Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA - EPP
REU: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 10/09/2025, conforme certidão de ID 249445393. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:52:18. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:27
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:26
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697342/DF (2024/0269706-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF066546
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
LUCAS LACERDA ESTEVES - DF068416
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF037173
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF081936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697342/DF (2024/0269706-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF066546
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
LUCAS LACERDA ESTEVES - DF068416
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF037173
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF081936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUÇÃO DIGITAL LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Com relação ao agravo de ID nº 60145651, deixo de apreciá-lo em razão do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, motivo pelo qual apenas o primeiro agravo interposto (ID 60139811) foi analisado. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697342/DF (2024/0269706-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF066546
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
LUCAS LACERDA ESTEVES - DF068416
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF037173
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF081936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697342/DF (2024/0269706-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF066546
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
LUCAS LACERDA ESTEVES - DF068416
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA - DF037173
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF081936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUÇÃO DIGITAL LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Com relação ao agravo de ID nº 60145651, deixo de apreciá-lo em razão do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, motivo pelo qual apenas o primeiro agravo interposto (ID 60139811) foi analisado. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 19:26
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:27
Publicação
14/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
AGRAVADO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 19:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
RECORRIDO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA - EPP DESPACHO No ID nº 59940572, a recorrida requer o desentranhamento da petição de ID nº 59935955, por ter sido juntada por equívoco no presente feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) Defiro o requerimento formulado tão somente para desconsiderar a referida peça processual, porquanto a manutenção deles nos autos não acarreta qualquer prejuízo. Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 54529737. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
10/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:16
Mero expediente
06/06/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:19
Publicação
21/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA.
RECORRIDO: ATHALAIA SOLUÇÃO DIGITAL LTDA - EPP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado, não sendo necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, eis que suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles se extraia juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 3. “Conforme prevê a Teoria da Aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. Na esteira desse entendimento, incumbe à parte devedora a comprovação de suposta incongruência quanto às assinaturas que foram lançadas nas notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias.” Precedente. 4. Na hipótese, a embargada apelada desincumbiu-se do seu ônus processual, uma vez que carreou lastro probatório para afirmar a sua pretensão. De outro lado, o embargante apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem sustentar suas alegações, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado. 5. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 434, 435, 436, §1º, e 437, todos do mesmo diploma legal, sustentando a unilateralidade e extemporaneidade dos documentos apresentados pela recorrida, o que configura prejuízo à solução da lide. Defende que a juntada de novas provas somente é legal na hipótese de comprovação de inacessibilidade aos documentos em momento anterior ou de fato superveniente que tenha obstado a sua apresentação, o que não se verificou no caos em comento. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao alegado malferimento aos artigos 434, 435, 436, §1º, e 437, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030
20/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 11:40
Recebimento
15/12/2023, 11:19
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 11:19
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 14:03
Publicação
27/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
RECORRIDO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA - EPP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:22
Publicação
16/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721201-66.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA
RECORRIDO: ATHALAIA SOLUCAO DIGITAL LTDA - EPP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DISTRIBUIDORA COTIDIANO EM PAPEL LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 13 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:28
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 16:26
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 16:04
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:03
Petição (Recurso especial)
13/11/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado, não sendo necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, eis que suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles se extraia juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 3. “Conforme prevê a Teoria da Aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. Na esteira desse entendimento, incumbe à parte devedora a comprovação de suposta incongruência quanto às assinaturas que foram lançadas nas notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias.” Precedente. 4. Na hipótese, a embargada apelada desincumbiu-se do seu ônus processual, uma vez que carreou lastro probatório para afirmar a sua pretensão. De outro lado, o embargante apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem sustentar suas alegações, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado. 5. Apelação conhecida e não provida.