Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF. O SINDIRETA, em sua peça de impugnação, alegou ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL e excesso de execução, por entender indevidos os índices de atualização do débito utilizados e efetuou o depósito do montante que entende correto. Requereu, por fim, a compensação dos valores com o precatório n. 0010531-52.2018.8.07.0000 (ID 248530312). O DISTRITO FEDERAL se manifestou requerendo a improcedência da impugnação (ID 249888344). É o sucinto relatório. DECIDO. De início, afasto a alegação de ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL. Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais. Ademais, sendo o Distrito Federal para legítima para a execução dos honorários advocatícios devidos aos integrantes do seu Sistema Jurídico, se a execução é requerida pelo próprio ente distrital, não faz sentido excluir a isenção legal que lhe é conferida pelo art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 4º da Lei 9.289/96, apenas em razão da natureza privada da verba honorária que constitui o objeto da execução, conforme se observa do teor da Súmula 28 deste TJDFT. Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa levantada. De igual modo, indefiro o pedido de compensação de valores devidos com o valores a receber no precatório n. 0010531-52.2018.8.07.0000, porquanto os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatórios, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, visto que o exequente é credor do DISTRITO FEDERAL e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifico que o ente público utilizou os índices de atualização do débito de acordo com a EC 113 do CNJ, ou seja, IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, estando, portanto, corretos. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 234342000, no valor total de R$ 5.641,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios, posto que estão de acordo com o título judicial exequendo. Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o executado efetuou o depósito de parte do valor (R$ 4.964,28), conforme comprovante de ID 248530320. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado realize o depósito do saldo remanescente do débito, de acordo com o valor acima homologado. Vindo o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:11:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j