Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072104/DF (2025/0391254-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JRA MATERIAS CONSTRUCAO LTDA
OUTRO NOME: HC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: RIVANILDO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JRA MATERIAS CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 267): Apelação cível. Execução de cheque. Inexistência de bens penhoráveis. Suspensão. Prescrição intercorrente consumada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308-314). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição não é aquele adotado no acórdão recorrido, mas sim o dia 10/3/2024, que corresponde ao interregno de um ano após a suspensão do processo. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 338). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 341-343), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 358). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Recurso especial proveniente de apelação interposta pela recorrente contra sentença que reconheceu prescrição e julgou extinta execução de título extrajudicial, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 269-270): Trata-se de prescrição da pretensão executória de cheque, que tem disciplina própria estabelecida na Lei (especial) 7.357/85, com destaque para o art. 59 que fixa o prazo de seis meses. Em 18/09/19, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do CPC 921 § 1º (id 62245798, certidão id 62245815), ficando igualmente suspensa, no período, a contagem do lapso prescricional. Ainda que considerada a suspensão no período compreendido entre 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º, da Lei 14.010/2020), a pretensão executória foi fulminada pela prescrição em julho 2021. Acrescento que em relação ao termo inicial, adota-se na hipótese o regramento até então vigente, anterior às inovações da Lei nº 14.195/21, à luz do princípio tempus regit actum. Como se sabe, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, tinha-se que "o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente se dá automaticamente após o decurso de um ano da suspensão processual (art. 921, § 1º) determinada pelo órgão julgador, prescindindo a intimação pessoal do credor/exequente para dar andamento ao feito" (STJ, T 3, AgInt no AR Esp1.937.695, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2022) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: [...] Assim, retomada a marcha processual, teve início, automaticamente o prazo prescricional, vale dizer, independentemente de intimação. Quanto às diligências promovidas pelo exequente para localizar bens penhoráveis, elas por si sós carecem de aptidão para interromper o prazo prescricional, o que depende de efetiva penhora – CPC 921, § 4º-A. Desse modo, não tendo sido localizados bens penhoráveis, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto a ser outra a data do termo inicial do prazo prescricional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. PROFISSIONAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DADOS CARACTERIZADOS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação de indenização exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, visto que as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2324519 SP 2023/0091224-9, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/11/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS