Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724121-86.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: BAMBINA'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de BAMBINA'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda teve origem em Ação Monitória ajuizada pela exequente em face da executada, posteriormente convertida em cumprimento de sentença. O processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, em 14 de março de 2019 (ID 29768411), mas retornou à tramitação no dia 20 do mesmo mês, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos continuaram tramitando até 17 de julho de 2024, ocasião em que foi novamente suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 204322083). Em 12 de março de 2025, foi proferida certidão (ID 228762627) intimando as partes para se manifestarem sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. A exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 232962285. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor na condução do processo, encontra previsão no art. 924, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando "ocorrer a prescrição intercorrente". O art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, vigente à época da suspensão do processo, dispunha que o prazo da prescrição intercorrente se iniciava após o decurso de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, a suspensão do processo, em razão da ausência de bens penhoráveis, ocorreu em 14 de março de 2019 (ID 29768411), mas perdurou por poucos dias. Assim, a análise dos autos revela que sequer transcorreu o prazo de suspensão de 1 ano, após o qual se daria o início do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que este processo permaneceu efetivamente suspenso por apenas 8 meses – entre julho de 2024 (ID 204322083) e março de 2025 (ID 228762627) –, afasto a prescrição e determino o retorno dos autos à suspensão até 31 de julho de 2025, devendo, após este prazo, ser arquivado provisoriamente. JEANNE GUEDES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)