Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713962-27.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT
EXECUTADO: EMERSON ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do relatório. O exequente requer a consulta do sistema Renajud, a fim de que seja procedida a penhora do veículo VW Parati, ano 2000/2001, de placa JFJ-8482 e RENAVAM 00750392886, indicado pelo devedor na declaração de imposto de renda. Outrossim, pugna pela expedição de ofício à incorporadora Real Engenharia Ltda e pela intimação pessoal do Executado para que apresentem cópia da promessa de compra e venda e o extrato de parcelas quitadas do imóvel matriculado sob o nº 135588 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a fim de que seja procedida a penhora do referido bem. É o breve relatório. Passo à análise dos pedidos. 2. Da fundamentação. 2.1. Da pesquisa ao Renajud. No caso, considerando que na última declaração de imposto de renda o devedor indicou ser proprietário do veículo VW Parati, ano 2000/2001, de placa JFJ-8482, a consulta ao referido sistema mostra-se adequada para obter informações sobre o aludido veículo, bem como para viabilizar eventual penhora do bem. 2.2. Da expedição de ofício à Incorporadora Real Engenharia Ltda e intimação pessoal do devedor. Em análise à certidão de ônus acostada pelo credor (ID 278324014) nota-se que o imóvel indicado à penhora está registrado em nome Incorporadora Real Engenharia Ltda. No caso, embora a ausência de averbação do contrato de compra e venda não constitua óbice à penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, compete à parte exequente juntar documentos mínimos que comprovem a condição de proprietário do executado. Isso porque é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. Não se diga que, o não acolhimento do pedido, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023). No caso concreto, há a possibilidade de a parte realizar diligências para obter a documentação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor. A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024). A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. 2. Do dispositivo. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de consulta ao sistema Renajud. Indefiro a expedição de ofício à Real Engenharia Ltda e intimação pessoal do devedor para que juntem o contrato de comprova e venda, tendo em vista que a diligência deve ser realizada pelo credor. À Secretaria: 1. Para análise da penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor sobre o imóvel, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que evidenciem a existência de tais direitos em favor da parte executada (instrumento particular de compra e venda), no prazo de 15 (quinze), sob risco de indeferimento do pedido. 2. Sem prejuízo, promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 2.1. Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente