Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688204/DF (2024/0248606-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAV SIX PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF050352
EUGENIO OTON DE LIMA - DF063072
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
AGRAVADO: OLAVO CARLOS NEGRAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 1.118/1.120). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.028): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. TITULARIDADE DA TERRACAP. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inovação recursal. O art. 329, II, do CPC possibilita a modificação da causa de pedir e do pedido até o saneamento do processo e desde que haja consentimento do réu, de forma que qualquer modificação em sede recursal caracteriza inovação recursal e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2 – Preliminar. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ausência de oportunidade às partes de produzirem as provas pelas quais pretendem demonstrar suas alegações. Observadas as normas processuais e asseguradas às partes todas as oportunidades de manifestação e de produção de provas, inclusive pericial, não há cerceamento do direito de defesa e do princípio do devido processo legal. É correto o indeferimento do pedido de vistoria (art. 464, § 2º, CPC) em imóvel, a fim de se verificar a existência de benfeitorias, pois na ação de usucapião o objeto limita-se à prescrição aquisitiva da propriedade. Preliminar que se rejeita. 3 – Usucapião. Bem público. O art. 102 do Código Civil estabelece que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Assim, havendo provas nos autos de que o imóvel usucapiendo ostenta natureza pública, de titularidade da Terracap, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devem ser mantidos. 5 – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.071/1.085), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 370, 371 e 464, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por cerceamento de defesa e violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devido à ausência de vistoria no imóvel, a qual foi devidamente solicitada e deferida. Segundo afirma, "ao indeferir o pedido de um novo perito para que apresentasse os valores em condições mais similares às de mercado, o direito à produção de prova pericial foi simplesmente negado" (e-STJ fl. 1.082), (b) arts. 1.238 e seguintes do CC/2202, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos da usucapião, e (c) art. 329, II, CPC/2015, aduzindo que "as alegações aduzidas não se tratavam de inovação recursal, mas sim de demonstração de que, se resta aplicado o entendimento de que o objeto da causa é bem público, há condomínio pro diviso com a Terracap, reiterando, novamente, a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a área e a titularidade do terreno" (e-STJ fl. 1.084). No agravo (e-STJ fls. 1.132/1.142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.154/1.162 e 1.166/1.170). É o relatório. Decido. Com relação aos arts. 370, 371 e 464, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 1.032/1.033): Na mesma decisão, foi nomeado perito e, na sequência, as partes apresentaram quesitos e o perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 83.390,00 (ID Num. 51793575), que foi impugnada tanto pela autora (ID Nu. 51793580) quanto pelo Distrito Federal (ID Num. 51793584), ensejando nova proposta de honorários periciais (ID Num. 51793588), a qual também foi impugnada pela autora (ID Num. 51793593) e pelo Distrito Federal (ID Num. 51793594). Diante disso, a juíza substituiu o perito (ID Num. 51793597), nomeando outro profissional, que apresentou proposta de honorários de R$ 45.000,00 (ID Num. 51793608). A proposta também foi impugnada pela autora (ID Num. 51793612), em face do que, o perito possibilitou o pagamento em 03 parcelas (ID Num. 51793620). Instada a se manifestar sobre o parcelamento dos honorários periciais, a autora afirmou que a proposta apresentada está muito acima das possibilidades econômicas da p[...] e requereu a nomeação de outro perito (ID Num. 51793625). Entretanto, a juíza homologou os honorários em R$ 45.000,00, ao fundamento a quo de se tratar de montante compatível com a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e para estudo do processo, para exame físico detalhado do local e para elaboração do laudo, além de destacar que em demandas da mesma natureza foram fixados honorários periciais em valor similar. Foi conferido à autora prazo para depósito da primeira parcela (ID Num. 51793628). Mais uma vez, a autora não se conformou e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (AI 0733470-43.2022.8.07.0000). O recurso não foi conhecido e foi proferida decisão conferindo novo prazo, de 10 dias, à autora, para comprovar o pagamento da primeira parcela (ID Num. 51793636). A intimação para depósito ocorreu em 14/10/2022 (ID Num. 51793637) e, em 12/12/2022, ou seja, praticamente 1 mês depois, a autora requereu dilação do prazo, tendo o pedido sido deferido, com a concessão de novo prazo de 10 dias (ID Num. 51793651). Considerando que o ato foi publicado apenas em 19/12/2022 (ID Num. 51793652) e a suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do CPC, a autora teve até o dia 03/02/2023 para realizar o depósito da primeira parcela. Contudo, não o fez, limitando-se, ao final do prazo que lhe fora concedido, a pleitear, novamente, a substituição do perito (ID Num. 51793653), o que foi indeferido (ID Num. 51793654). [...] Além disso, releva destacar que, na impugnação à primeira proposta de honorários, de R$ 83.000,00, a autora sugeriu “a redução em 60% dos valores apresentados” (ID Num. 51793580, pág. 3). O segundo perito nomeado, apresentou proposta em montante quase 50% abaixo do valor daquela (R$45.000,00). Contudo, diante da nova proposta, a autora afirmou que o montante estava “muito acima das possibilidades econômicas” (ID Num. 51793625), o que evidencia, no mínimo, uma conduta contraditória da parte, tendo em vista que o novo valor se aproximava do montante por ela mesmo sugerido. Vê-se que foram observadas todas as regras processuais, sendo asseguradas às partes oportunidades de indicar as provas que pretendiam produzir, de impugnarem os honorários periciais, bem como de se manifestarem sobre todas as alegações e documentos provenientes da parte contrária. Assim, não há cerceamento do direito de produzir provas e tampouco violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que, "na impugnação à primeira proposta de honorários, de R$ 83.000,00, a autora sugeriu 'a redução em 60% dos valores apresentados' (ID Num. 51793580, pág. 3). O segundo perito nomeado, apresentou proposta em montante quase 50% abaixo do valor daquela (R$45.000,00)". Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, bem como a desproporcionalidade dos valores cobrados a título de honorários periciais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao art. 1.228 do CC/2002, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 1.036): Assim, as diversas certidões e a suposta declaração exarada por agente público (ID Num. 51793460), juntadas pela autora/apelante com intuito de provar a titularidade do imóvel e sua natureza privada, não se prestam a tal finalidade, tendo em vista a previsão do art. 1.227 do CC. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria em reconhecer que foram preenchidos os requisitos da usucapião e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, no que se refere ao art. 329, II, CPC/2015, ficou decidido que (e-STJ fls. 1.030/.1031): Ocorre que, subsidiariamente, a apelante requer o reconhecimento de condomínio pro diviso do imóvel, mediante a realização de "prova pericial para a divisão e individualização das áreas pública e particular pertencentes também em condomínio pro diviso respectivamente, à TERRACAP e à Apelante" (ID Num. 51793681, pág. 17 – negrito original). A pretensão configura indiscutível inovação recursal e afronta o art. 329, II, do CPC, segundo o qual o autor poderá, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.343.299/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo Publique-se e intimem-se.