Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723572-84.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES
REQUERIDO: LUCAS VILAR DUTRA BEZERRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou de forma a dar efetivo prosseguimento ao feito. Cabe ressaltar que a ação foi distribuída a este Juízo em 21/03/2024. Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, apenas insistindo na tentativa de citação em local já diligenciado, onde restou claro, pela certidão do oficial de justiça, que a parte não mais reside. Tal situação impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva. Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente. Sem custas. Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.