Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717909-15.2018.8.07.0001.
AUTOR: OSVALDO APARECIDO PAIVA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de liquidação de sentença com necessidade de prova pericial atuarial. Verifica-se dos autos que, desde a nomeação do primeiro perito em 13/05/2024, houve sucessivas recusas e escusas ao encargo, totalizando múltiplas tentativas frustradas de nomeação, em razão, sobretudo, da incompatibilidade entre o valor dos honorários fixados e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O perito atualmente nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.513,82, com indicação das atividades a serem desempenhadas, estimativa de horas técnicas (21 horas) e parâmetros técnicos adotados, inclusive com base em tabela do Instituto Brasileiro de Atuária. A parte requerida (PREVI) se opõe à majoração, sustentando, em síntese, ausência de complexidade extraordinária e suficiência do valor anteriormente fixado. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica exigida, bem como a natureza da controvérsia. No caso concreto, a perícia envolve cálculo atuarial para apuração de diferenças de benefício previdenciário complementar, incluindo repercussões de verbas reconhecidas em ação trabalhista e impactos na reserva matemática, o que demanda conhecimento técnico especializado e análise minuciosa de dados e regulamentos. Além disso, não se trata de mera atualização aritmética, mas de efetiva reconstrução atuarial da situação jurídica do autor, com elaboração de cálculos, planilhas, respostas a quesitos e eventual complementação de laudo. Cumpre destacar, ainda, que a fixação anterior dos honorários mostrou-se, na prática, insuficiente, conforme evidenciado pelas reiteradas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que tem inviabilizado a produção da prova pericial e comprometido a duração razoável do processo. Ademais, conforme demonstrado pelo perito, os valores usualmente praticados em demandas semelhantes — inclusive no âmbito deste Tribunal — situam-se em patamar equivalente ao ora proposto, o que reforça a adequação do montante indicado. Por outro lado, a impugnação apresentada pela requerida não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar a desproporcionalidade do valor proposto, limitando-se a alegações genéricas acerca da natureza da perícia. Nesse contexto, a manutenção do valor anteriormente fixado mostra-se incompatível com a realidade da prova técnica a ser produzida, além de perpetuar a paralisação do feito. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.513,82, nos termos da proposta apresentada pelo perito; Considerando o depósito já realizado, INTIME-SE a parte requerida (PREVI) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Prazo de 30 dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente