Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754589/DF (2024/0365789-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO
ADVOGADOS: PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
ANA CAROLINA DELFINO BORTOLOTTO - SP318499
MATHEUS SARKIS AULER - SP363725
CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIERRE - SP400401
MARCELA RODRIGUES FERNANDES PINTO FELIZOLA - SP491497
MIKE WILLIAM LAGO - SP354205
GUILHERME RIBEIRO WOHNRATH - SP490443
AGRAVADO: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LARISSA PONTES DIAS MATOS - DF073618
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
LORENA FALEIROS COSTA - DF079294
INTERESSADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 07:42
Documento (Certidão)
26/09/2024, 07:42
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADOS: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BBR AUTO POSTO LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Defiro o pedido de ID 63832532 para que as publicações relativas ao agravado NEIF SALIM NETO sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados PEDRO SCUDELLARI FILHO, OAB/SP 194.574 e MATHEUS SARKIS AULER, OAB/SP 363.725.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADOS: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BBR AUTO POSTO LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Defiro o pedido de ID 63832532 para que as publicações relativas ao agravado NEIF SALIM NETO sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados PEDRO SCUDELLARI FILHO, OAB/SP 194.574 e MATHEUS SARKIS AULER, OAB/SP 363.725.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 19:12
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 19:12
Publicação
21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 16:51
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 16:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
RECORRIDO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENS IMÓVEIS PENHORADOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. INVIÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. FATOS NOVOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DOS IMÓVEIS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESSALVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pela agravante e a sentença monocrática recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões ao agravo interno rejeitada. 2. Error in procedendo ocorre quando o magistrado não observa requisitos formais necessários à prática do ato, ensejando nulidade. 2.1. Na hipótese vertente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor foi aventada no recurso, motivo pelo qual não se reconhece a alegada nulidade pelo conhecimento parcial do recurso em razão de inovação recursal. 2.2. Não configura cerceamento de defesa o conhecimento parcial do recurso em razão de ausência de interesse e legitimidade para aventar matérias relativas à relação jurídica da qual a agravante não participou, pois
trata-se de direito alheio, sendo incabível que a agravante o defenda em nome próprio. Inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil. 2.3. Mostra-se nula a parte da decisão monocrática que utilizou de premissa fática equivocada para não conhecer de matéria que foi analisada na origem. Matéria analisada no mérito. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é uma decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno. A penalidade tem natureza sancionatória e sua incidência normativa somente encontra respaldo quando consubstanciado que o agravo interno fora manejado com intuito procrastinatório ou abusivo no direito de recorrer. 3.1. Verificado que o agravo interno não possui natureza procrastinatória, tendo, inclusive, restado demonstrada a incorreção em parte da decisão monocrática agravada, incabível a aplicação de multa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à probabilidade do direito do agravante bem como a existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada. 4.1. No caso dos autos, ausente a verossimilhança das alegações, incabível a concessão do efeito vindicado ao recurso. Agravo Interno não provido. 5. A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, visando dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 5.1. Incabível a discussão acerca da aplicação do critério de atualização e o modo de elaboração dos cálculos, pois o excesso de execução foi aventado nos Embargos à Execução opostos pelo executado, que foram julgados improcedentes. Outrossim, os cálculos elaborados em perícia contábil foram homologados pelo juízo ante a ausência de impugnação pelo executado, restando incabível a renovação da discussão. 6. A existência de apelação sem efeito suspensivo em Embargos de Terceiro julgado improcedente não obsta o prosseguimento da execução, pois suspender o seu curso geraria a concessão de efeito suspensivo transverso aos Embargos de Terceiro, o que não se admite. 7. A concessão de antecipação da tutela na ação de usucapião proposta na comarca dos imóveis penhorados, com manutenção do autor na posse destes bens não obsta o prosseguimento do feito executivo pois, além de haver ressalva quanto ao ponto, se afigura inadmissível a invasão de jurisdição. 8. Preliminar de não conhecimento do agravo interno rejeitada. Preliminares de error in procedendo parcialmente acolhida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000. Preliminar de ofício de ausência de legitimidade e inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0735551-28.2023.8.07.0000 conhecido e provido. Decisão reformada. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 223, 505 e 507, todos do CPC, sustentando a ocorrência de erro de cálculo que reputa absurdo e defendendo que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão. II – O recurso especial não merece ser admitido, porquanto intempestivo, uma vez que foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos artigos 994, inciso VI, e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJe de 21/5/2024, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, que se deu em 22/5/2024. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 23/5/2024 e terminou no dia 14/6/2024, já considerada a suspensão do prazo do dia 31/5/2024, por força da Portaria Conjunta TJDFT 54, de 14/5/2024. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 17/6/2024, após escoado o prazo legal. Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito. A uma, quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A duas, no tocante à apontada violação dos artigos 223, 505 e 507, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
26/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 19:24
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 21:18
Publicação
02/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
RECORRIDO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
RECORRIDO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BBR AUTO POSTO LTDA - ME, NEIF SALIM NETO e ARNALDO CANEDO NASCIMENTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:35
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 14:14
Recebimento
18/06/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 13:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:06
Desarquivamento
18/06/2024, 12:59
Petição (Recurso especial)
17/06/2024, 18:49
Definitivo
17/06/2024, 18:44
Documento (Certidão)
16/06/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2024, 10:53
Trânsito em julgado
16/06/2024, 10:52
Evolução da Classe Processual
16/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:16
Publicação
22/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO MATÉRIA. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão analisou devidamente a questão e entendeu que a questão relativa ao recálculo do valor por erro estaria preclusa, pois já analisada. 1.1. Uma vez declarada a preclusão, incabível que o acórdão adentre no mérito na questão, não havendo, portanto, que se falar em omissão no acórdão. 3. Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 4. Dá-se por prequestionada a matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
21/05/2024, 00:00
Não-Provimento
16/05/2024, 15:58
Mérito
16/05/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:12
Para julgamento de mérito
10/05/2024, 15:51
Adiado
10/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:14
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 12:59
Recebimento
12/04/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:47
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 22:55
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 20:32
Publicação
03/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
EMBARGADO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 26 de março de 2024 11:11:42. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:50
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 16:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 23:54
Publicação
04/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENS IMÓVEIS PENHORADOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. INVIÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. FATOS NOVOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DOS IMÓVEIS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESSALVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pela agravante e a sentença monocrática recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões ao agravo interno rejeitada. 2. Error in procedendo ocorre quando o magistrado não observa requisitos formais necessários à prática do ato, ensejando nulidade. 2.1. Na hipótese vertente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor foi aventada no recurso, motivo pelo qual não se reconhece a alegada nulidade pelo conhecimento parcial do recurso em razão de inovação recursal. 2.2. Não configura cerceamento de defesa o conhecimento parcial do recurso em razão de ausência de interesse e legitimidade para aventar matérias relativas à relação jurídica da qual a agravante não participou, pois
trata-se de direito alheio, sendo incabível que a agravante o defenda em nome próprio. Inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil. 2.3. Mostra-se nula a parte da decisão monocrática que utilizou de premissa fática equivocada para não conhecer de matéria que foi analisada na origem. Matéria analisada no mérito. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é uma decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno. A penalidade tem natureza sancionatória e sua incidência normativa somente encontra respaldo quando consubstanciado que o agravo interno fora manejado com intuito procrastinatório ou abusivo no direito de recorrer. 3.1. Verificado que o agravo interno não possui natureza procrastinatória, tendo, inclusive, restado demonstrada a incorreção em parte da decisão monocrática agravada, incabível a aplicação de multa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à probabilidade do direito do agravante bem como a existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada. 4.1. No caso dos autos, ausente a verossimilhança das alegações, incabível a concessão do efeito vindicado ao recurso. Agravo Interno não provido. 5. A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, visando dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 5.1. Incabível a discussão acerca da aplicação do critério de atualização e o modo de elaboração dos cálculos, pois o excesso de execução foi aventado nos Embargos à Execução opostos pelo executado, que foram julgados improcedentes. Outrossim, os cálculos elaborados em perícia contábil foram homologados pelo juízo ante a ausência de impugnação pelo executado, restando incabível a renovação da discussão. 6. A existência de apelação sem efeito suspensivo em Embargos de Terceiro julgado improcedente não obsta o prosseguimento da execução, pois suspender o seu curso geraria a concessão de efeito suspensivo transverso aos Embargos de Terceiro, o que não se admite. 7. A concessão de antecipação da tutela na ação de usucapião proposta na comarca dos imóveis penhorados, com manutenção do autor na posse destes bens não obsta o prosseguimento do feito executivo pois, além de haver ressalva quanto ao ponto, se afigura inadmissível a invasão de jurisdição. 8. Preliminar de não conhecimento do agravo interno rejeitada. Preliminares de error in procedendo parcialmente acolhida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000. Preliminar de ofício de ausência de legitimidade e inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0735551-28.2023.8.07.0000 conhecido e provido. Decisão reformada.
01/03/2024, 00:00
Não-Provimento
23/02/2024, 20:16
Mérito
23/02/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:13
Para julgamento de mérito
19/12/2023, 13:13
Recebimento
07/12/2023, 15:22
Publicação
06/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:04
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por NEIF SALIM NETO e BBR AUTO POSTO LTDA ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013078-39.1993.8.07.0001, condicionou a adjudicação dos bens penhorados ao julgamento dos Embargos de Terceiro e da Ação de Usucapião, em que se busca a desconstituição da constrição de duas glebas rurais penhoradas. Por meio de petição no ID 52429770 do agravo de instrumento nº 0735551-28.2023.8.07.0000 e no ID 52429767 do agravo de instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000, o executado Pedro Netto Rodrigues Chaves requer seu ingresso como terceiro interessado. Intimadas as partes acerca do pedido, não houve insurgência. É o relatório. Decido. O artigo 119 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. No caso dos autos, remanesce interesse ao executado de que o julgamento seja favorável à BBR AUTO POSTO LTDA ME, pois vendeu à agravante as glebas de terra atualmente penhoradas nos autos da Execução. Além disso, não houve oposição quanto ao seu ingresso. Sendo assim, defiro o ingresso, como terceiro interessado, de Pedro Netto Rodrigues Chaves, que receberá os agravos de instrumento no estado em que se encontram. Assim, deve a Secretaria promover as diligências necessárias para o registro de seu ingresso nos autos. À Secretaria para que promova a inclusão do executado nos autos dos Agravo de Instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000 e 0735551-28.2023.8.07.0000, bem como observe a determinação de julgamento conjunto. Após, retornem novamente os autos conclusos. Brasília, DF, 4 de dezembro de 2023 12:40:21. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
05/12/2023, 00:00
deferimento
04/12/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 09:15
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:26
Publicação
08/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravos Internos interpostos por BBR AUTO POSTO LTDA ME em face da decisão conjunta proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000 e 0735551-28.2023.8.07.0000. Nas razões do agravo interno a agravante aduz a nulidade da decisão monocrática proferida sob o fundamento de ausência de fundamentação e error in procedendo. Dentre as razões para a reforma da decisão, a agravante aduz que foi reconhecida por esta Relatoria, em sede antecipatória nos autos do agravo de instrumento nº 702707-25.2023.8.07.0000, sua legitimidade para discutir acerca das questões aventadas, aduzindo a necessidade do conhecimento integral do recurso ante os princípios da isonomia e ampla defesa. Da análise do recurso invocado, verifica-se que o agravo de instrumento nº 702707-25.2023.8.07.0000 não recebeu decisão antecipatória recursal. Além disso, foi interposto em relação aos Embargos de Terceiro nº 0715717-70.2022.8.07.0001, onde a agravante figura como autora. Outrossim, em sede de contrarrazões, o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno por razões dissociadas, bem como pela aplicação da multa prevista no artigo 1.21, § 4º, do CPC. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar aduzida em sede de contrarrazões bem como do pedido de aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC bem como sobre possível aplicação de multa por litigância de má fé. Ao ensejo, intime-se o agravado Neif Salim Neto, acerca do pedido formulado pelo executado, Pedro Netto Rodrigues Chaves, no ID 52429767 dos autos de nº 0735896-91.2023.8.07.0000, para ingresso no referido agravo de instrumento como terceiro interessado. Após, venham novamente os autos conclusos. Deve a Secretaria observar a associação e o julgamento conjunto dos Agravo de Instrumento nº 0735896-91.2023.8.07.0000 e 0735551-28.2023.8.07.0000. Brasília, 3 de novembro de 2023 18:02:21. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 22:59
Publicação
20/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735896-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BBR AUTO POSTO LTDA - ME
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com as contrarrazões de ID 52257202. Ressalto, desde já, que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 17 de outubro de 2023 15:21:59. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:54
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:54
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:15
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 22:58
Publicação
21/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 02:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2023, 14:31
Publicação
19/09/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:16
Apensamento
14/09/2023, 16:46
Recebimento
14/09/2023, 11:21
Antecipação de tutela
14/09/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 08:41
Documento (Certidão)
12/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:10
Publicação
01/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:09
Mero expediente
30/08/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:33
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)