Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711983-36.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DOS ANJOS CORREIA LEITE
REQUERENTE: LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DOS ANJOS CORREIA LEITE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 176933123, que indeferiu o ressarcimento de valor pago para aquisição de medicamento. O DF apresentou resposta (ID 182802583). Fundamento e Decido. Segundo a embargante, a decisão foi omissa e contraditória ao mencionar que a parte não apresentou documentos comprobatórios da negativa do fornecimento, tampouco três orçamentos do fármaco. Com razão a parte exequente. Apesar de ser imprescindível a apresentação de orçamentos prévios para o deferimento do sequestro de verbas, no caso em tela, verifica-se a urgência da continuidade do tratamento, conforme relatório médico e receituários de controle especial acostados aos IDs 10717756, 176786294 e 176789751. Soma-se a isso o fato de que a parte exequente apresentou documento que comprova a negativa do fornecimento do medicamento (ID 176786292), bem como diversos orçamentos do fármaco objeto dos autos (IDs 176789745, 176789746, 176789747, 176789749, 176789754 e 176789755). Por outro lado, em sede de réplica, o DF não manifestou-se quando ao descumprimento da obrigação de fazer, mas tão somente se opôs ao sequestro de verbas posterior à compra do medicamento pela exequente. Ante a omissão e contradição constatadas, ACOLHO os embargos de declaração opostos. E, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento da exequente, DEFIRO, de forma excepcional, o sequestro de verbas no valor de R$ 14.082,26 (quatorze mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao ressarcimento do medicamento adquirido nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 (notas fiscais de IDs 176786293, 176789750, 185015241 e 185015244), bem como para subsidiar o tratamento da exequente pelo período de três meses, em atenção ao orçamento de menor valor, da DROGARIA BRASIL, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 185017596). Para tanto, encaminhem-se os autos para "Consultar SISBAJUD". Com o bloqueio de valores, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 10.082,26 (dez mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor de THAIS DOS ANJOS CORREIA LEITE - CPF: 002.186.361-05, ou à sua representante legal MARIA DOS ANJOS CORREIA LEITE - CPF: 203.598.295-20. Após, intime-se a parte exequente para prestação de contas da aquisição do medicamento do mês de janeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte executada e o MPDFT para manifestação no prazo de 6 (seis) dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, voltem-me conclusos. Dê-se ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes e ao MPDFT. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, encaminhem-se os autos para "Consultar SISBAJUD". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito