Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2683152/DF (2024/0241655-9)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: NILSON LUIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES - DF010350
MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF039709
EMBARGADO: AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA
ADVOGADOS: GENIVALDO PEREIRA BARRETO - SP237829
MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA - SP245335
EMBARGADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por NILSON LUIZ RODRIGUES em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e o prejuízo suportado pelo agravante em razão da fraude perpetrada, afastando, com isso, a responsabilidade solidária. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo consumidor e a conduta da corré, para reconhecer o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado desta Corte no sentido de que não haveria violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Sustenta que: A discrepância entre os arestos está literal e especificamente demonstrada: enquanto o primeiro, aresto combatido, entende que “demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça[...]”, matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração opostos, o segundo, aresto paradigma, consagra o entendimento que “não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos”, quando a parte suscita ofensa ao disposto no artigo 1.022, do CPC/2015, dos apelos anteriores para aclarar o equívoco injusto. Ao final, o embargante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ a obstar a análise de mérito do seu recurso especial, sendo possível uma nova valoração das provas conforme os elementos constantes dos autos e que o acórdão proferido no Tribunal de origem teria ignorado. É o relatório. Decido. 2. Não merece guarida o reclamo. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Na hipótese, não se verifica a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma. Com efeito, no aresto objeto dos embargos de divergência, discutiu-se situação relativa ao contexto de fraude na contratação de natureza bancária, tendo sido concluído que a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo consumidor e a conduta da corré, para reconhecer o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. No paradigma apontado, por sua vez, a controvérsia relaciona-se à incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 quando do transporte de droga em transporte público e a revaloração jurídica das situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos (Ag no REsp nº 1.444.666/MT). Diante desse quadro, não constato a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sobressaindo, assim, a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Com fundamento no §11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO