Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735072-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA
EXECUTADO: T E T FIRMAMENTO ACADEMIA LTDA - ME, THERESINHA RINALDI CARNEIRO FERREIRA, HUMBERTO ANTONIO CARNEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferido pedido de restituição da quantia de R$ 7.195,48 ao executado Humberto Antônio Carneiro Ferreira, referente a valores descontados de sua remuneração após a prolação da sentença homologatória de acordo (ID 165143865), no período de julho de 2023 a abril de 2024, conforme decisão de ID 224497234. Requisitadas informações sobre o destino de valor proveniente dos descontos salariais do executado (ID 233700757), o banco depositário (BRB) se manifestou no ID 235088662, apresentando documentos de ID 235088663 a ID 235088678. Em seguida, o executado Humberto apresentou petições de ID 235822507 e ID 237577153, reiterando o pedido de restituição integral dos valores descontados de sua remuneração indevidamente. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, expressamente, determinou que, após o pagamento dos créditos do exequente e do arrematante e comprovada a quitação dos débitos tributários e condominiais, os valores remanescentes deveriam ser restituídos aos executados (ID 165143865). Ato contínuo, os executados Theresinha e Humberto, representados pelos mesmos advogados, comprovaram a quitação dos débitos e requereram a restituição do valor remanescente na conta judicial, indicando conta bancária da executada Theresinha para a transferência (ID 166272093), o que foi cumprido, com a realização de transferência dos valores à executada (ID 169412819). Contudo, apurou-se posteriormente: 1. Penhora indevida de salário do executado Humberto: Verifica-se que, após a sentença homologatória, a penhora salarial do executado Humberto continuou a ser efetivada, resultando em descontos mensais indevidos em sua remuneração, posteriormente cancelados após comunicação do executado ao órgão pagador (ID 197693814). Esses descontos ocorreram em afronta à revogação da penhora determinada na sentença, o que torna devida a restituição ao executado dos valores penhorados após a homologação do acordo, conforme já decidido no ID 224497234. 2. Valor do desconto salarial do executado Humberto, referente ao mês de julho de 2023, foi transferido indevidamente à executada Therezinha: Constatou-se que, no momento em que os executados pleitearam o levantamento de valores remanescentes (ID 166272093), houve a entrada de novo depósito judicial no valor de R$ 1.798,87, no dia 21.7.2023, correspondente à penhora salarial do executado Humberto do mês de julho de 2023 (IDs 199324827 e 223667643). Esse valor foi incluído no montante transferido à executada Teresinha no alvará de ID 169412819, o que se revela indevido, pois se trata de verba de natureza alimentar que não mais se sujeitava à penhora, em virtude da revogação anteriormente determinada na sentença. 3. Liberação indevida de valor relativo a outro bloqueio posterior na conta da executada Therezinha: A executada requereu nova liberação de valores, alegando bloqueio em sua conta corrente vinculado a este processo (ID 175958076). Contudo, após análise mais atenta do documento de ID 175958079 (pp. 2-4), constatou-se que o bloqueio mencionado teve origem em outro juízo (12ª Vara Cível de Brasília) e, por conseguinte, a liberação da quantia de R$ 5.396,61 em favor da executada foi indevidamente realizada nestes autos (IDs 176333638 e 178167813). Considerando os esclarecimentos relatados, conclui-se que a executada Therezinha recebeu, por equívoco, valores relativos aos descontos da remuneração do executado Humberto, efetuados após a homologação do acordo (no período de julho de 2023 a abril de 2024 - conforme decisão ID 224497234), especificamente no valor de R$ 1.798,87 no alvará de ID 169412819 e no valor de R$ 5.396,61 no alvará de ID 178167813, cujo montante corresponde, exatamente, ao valor que deve ser restituído a executado (R$ 7.195,48).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino que a executada Theresinha Rinaldi Carneiro Ferreira devolva aos autos os valores que lhe foram liberados indevidamente, conforme apurado acima, devendo efetuar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial da quantia de R$ 7.195,48, para posterior restituição ao executado, conforme já deferido no ID 224497234. Intimem-se. Cumpra-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)