Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712436-90.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: GABRIELA TORRES DA SILVA
EXECUTADO: BRUNO SERGIO SOUTO DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se execução de título extrajudicial aportada neste juízo após declínio do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Na última versão da petição inicial apresentada nos autos (ID 190132912), a exequente menciona que "As partes pactuaram contrato e após foi emitido um cheque para pagamento do valor." Nos autos, há contrato de intermediação para compra de imóveis (ID 186821534), no qual a exequente figura como contratada, e cheque passado em seu favor, no importe de R$ 16.789,40 (ID 186821533). Ao atualizar o valor devido (segundo planilha estampada no corpo da própria petição inicial - ID 190132912, pág. 5) invoca a cláusula cláusula 4ª, parágrafo quarto, do contrato de intermediação para compra de imóveis (ID 186821534). Sucintamente relatados. Nos termos do art. 64, § 4º, CPC, uma vez reconhecida a incompetência, nada impede o juízo receptor do processo reveja os atos praticados pela origem. Forte nessa premissa, emende-se a petição inicial para: 1. Eleger o título à luz do qual pretende mover a execução: o contrato de intermediação para compra de imóveis (ID 186821534) ou o cheque ID 186821533; 1.1. Elegendo-se o contrato, deverá rever o quantum debeatur, porquanto, aparentemente, o contrato prevê remuneração em favor da exequente de R$ 3.791,20 (ID 186821534, pág. 4, cláusulas 2, 4 e 4.1), valor dispensado à contratada de Creci 17121 - DF, da exequente; 1.2. Selecionando-se o cheque, não poderá atualizar o valor devido à luz dos termos previstos em contrato, onde se convencionou a incidência de multa penal e honorários advocatícios, face ao princípio da literalidade, pelo qual vale apenas o que está impresso no título de crédito, desprezando-se as convenções em apartado, como as entabuladas em contrato; 1.2.1. Nesse caso, só poderá embutir no cálculo correção monetária e juros de mora, com incidência de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula; de juros de mora, da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.556.834 - SP); 1.2.2. Selecionando-se o cheque, deve discorrer sobre a liquidez, pois, se vinculado ao contrato (negócio subjacente), há divergência de valores devidos à exequente (contrato: R$ 3.791,20, ID 186821534, pág. 4, cláusulas 4.1; e cheque: R$ 16.789,40, ID 186821533). Nesse particular, o verso do próprio cheque faz menção à aquisição de unidade imobiliária; e 2. Indicar novo endereço para citação do réu, patente que o inicialmente apontado já foi diligenciado sem êxito outras 3 vezes (ID 239576767, 202574352 239576767), a última, inclusive, sob o acompanhamento do advogado da exequente; 2.1. Desconhecendo, poderá requer diligências para descortinar o dado. 3. Fica facultada desde já a conversão do feito para o rito de conhecimento, mediante a apresentação de petição inicial congruente, hipótese na qual fica desde já autorizada a remessa para uma das varas cíveis de Brasília, independentemente de nova conclusão. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente