Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155234/DF (2024/0242567-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
RECORRIDO: AB PAISAGISMO E URBANIZACAO LTDA
ADVOGADOS: ÉRICO ALBERT PAYÃO - DF012647
GLEICA JULIA FERREIRA - DF054050
ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF061591
AGRAVANTE: AB PAISAGISMO E URBANIZACAO LTDA
ADVOGADOS: ÉRICO ALBERT PAYÃO - DF012647
GLEICA JULIA FERREIRA - DF054050
ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF061591
AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
INTERESSADO: RODRIGO STUDART WERNIK
INTERESSADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 2822-2824): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHAS CONSTRUTIVAS NA EXECUÇÃO. FALHAS DE MANUTENÇÃO. SOLIDARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO CORRETA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão contratual de prestação de serviço e fornecimento de material com pedido reconvencional, concernente a contrato de empreitada de obras de terraplanagem, pavimentação e confecção de guias com meio fio. 1.1. Pedido reconvencional fundamentado no inadimplemento contratual imputado à empresa autora. Pedido de rescisão do contrato, por culpa da autora/reconvinda e a condenação dela ao pagamento da multa compensatória, além das verbas de sucumbência. 1.2. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e os reconvencionais parcialmente procedentes para rescindir o contrato firmado entre as partes e seus aditivos, por culpa da reconvinda/autora, bem como condená-la ao pagamento, em favor do condomínio reconvinte/réu, da multa compensatória contratual, correspondente a 10% do valor efetivamente pagos pelo réu/reconvinte, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% desde citação, cujos valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos do credor. 1.3. No apelo a apelante suscita preliminar para se afastar a incidência do CDC. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a culpa exclusiva do apelado pela rescisão contratual, condenando-o ao pagamento da multa de 10% contida na Cláusula 8ª do Contrato 17/2013. Subsidiariamente requer seja reconhecida a incidência da Teoria do Inadimplemento Substancial do contrato, impedindo a aplicação da multa contratual à apelante. Alternativamente, na eventualidade de não ser deferido o pedido retro, que seja reconhecida a culpa recíproca pelo inadimplemento contratual de ambas as partes, afastando a incidência da cláusula penal, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Em relação aos honorários, pede seja reconhecida a sucumbência mínima da apelante nos moldes do art. 86, § único, reformando-se a sentença de modo a imputar a integralidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais ao apelado. Alternativamente, pugna pela condenação do apelado ao pagamento da integralidade da sucumbência e que seja aplicado o rateio da sucumbência em 50% para cada uma das partes em razão da culpa recíproca. 2. Há relação de consumo entre o condomínio e a empreiteira, nas hipóteses em que este atua na defesa dos interesses dos seus condôminos. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar quem deu causa à rescisão contratual e quem deve realizar o pagamento da multa contratual. 4. A perícia técnica de engenharia concluiu que restou configurado o descumprimento parcial do contrato pela autora. 5. De acordo com os arts. 402 e 475 do Código Civil, reconhecida a culpa da autora pela inexecução do contrato, o que ampara a manutenção da sentença. 6. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados em relação à autora e parcialmente acolhidos em relação ao réu, com majoração dos honorários apenas na reconvenção, de 10% para 12%, mantidas as demais disposições do acórdão (e-STJ, fls. 2695-2710). No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais também na ação principal, restringindo a majoração apenas à reconvenção (e-STJ, fls. 2759-2766). Alega, ainda, ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, defendendo que, tendo sido integralmente desprovida a apelação, o Tribunal deveria majorar os honorários recursais também em relação à ação principal, e não apenas quanto à reconvenção, ressaltando a autonomia dos honorários na reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, além de invocar a relevância da questão jurídica discutida e o entendimento firmado no Tema 1059/STJ acerca da majoração de honorários quando o recurso é desprovido ou não conhecido (e-STJ, fls. 2758-2767). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2788-2795). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2822-2825). É, no essencial, o relatório. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido expôs, de forma linear, as bases da condenação e da sucumbência, tanto na origem quanto no julgamento da apelação, bem como delimitou, nos embargos, o exato ponto em que havia omissão a ser suprida, restringindo-a à reconvenção. Primeiro, registrou que, na apelação, foram majorados os honorários na ação principal, fixados em 10% sobre o valor da causa, com redistribuição não proporcional, “cabendo 90% à apelante e o restante, ou seja, 10% à apelada” (fl. 2724). Ao revisitar a decisão nos embargos, pontuou a finalidade estrita do art. 1.022 do CPC, esclarecendo que embargos servem para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à reavaliação de fundamentos já apreciados (fls. 2721, 2726-2727). Em seguida, identificou precisamente a omissão remanescente: a ausência de majoração dos honorários recursais devidos na reconvenção, diante do improvimento do apelo da autora, acolhendo, por isso, apenas essa parcela para “majorar, apenas na proporção devida pela parte autora, a verba honorária da reconvenção de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantidas as proporções indicadas na sentença” (fl. 2728). Ao mesmo tempo, rejeitou as demais alegações, inclusive de contradição sobre a base de cálculo, enfatizando que a decisão foi clara ao calibrar a remuneração do causídico conforme o trabalho desenvolvido e a sucumbência recíproca, e reafirmando o trecho da apelação que manteve os honorários em 10% sobre o valor da causa e fez a majoração recursal com a nova proporção de 90%/10% (fls. 2727-2728). Esse encadeamento evidenciou que o colegiado enfrentou a tese de majoração na ação principal ao enunciar, na apelação, a distribuição e a majoração recursal sobre o valor da causa; delimitou, nos embargos, a única omissão existente, atinente à reconvenção, e a corrigiu; e rechaçou pretensões que buscavam reabrir o julgamento sob a roupagem dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não houve contradição interna, pois o raciocínio se manteve coeso: a Turma fixou os parâmetros da ação principal na apelação, com majoração recursal e distribuição em 90%/10% (fl. 2724), e deixou expresso, nos embargos, que o vício estava apenas na falta de majoração específica da reconvenção, o que foi suprido (fl. 2728). Tampouco se vislumbra obscuridade, pois a fundamentação foi direta ao distinguir o alcance do art. 85, § 11, do CPC na reconvenção, com menção ao art. 85, § 1º, e ao cenário concreto de sucumbência recursal, e ao reafirmar que embargos não servem para alterar critérios já assentados quando inexistentes os vícios legais (fls. 2724-2727). Também não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC, pois o acórdão apresentou motivos suficientes para a solução adotada, enfrentou o cerne das teses e concluiu com coerência normativa e fática. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscou o Condomínio Solar foi apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei processual civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. ART. 1.022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A DECISÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1980064 SP 2022/0013885-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a definição da parte que deu causa à rescisão e a manutenção da penalidade contratual decorreram da interpretação das obrigações assumidas no contrato, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2721-2722): “[O] acórdão foi claro no sentido de que restou configurado o descumprimento parcial do contrato pela autora, a quem cabia a execução da obra em estrita observância das normas técnicas exigidas na construção civil, bem como também cabia ao réu zelar pela manutenção dos serviços executados. (…) A decisão concluiu que ‘é forçoso reconhecer a culpa da autora pela inexecução do contrato, o que ampara a manutenção da sentença’.” Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a culpa exclusiva seria do recorrido, com afastamento da cláusula penal ou reconhecimento de culpa recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. O Tribunal de origem também concluiu que houve descumprimento parcial do contrato com base na prova pericial produzida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 2722): “O acórdão asseverou que, apesar de o perito esclarecer que as falhas apontadas são passíveis de correção, o contratante não está obrigado a receber menos do que contratou e pagou, cuja qualidade e execução não correspondem ao objeto do contrato.” Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a culpa exclusiva seria do recorrido ou que deveria ser anulada a decisão por erro na valoração das provas, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem em 2% (dois por cento), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS