Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674030/DF (2024/0225258-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUY RENE WAGNER DE ASSIS
ADVOGADOS: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
THIAGO VIDMAR - SP288450
RODRIGO SILVA COELHO - SP153117
LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORRÊA ANDRÉ MARQUES - DF063092
HENRIQUE BARROS DE MELO - DF067022
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUY RENE WAGNER DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, DA LEI N. 6.404/1976. CAPUT, 1. O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante ao não reconhecimento, nos elementos de prova documental coligidos, a comprovação da titularidade das ações, não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito. 3. A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual caput, (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das. ações 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados. Rejeitados os embargos de declaração opostos e aplicada multa (fls. 445-446). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 369, 371, 435 e 485, inciso VI, do CPC; 31 da Lei n. 6.404/76; e 112 do Código Civil. Argumenta que houve erro na apreciação das provas e na titularidade das ações do BESC, convertidas em ações do Banco do Brasil. Por fim, afirma que houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram interpostos para fins de prequestionamento, devendo ser afastada a multa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 577 - 587). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604 - 609), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 630 - 637). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a titularidade das ações do BESC que o recorrente pretendia ver convertidas em ações do Banco do Brasil. Veja-se (346 - 349): Observo que, na petição inicial, o recorrente afirma que é titular de 6.867 ações preferenciais nominativas do BESC classe B (cártula n. 139.810, integralizadas de n. 8.377.544.458 a 8.377.551.324), cuja propriedade está demonstrada por meio de procuração outorgada pelo proprietário originário Airton José Jacomel para Hélder Vasconcellos Júnior (ID 51969772) e do substabelecimento conferido por esse cessionário para si (ID 51969773). Não consta da procuração de ID 51969772 que o mandato foi conferido com a cláusula “em causa própria”, o que, se tivesse acontecido, na forma do artigo 685 do Código Civil, conferiria ao apelante o poder para transferir para si as ações objeto do mandato. Tampouco há menção de que o mandato foi outorgado em caráter irrevogável e irretratável, para se supor que haja negócio oneroso entre mandante e mandatário. Percebo do substabelecimento de ID 51969773 que o objeto da procuração foi reduzido, correspondendo a ações preferenciais nominativas do BESC classe B (cártula n. 139.810, integralizadas de n. 8.377.544.458 a 8.377.551.324), emitidas em 29/11/1984. Na procuração e no substabelecimento, não existe informação sobre a quantidade de ações. Denoto que a procuração e o substabelecimento mencionados pelo apelante não comprovam, apenas por si, a transferência de titularidade das ações mencionadas na petição inicial do terceiro titular para o apelante. O instrumento coligido evidencia tão somente a existência de mandato comum, nos termos do artigo 653 do Código Civil, com poderes para representação, inclusive em juízo. No entanto, o recorrente propôs a ação em nome próprio e não do mandante, de sorte que não cabe argumentar a existência desse poder em seu favor para defender a titularidade, em nome próprio, das ações. Ressalto que o recorrente não exibiu ao menos instrumento de cessão das ações firmado entre ele e o terceiro titular das ações, para consideração de possível aquisição de direitos sobre as ações de que se afirma titular. Indispensável, no entanto, a inscrição do nome do proprietário no livro de registro, pois tem a finalidade de conferir transparência e segurança na negociação desses títulos. (...) O apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não conseguiu demonstrar que é titular e proprietário das ações do BESC, que são objeto dos pedidos formulados na petição inicial, de modo que deve prevalecer o entendimento expresso, na sentença, acerca da improcedência do pedido. Em consequência, fica prejudicada a apreciação das outras questões debatidas no recurso. Registrou ainda a impossibilidade de conhecer documentos juntados apenas em embargos de declaração, após o julgamento da apelação. Veja-se (fls. 423-424): O documento coligido com as razões recursais não pode ser considerado nesta instância recursal. A embargante não alegou, muito menos demonstrou, o motivo pelo qual não o apresentou anteriormente, no momento processual adequado. Fê-lo apenas tardiamente e em embargos de declaração, após o julgamento da apelação pelo colegiado. (...) Concluo que o documento extemporaneamente juntado com os embargos de declaração não pode ser levado em consideração para fins de análise da pretensão recursal, tendo em vista a preclusão, notadamente depois da prolação da sentença e do julgamento da apelação pelo colegiado recursal. Alterar o decidido no acórdão impugnado, tanto no que se refere à ausência de comprovação de titularidade quanto à preclusão para apresentação de novos documentos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por fim, merece parcial provimento o recurso especial. Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS