Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710030-90.2024.8.07.0018 APELANTE(S) MARIA DO SOCORRO BEZERRA APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 2099203 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREMATURA. SUSPENSÃO. NECESSÁRIA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora apelante ante o julgamento de ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de suspender o processo em vez de o extinguir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão processual em casos em que configurada a prejudicialidade externa. 4. No caso dos autos, necessário entender que eventual alteração do entendimento firmando na Ação Rescisória poderá gerar danos para parte, motivo pelo qual, em observância ao princípio da efetividade e da economia processual, bem como para resguardar a segurança jurídica, é necessário determinar a suspensão processual até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. 5. A extinção do cumprimento de sentença, portanto, foi precipitada. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2037629 de relatoria do Des. Jansen Fialho de Almeida na 2ª Câmara Cível, Acórdão 2078958 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção na 6ª Turma Cível, Acórdão 2074455 de relatoria do Des. Arquibaldo Carneiro Portela na 6ª Turma Cível. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator, CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Março de 2026 Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO BEZERRA em face do DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de valore relativos à reajuste determinado em sentença proferida em ação coletiva. Peço licença ao Juízo prolator da sentença de ID 80364331 para transcrever seu relatório: Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste. O DF ajuizou a ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 em face do título exequendo. Na mencionada ação, o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido. A ação rescisória foi parcialmente provida nos termos do voto do e. relator designado, cujo dispositivo lê-se: "Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, rescindindo o acórdão e julgando improcedente o pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé. Cancelem-se os precatórios e RPVs não quitados até o presente julgamento, sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência em desfavor dos exequentes. Julgo prejudicado o agravo interno. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, consoante os art. 85, § 2º, do CPC.”. As partes se manifestaram nos autos sobre o julgamento da ação rescisória. Acrescento que o Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou extinto o feito. Transcrevo em parte o dispositivo: Portanto, em razão da rescisão do título ora em execução, a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva se faz necessária. Com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em vista da extinção da dívida, decorrente da superveniente nulidade do título executivo. Sem custas, nos termos do acórdão. Não há que se falar em condenação dos exequentes individuais em honorários em favor do DF, nos termos do acórdão. Embargos de Declaração opostos pela exequente no ID 80364333, os quais foram rejeitados pela sentença de ID 80364334. Inconformada, a parte exequente interpôs Apelação no ID 80364336 alegando a necessidade de reforma da sentença. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que, como não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Rescisória, necessária a suspensão processual e não a extinção da execução, como determinado na sentença. Ressalta que o trânsito em julgado pode influenciar na exigibilidade do título, sendo a suspensão mais prudente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para afastar a extinção e determinar a suspensão processual até o trânsito em julgado do Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. Preparo não recolhido ante o pedido de gratuidade. Contrarrazões no ID 80364340 contrapondo as razões do recurso e pugnando por seu não provimento. A justiça gratuita foi indeferida pela decisão de ID 80426432. O preparo foi recolhido, conforme certificado no ID 80806720. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte apelante em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença após a prolação de acórdão na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 que a julgou parcialmente procedente e rescindiu o acórdão exequendo. Transcrevo a emenda da referida Ação Rescisória: Direito processual Civil. Ação rescisória. Admissibilidade. Cobrança coletiva de reajustes parcelados da Lei Distrital nº 5.105/13. Inexistência de dotação orçamentária para os anos subsequentes. Necessidade de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Violação Manifesta à Norma Jurídica Constitucional. Irrepetibilidade dos recebimentos de boa-fé. Pedido julgado parcialmente procedente. Acórdão rescindido com ressalva. Agravo interno prejudicado. I – Caso em exame 1. Ação rescisória proposta pelo Distrito Federal contra acórdão que o condenou ao pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.105/13, aos servidores da carreira de Magistério Público. II – Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato verificável do exame dos autos. III – Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória se as questões atinentes às alegadas violações à norma jurídica ou erro de fato, constantes da causa de pedir, se enquadram, ao menos em tese, no art. 966, do CPC. 4. Conforme o entendimento assentado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, coerente com aquele do excelso Supremo Tribunal Federal, a ausência de dotação orçamentária e autorização dentre as diretrizes orçamentárias, embora não inquine a lei concessiva de reajustes do vício de inconstitucionalidade, impede a sua eficácia. 5. Considerando que, conforme a exposição de motivos do projeto de lei distrital, apenas se cuidou da autorização e da dotação quanto ao exercício de 2013, em que implementada a primeira das parcelas do reajuste, e que tal não foi possível para o exercício de 2015, em razão da considerável frustração de receitas e do atingimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação ao pagamento retroativo da terceira parcela do reajuste caracteriza manifesta violação à norma do art. 169, § 1º, da Constituição da República. 6. Consoante o art. 120, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, alinhado ao que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 531, dos recursos especiais repetitivos, é irrepetível o pagamento feito ao servidor de boa-fé com lastro em norma cuja interpretação foi alterada posteriormente, tal como se dá no julgamento da ação rescisória. 7. Por força das diretrizes interpretativas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as decisões judiciais não podem se ancorar exclusivamente em fundamentos jurídicos abstratos, mas devem ponderar as suas consequências práticas, estabelecendo regime de transição necessário para evitar que se imponha sacrifício irrazoável e desproporcional ao jurisdicionado. 8. Por isso, os pagamentos já feitos por força de requisições judiciais exaradas em cumprimentos definitivos de sentença transitada em julgada, fundada em norma que não tem reconhecido vício no plano da validade, mas apenas no de sua eficácia, devem ser protegidos como irrepetíveis. Assim, devem ser canceladas apenas as requisições de pagamentos não quitadas até o julgamento desta ação rescisória, sem condenação dos exequentes em custas processuais ou honorários de sucumbência. IV – Dispositivo 9. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Acórdão rescindido com ressalva. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 193, § 1º; LRF, art. 21, inciso I; LINDB, arts. 20 a 23; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 120, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024; TJDFT, APC 0714684-91.2022.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 7/2/24; TJDFT, APC 0715576-29.2024.8.07.0018, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 8/5/25; TJDFT, APC 0713879-41.2022.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 7/2/24; e TJDFT, APC 0705489-14.2024.8.07.0018, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15/7/25. (Acórdão 2037629, 0714419-75.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025.) Entendo que a extinção do cumprimento de sentença, neste momento, é precipitada. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão processual nesses casos. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Eventual alteração do entendimento firmando na Ação Rescisória poderá gerar danos para a parte, inclusive com prescrição de seu direito, necessidade de arcar com novas custas, além de perda de todo o trâmite processual já realizado, motivo pelo qual entendo que, em observância ao princípio da efetividade e da economia processual, bem como para resguardar a segurança jurídica, é necessário determinar a suspensão processual até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu, em parte, a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência do julgamento da ação rescisória que rescindiu a sentença, subsiste a exigibilidade da obrigação ou se é necessária suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento do mérito, caberá ao magistrado considerá-lo no momento de proferir decisão. 4. A inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo acarreta, em princípio, a imediata aplicação do julgado, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença a hipótese de suspensão por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC/2015. Ademais, impende ressaltar que a previsão do art.921, I, do CPC, de suspensão da execução nas hipóteses do art. 313 do CPC, não pode ser interpretada sem perfeito alinhamento à ressalva “no que couber” feita no mesmo “caput”. Em acréscimo, importante notar que o art. 969 do determina que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 5. Todavia, é razoável a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória, com fundamento no poder geral de cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de acórdão em ação rescisória que rescinde o título executivo autoriza, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão rescindente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, “a”, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AR 0735030-49.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 1/9/2025, DJe: 22/9/2025; TJDFT, APC n. 0742604-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 30/1/2025; TJDFT, APC n. 0705489-14.2024.8.07.0018, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15/7/2025. (Acórdão 2078958, 0724764-66.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 31/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual formulado no cumprimento individual de sentença nº 0700450-02.2025.8.07.0018. 2. O cumprimento tem como base o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o ente distrital ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Distrital nº 5.106/2013. 3. O agravante invocou a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, ajuizada para desconstituir o título coletivo, sustentando risco de dano ao erário e comprometimento da segurança jurídica. 4. O juízo de origem indeferiu o pedido, considerando inexistente efeito suspensivo automático e registrando o indeferimento da liminar na própria ação rescisória. 5. Supervenientemente, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal julgou parcialmente procedente a ação rescisória, rescindindo o acórdão da ação coletiva e julgando improcedente o pedido originário, decisão ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento da ação rescisória que desconstituiu o título coletivo impõe a suspensão do cumprimento individual de sentença até o trânsito em julgado; e (ii) verificar se subsiste interesse recursal nas matérias de mérito relativas à inexigibilidade do título e ao excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada foi proferida antes do julgamento da ação rescisória e baseou-se na ausência de tutela provisória de suspensão. 8. Ocorreu fato superveniente: o julgamento de mérito da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, que rescindiu o título executivo coletivo e julgou improcedente o pedido original. 9. Superação do entendimento anterior. A orientação firmada por esta Relatoria e por esta Turma, no sentido da inexistência de efeito suspensivo automático da rescisória, foi revista diante da alteração substancial do contexto processual. A decisão desconstitutiva proferida no juízo rescisório gera situação de prejudicialidade externa, justificando a suspensão do cumprimento individual até o trânsito em julgado da ação rescindente. 10. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a controvérsia depende do julgamento de outra causa. Nessa hipótese, a continuidade da execução poderia causar dano irreparável ao erário, diante da possível irreversibilidade de pagamentos fundados em título já rescindido. 11. A medida preserva a segurança jurídica, a efetividade e a economia processual, evitando o risco de decisões contraditórias e de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do cumprimento individual de sentença nº 0700450-02.2025.8.07.0018, até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. TESE DE JULGAMENTO: “1. O julgamento de mérito de ação rescisória que desconstitui o título executivo coletivo impõe a suspensão dos cumprimentos individuais dele derivados até o trânsito em julgado, por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, ‘a’). 2. A alteração substancial do contexto processual autoriza a superação de entendimento anterior, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência decisória”. (Acórdão 2074455, 0731760-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 31/12/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para suspender o feito executivo até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. É como voto. O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.