Definitivo05/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Certidão)05/02/2026, 11:13
Decurso de Prazo05/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo03/02/2026, 02:26
Publicação27/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709523-03.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça (efeitos ex nunc) consoante decisão proferida no recurso especial (ID 260908683 - pp. 4-6). BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 11:41:05. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)08/01/2026, 11:50
Recebimento21/12/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
EMBARGANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
EMBARGANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
EMBARGANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS (ESPÓLIO) e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 1.093): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INCABÍVEL. PERCENTUAL. 1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estiver dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.159-1.163). As partes recorrentes apontam violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao Tema 880/STJ, sustentam que estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente repetitivo, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória. Contrarrazões às fls. 1.244-1.260. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, defiro às partes recorrentes os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024. A pretensão recursal não comporta conhecimento. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Passo seguinte, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Por derradeiro, quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.106.387, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; e REsp n. 2.105.849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2217574/DF (2025/0210277-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF076878
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONÇALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida no recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF. Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01911/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONÇALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida no recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF. Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01911/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INCABÍVEL. PERCENTUAL. 1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estiver dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, 313, inciso VI, alínea “a”, do CPC, e à tese firmada no tema 880 do STJ, alegando que o RESP nº 1301935/DF não compromete a regular tramitação do presente processo, na medida em que, além de não ter transitado em julgado, não vincula o presente processo em que se optou pela execução individual de direito garantido em sentença coletiva. Assevera que o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/1973 restou postergado para até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Com relação à pretendida fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, 313, inciso VI, alínea “a”, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados pela recorrente. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INCABÍVEL. PERCENTUAL. 1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estiver dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, 313, inciso VI, alínea “a”, do CPC, e à tese firmada no tema 880 do STJ, alegando que o RESP nº 1301935/DF não compromete a regular tramitação do presente processo, na medida em que, além de não ter transitado em julgado, não vincula o presente processo em que se optou pela execução individual de direito garantido em sentença coletiva. Assevera que o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/1973 restou postergado para até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Com relação à pretendida fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, 313, inciso VI, alínea “a”, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados pela recorrente. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC11/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Intimação
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra o capítulo do acórdão que manteve a prescrição da pretensão executiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no afastamento da aplicação do Tema 880/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 4. Demonstrado que as questões suscitadas foram abordadas de forma clara e coordenada, não há se falar em contradição. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido Tese: Não se pode falar em contradição no julgado se a matéria foi expressa ao afirmar que não se aplica o TEMA 880 do STJ.13/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES e FABRICIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0725044-28.2021.8.07.0016
0706338-20.2023.8.07.0018
0723018-03.2024.8.07.0000
0746773-24.2022.8.07.0001
0723425-95.2023.8.07.0015
0714166-55.2022.8.07.0001
0739940-53.2023.8.07.0001
0740101-63.2023.8.07.0001
0738835-75.2022.8.07.0001
0717938-26.2022.8.07.0001
0748280-83.2023.8.07.0001
0702948-59.2024.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712627-60.2023.8.07.0020
0701506-83.2023.8.07.0004 - Dra. Emiliana Kelly Cavalcante Rolim, OAB/DF 52.424
0742128-19.2023.8.07.0001 - Dra. Kaiane Mariana Galeno Costa, OAB/DF 75.692
0723090-87.2024.8.07.0000
0764886-78.2022.8.07.0016
0707479-28.2023.8.07.0001 - Dr. Victor Rios Alves, OAB/DF 63.171
0720075-13.2024.8.07.0000
0707335-54.2019.8.07.0014
0722573-82.2024.8.07.0000
0703178-07.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0723821-83.2024.8.07.0000
0728501-14.2024.8.07.0000
0700299-90.2024.8.07.9000
0702622-86.2021.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0716092-06.2024.8.07.0000
0714122-82.2022.8.07.0018
ADIADOS
0701819-98.2020.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0710287-32.2021.8.07.0015
0702813-40.2021.8.07.0005
0709454-95.2022.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:16. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra. Luciana Medeiros Costa.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0728365-48.2023.8.07.0001
0735844-63.2021.8.07.0001
0702999-92.2023.8.07.0005
0709523-03.2022.8.07.0018
0706538-55.2022.8.07.0020
0717535-89.2024.8.07.0000
0707055-32.2023.8.07.0018
0742596-35.2023.8.07.0016
0701417-10.2021.8.07.0011
0743373-65.2023.8.07.0001
0739299-36.2021.8.07.0001
0734925-06.2023.8.07.0001
0727103-63.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722317-42.2024.8.07.0000
0751784-57.2020.8.07.0016
0708341-62.2024.8.07.0001
0701603-07.2024.8.07.0018
0701030-15.2023.8.07.0014
0763371-08.2022.8.07.0016
0729858-60.2023.8.07.0001
0709685-72.2020.8.07.0016
0700685-54.2024.8.07.0001
0724878-36.2024.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712335-11.2023.8.07.0009 - Dra. Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18.822
0706775-15.2023.8.07.0001 - Dr. Márcio Augusto Brito Costa, OAB/DF 19.449
0700240-64.2023.8.07.0003 - Dr. Adalberto Batista Guimarães Borges, OAB/DF 60.054
RETIRADOS DA SESSÃO
0709284-33.2021.8.07.0018
0700258-74.2022.8.07.0018
0709453-20.2021.8.07.0018
0709467-04.2021.8.07.0018
0709404-76.2021.8.07.0018
0700129-69.2022.8.07.0018
0706493-91.2021.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0725044-28.2021.8.07.0016
0712163-24.2022.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2024 às 17:34:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INCABÍVEL. PERCENTUAL. 1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estiver dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso.27/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
APELANTE: NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito a ordem.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do DF. No curso do processo foram excluídos sete autores (ID 56534646 e 58934605) e autorizada a sucessão processual de MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA e NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, por seus respectivos espólios (ID 56534679). Desse modo, falta apenas a regularização da representação de NADIR REIS DE MELLO, conforme já apontado no despacho de ID 56644034. Ocorre que, após o silêncio da apelante, intimou-se o apelado para se manifestar sobre o pedido de sucessão da Sra. Nadir Reis, em confusão com a homônima, que já foi inclusive sucedida por decisão preclusa. Assim, para se evitar nulidade, intime-se a parte apelante para regularizar a representação de NADIR REIS DE MELLO, no prazo final de 15 dias, sob pena de exclusão da parte. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator10/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
APELANTE: MOISES SILVA BATISTA, MONICA DA SILVA ALVES, MONICA ROSA CLIFFORD, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Intimada a regularizar a representação de MOISES SILVA BATISTA, MÔNICA DA SILVA ALVES e MÔNICA ROSA CLIFFORD a parte autora se limitou a renovar o pedido de sucessão da substituída NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, que já foi efetivada, conforme decisão de ID 56534679. Sendo assim, excluam-se MOISES SILVA BATISTA, MÔNICA DA SILVA ALVES e MÔNICA ROSA CLIFFORD do processo. Após, ao apelado para se manifestar sobre o pedido de sucessão com relação a NADIR REIS DE MELLO. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
APELANTE: MOISES SILVA BATISTA, MONICA DA SILVA ALVES, MONICA ROSA CLIFFORD, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Intime-se a apelante para apresentar, no prazo derradeiro de 15 dias, a procuração de MOISES SILVA BATISTA, MÔNICA DA SILVA ALVES e MÔNICA ROSA CLIFFORD. Em seguida, ao apelado para se manifestar sobre o pedido de sucessão com relação a NADIR REIS DE MELLO. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
APELANTE: MOISES SILVA BATISTA, MONICA DA SILVA ALVES, MONICA ROSA CLIFFORD, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Intime-se a apelante para apresentar, no prazo derradeiro de 15 dias, a procuração de MOISES SILVA BATISTA, MÔNICA DA SILVA ALVES e MÔNICA ROSA CLIFFORD. Em seguida, ao apelado para se manifestar sobre o pedido de sucessão com relação a NADIR REIS DE MELLO. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
APELANTE: MOISES SILVA BATISTA, MONICA DA SILVA ALVES, MONICA ROSA CLIFFORD, NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPOLIO DE NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS S, ESPOLIO DE MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR, CICERO BERNARDINO DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva movido inicialmente pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar No DF, em substituição de dez representados. Analisando os autos, observa-se que no curso do processo o exequente promoveu a emenda a inicial e, em seguida, requereu a exclusão de quatro representados: MOACIR RODRIGUES GONÇALVES; MONICA CAMPBELL PASCOA; NADJA MARIA DE PAULA e NAILDE ARAUJO CUNHA (ID 56534638), devidamente deferida (ID 56534646). Em seguida, requereu a sucessão processual de MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA e NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, regularizando suas respectivas representações processuais, igualmente consentida.. Falta, no entanto, regularizar a representação de MOISES SILVA BATISTA, MÔNICA DA SILVA ALVES, MÔNICA ROSA CLIFFORD e NADIR REIS DE MELLO.
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da cooperação, concedo o prazo de 15 dias, para regularizar a representação processual dos referidos recorrentes, sob pena de ineficácia decisória contra estes. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)06/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)06/03/2024, 08:43
Petição (Contra-razões)05/03/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 11:43
Expedição de documento (Certidão)19/12/2023, 11:43
Decurso de Prazo19/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo28/11/2023, 03:43
Petição (Apelação)10/11/2023, 15:13
Publicação25/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
Requerente: MOISES SILVA BATISTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 173543239, sob a alegação de que há contradição em sua fundamentação ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 174643196), tendo ele se manifestado (ID 175738890). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há contradição na fundamentação da sentença ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Todavia, inexiste contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores. Na verdade, a pretensão dos autores consiste em questão de mérito, posto que, se trata de rediscussão de matéria já analisada e decidida, somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 173543239. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 19:06
Recebimento20/10/2023, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/10/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)20/10/2023, 16:24
Petição (Contra-razões)19/10/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)09/10/2023, 11:06
Petição (Embargos de declaração)06/10/2023, 15:45
Publicação03/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
Requerente: MOISES SILVA BATISTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MOACIR RODRIGUES GONÇALVES e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 136505947). Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 138711121), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 163223508). O pedido inicial foi recebido (ID 167359911). O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170299242), arguindo em resumo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, o excesso de execução. Com a impugnação foram juntados documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 173153282. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 163223508). Dessa forma, os autos retornaram à tramitação. O réu impugnou o pedido de cumprimento de sentença, arguindo inicialmente a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a mesma já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento aos cumprimentos individuais. Os autores, no entanto, alegaram que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil. Com razão o réu. O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual. Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos. O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional. Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Referido Tema foi assim definido pelo STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise. Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu. O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129249305, e quanto a este ponto as partes não divergem. Com relação à apresentação das fichas financeiras, todavia, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença, mas o réu defendeu posicionamento em sentido contrário. A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este. Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000. Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. Os autores arguiram que não houve o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF. Todavia, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno. Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso. Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880. Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar. E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença. Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição. Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente. Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96. No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2. Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença. Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da causa e considerando que se trata de demanda em massa a fixação será no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 19:19
Recebimento28/09/2023, 18:31
Procedência28/09/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)26/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 19:01
Publicação01/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MOISES SILVA BATISTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 09:41:00. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709523-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))29/08/2023, 19:12
Publicação07/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709523-03.2022.8.07.0018.
Requerente: MOISES SILVA BATISTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se o polo ativo passando a constar Espólio de MYRIA PEREIRA DE ALMEIDA, representado por Josival Gonçalves de Almeida Júnior, e Espólio de NADIR APARECIDA NUNES DOS SANTOS, representado por Cícero Bernardino da Costa. Diante dos documentos apresentados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista ter autor maior de 60 anos. Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 94316179, proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenando a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento, pelo o valor indicado na planilha de ID 167244718. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita no CNPJ sob o nº 03.635.901/0001-48, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais (ID 164453376 e ID 167248766) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, e expeça-se precatório em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 19:10
Recebimento02/08/2023, 18:35
deferimento02/08/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)02/08/2023, 09:09
Petição (Petição inicial)01/08/2023, 17:23
Publicação12/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 00:56
Recebimento07/07/2023, 15:26
Emenda à Inicial07/07/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)06/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 11:18
Publicação03/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 00:44
Recebimento28/06/2023, 16:36
Outras Decisões28/06/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)27/06/2023, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/06/2023, 18:28
Documento (Certidão)27/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 14:42
Recebimento23/12/2022, 19:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente23/12/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)20/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Certidão)20/12/2022, 13:43
Decurso de Prazo01/12/2022, 02:35
Decurso de Prazo29/10/2022, 00:21
Publicação06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2022, 13:47
Recebimento03/10/2022, 19:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração03/10/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)03/10/2022, 15:42
Petição (Contra-razões)30/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)21/09/2022, 11:35
Petição (Embargos de declaração)20/09/2022, 11:47
Publicação15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 00:40
Recebimento12/09/2022, 18:45
deferimento12/09/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)12/09/2022, 14:30
Decurso de Prazo02/09/2022, 00:18
Petição (Petição inicial)01/09/2022, 15:33
Decurso de Prazo10/08/2022, 03:09
Publicação10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2022, 01:34
Recebimento29/07/2022, 16:53
Deferimento em Parte29/07/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)29/07/2022, 13:29
Petição (Petição inicial)28/07/2022, 15:30
Publicação08/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 00:24
Emenda à Inicial04/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)01/07/2022, 17:58
Recebimento30/06/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 19:01
Recebimento28/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 14:37
Retificação de Classe Processual28/06/2022, 14:36
Recebimento27/06/2022, 13:03
Distribuição (sorteio)27/06/2022, 12:43