiciona a validade do negócio à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita em lei, sendo a vontade o elemento catalisador de todo o processo de formação negocial. No campo do direito societário, essa exigência se potencializa, porque a constituição e a modificação do quadro social de uma pessoa jurídica demandam não apenas o consenso formal, mas a efetiva intenção de colaboração entre os sócios - o que a doutrina denomina “affectio societatis”. Sem essa comunhão de propósitos, não há vínculo jurídico válido entre o sujeito e a empresa, independentemente do que eventualmente conste nos registros públicos. O registro, por seu turno, tem natureza meramente declaratória e constitutiva de eficácia perante terceiros, mas não tem o condão de criar obrigações jurídicas na ausência de substrato negocial válido. No que toca à responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal adota, em regra, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Essa responsabilidade dispensa a demonstração de culpa, exigindo tão somente a comprovação da conduta estatal - comissiva ou omissiva -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A Junta Comercial, na qualidade de autarquia distrital, sujeita-se a esse regime, mas a extensão de sua responsabilidade está necessariamente delimitada pelo âmbito de suas atribuições legais. Com efeito, a competência da Junta Comercial no exame dos documentos apresentados a arquivamento é reconhecidamente formal, restringindo-se à verificação das formalidades extrínsecas dos atos, e não à análise do conteúdo material das declarações de vontade ou à autenticidade de assinaturas que demandariam exame grafotécnico ou pericial especializado. O dano moral, por sua vez, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pressupõe lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem, o nome e a dignidade do sujeito. A inclusão fraudulenta do nome de uma pessoa no quadro societário de empresa - especialmente quando isso lhe acarreta consequências jurídicas e econômicas concretas, como a sujeição a ações trabalhistas e a perda de benefícios assistenciais - é, em tese, conduta apta a gerar dano moral indenizável. A responsabilidade pela reparação desse dano, contudo, recai sobre aquele a quem se pode imputar nexo causal efetivo com o evento lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA, demonstrou que seu nome foi indevidamente inserido no quadro societário da T&A Comércio Varejista de Alimentos Ltda. – EPP, mediante alteração contratual ocorrida em 27/01/2021, sem que houvesse qualquer manifestação volitiva de sua parte. Comprovou que registrou Boletim de Ocorrência ao tomar conhecimento do fato, que tentou resolver a questão administrativamente perante a JUCIS-DF sem êxito, e que a situação gerou consequências concretas em sua vida, incluindo a sujeição a demandas trabalhistas como representante de empresa alheia e o impedimento no recebimento do auxílio emergencial. A narrativa autoral guarda coerência com o relatório da denominada "Operação Nota Fria" da PCDF, que apurou a criação de centenas de empresas fantasmas mediante uso fraudulento de certificados digitais de terceiros. Por sua vez, a parte requerida T&A COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS alegaram que a própria contestante também foi vítima de fraude eletrônica e que não concorreu dolosamente para o evento. Embora plausível a narrativa de vitimização da então sócia Francisca, o fato é que a alteração fraudulenta foi processada sob seu certificado digital - pessoal e intransferível -, cabendo a ela a responsabilidade pela guarda e pelo uso seguro desse instrumento. A existência de posterior transferência das cotas para Marcus Paullo da Silva Kalil, operada enquanto o autor ainda constava nominalmente como sócio, evidencia que a cadeia de alterações contratuais fraudulentas continuou a operar, e não impede o reconhecimento do vício de origem. Nesse passo, observa-se que o pedido declaratório de nulidade das alterações contratuais que inseriram o autor no quadro societário da empresa merece acolhimento, pois é incontroverso - e foi até mesmo reconhecido pelas próprias requeridas T&A e Francisca em sua contestação - que as alterações n. 08 e 09 do contrato social derivaram de fraude e não refletem a vontade real dos contratantes formalmente indicados. A concordância de fato quanto à nulidade desses atos societários, manifestada tanto pelo autor quanto pelas rés T&A e Francisca, dispensa maiores digressões sobre o tema. Além disso, no que concerne ao pedido indenizatório por danos morais em face da JUCIS-DF, embora seja certo que a autarquia exerce competência estritamente formal no exame dos documentos apresentados a arquivamento - o que, em princípio, afastaria sua responsabilidade pela falsidade material das assinaturas -, é relevante notar que a alteração contratual foi realizada com uso de certificado digital de terceiro e que a JUCIS-DF não comprovou ter adotado qualquer cautela adicional ou procedimento de verificação da identidade dos signatários, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento interno de investigação após ser comunicada da fraude, como determina o art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96. A omissão nesse ponto - que vai além do mero exame formal e adentra no dever de agir diante de indícios claros de irregularidade - configura falha na prestação do serviço público apta a estabelecer o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor. Nesse passo, embora a parte requerida JUCIS-DF tenha defendido que o ato foi arquivado em conformidade com as formalidades legais e que a responsabilidade pela guarda do certificado digital é exclusivamente do titular, força é convir que a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos não é absoluta, e que a autarquia estava legalmente incumbida de adotar cautelas adicionais quando instada a apurar a fraude, o que não ocorreu na espécie. A culpa exclusiva de terceiro, capaz de romper o nexo causal e exonerar o Estado, não restou devidamente comprovada nos autos. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão no sentido de que, embora a Junta Comercial não seja responsável por toda e qualquer falsificação de assinatura que escape ao exame formal, responde civilmente quando deixa de adotar as providências que lhe incumbem por força de lei diante da comunicação de fraude, especialmente quando não demonstra ter realizado qualquer conferência formal adicional e não comprova a exclusividade da culpa de terceiro. Assim, reconhecida a nulidade das alterações contratuais que vincularam o autor à empresa T&A, e verificada a responsabilidade da JUCIS-DF pelos danos morais suportados em razão da falha no serviço público de registro, mostra-se adequada a procedência parcial dos pedidos, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa, determinando-se a averbação pertinente, e condenando-se a JUCIS-DF ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto às requeridas T&A e Francisca Edilene, a ausência de prova do dolo ou da culpa pessoal desta última - ela própria vítima da fraude em seu certificado digital - afasta a condenação indenizatória em face delas, ressalvada a obrigação de suportar os efeitos da declaração de nulidade. Quanto ao quantum indenizatório, levando em conta a extensão dos danos sofridos - sujeição a processo trabalhista, perda de benefício assistencial, abalo ao nome e ao bom conceito -, a ausência de dolo da autarquia (responsabilidade objetiva) e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito ao pedido contraposto formulado por FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS, consistente na condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais sob o argumento de litigância maliciosa e imputação falaciosa de conduta fraudulenta, não merece acolhimento. O pedido contraposto, admissível no rito dos Juizados Especiais nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95, pressupõe a configuração de ato ilícito praticado pelo autor causador de dano à parte ré, com o correspondente nexo causal. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o autor tenha agido com dolo ou má-fé ao ajuizar a presente demanda. Ao contrário, o requerente teve seu nome fraudulentamente inserido no quadro societário da empresa mediante uso indevido de certificado digital, fato que a própria contestante reconheceu ao noticiar fraude à autoridade policial. O simples exercício do direito de ação, ainda que a narrativa da petição inicial aponte para o envolvimento da então titular das cotas no fato gerador do dano - o que, diga-se, é conclusão natural e razoável diante das circunstâncias -, não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé. A má-fé processual exige demonstração de conduta intencional e conscientemente voltada ao prejuízo da parte adversária, o que não se extrai dos autos. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido contraposto. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA em face de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF), T&A COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS, partes qualificadas nos autos, para: i) DECLARAR a nulidade das alterações contratuais n. 08 e 09 do contrato social da empresa T&A Comércio Varejista de Alimentos Ltda. - EPP (CNPJ 18.054.305/0001-41), que inseriram o nome do autor Gustavo de Oliveira Silva no quadro societário da referida pessoa jurídica, bem como DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o requerente e a mencionada empresa, determinando que a JUCIS-DF proceda aos cancelamentos registrários pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) CONDENAR a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF) ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FRANCISCA EDILENE TAVARES DOS REIS. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto