Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736373-19.2020.8.07.0001.
REU: ANILSON PEREIRA DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 76247958): “Na madrugada do dia 09 de abril de 2019 (terça-feira), por volta de 0h, na Rua 13, ao lado do Bar do Ronaldo, na Vila Telebrasília/DF, o denunciado ANILSON, valendo-se de uma faca e uma barra de ferro, e o denunciado ÍTALO, fazendo uso de uma barra de ferro, livres e conscientes, com dolo homicida e agindo em unidade de desígnios, desferiram golpes contra Douglas Cardoso Jardim, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 13720/19 - IML (fls. 15/17) e em seu aditamento (fls. 68). O homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a vítima conseguiu reagir e escapar, evitando ser atingida em região de letalidade imediata e vindo a obter socorro médico. Apurou-se que a vítima havia contratado um serviço de reforma em imóvel com o acusado ANILSON, o qual recebeu pagamento adiantado. Ao ser informada de que o serviço não foi iniciado, a vítima procurou ANILSON para reaver a quantia paga. Porém, ANILSON partiu para cima da vítima agredindo-a com uma faca. A vítima buscou se esquivar, mas foi atingida e tentou se afastar. Então, o acusado ÍTALO a alcançou e passou a golpeá-la com uma barra de ferro. Na sequência, ANILSON também golpeou a vítima com a barra de ferro. Embora ensanguentada e gravemente ferida, a vítima conseguiu fugir em direção à L2 Sul, onde recebeu auxílio e, posteriormente, foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital de Base de Brasília. O acusado ANILSON agiu por motivo fútil, consistente na insatisfação com a cobrança por um serviço não realizado. Ademais, os denunciados valeram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida com as agressões, perpetradas por dois indivíduos com armas brancas”. Foram decretadas a prisão temporária dos acusados e a busca e apreensão domiciliar nos autos nº 2019.01.1.006513-5 aos 11/4/2019 (ID 76247973, pp. 01/04). Os mandados foram cumpridos e os acusados foram colocados em liberdade pela expiração do prazo da prisão temporária (ID 76247973, p. 15). A denúncia foi recebida em 5/11/2020 (ID 76323991). Citado por edital (ID 80783149), o acusado ANILSON não compareceu, nem constituiu advogado, sendo o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, e deferida a produção antecipada de provas (ID 88012810), sendo-lhe nomeado, para o exercício da defesa técnica, o Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub, que ofertou resposta à acusação (ID 89580990). A decisão de ID 89661999 ratificou o recebimento da inicial e determinou o prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima (IDs 96219087, 96219089, 96219090 e 96219091) e as testemunhas Leonardo Augusto da Silva Coser (IDs 96219084 e 96219085), Larissa Oliveira de Jesus (IDs 96219093 e 96219094) e José Luis de Jesus (ID 96222498). Ao fim, procedeu-se ao interrogatório do corréu ÍTALO (IDs 96222499, 96222500, 96222502 e 96222503). O corréu ÍTALO foi impronunciado, nos termos da decisão de ID 98834638. Posteriormente, o réu ANILSON juntou procuração no feito (ID 106560139) e apresentou resposta à acusação (ID 106560135), sendo revogada a suspensão do processo na decisão de ID 106640534. A decisão de ID 108908881 ratificou o recebimento da inicial e determinou o prosseguimento do feito. Em audiências, foram ouvidas as testemunhas Larissa Oliveira de Jesus (ID 155937300), Renata dos Santos Rodrigues (ID 155937311) e Leonardo Augusto da Silva Coser (ID 155935035). Ao fim, procedeu-se ao interrogatório do réu ANILSON (ID 155935041). O Ministério Público, em alegações finais, entendendo haver provas da materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia do réu nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 162783694). A Defesa, por sua vez, aduziu preliminar de nulidade da citação por edital e, em consequência, da oitiva da vítima sem a participação do réu. No mérito, pleiteou a absolvição sumária argumentando ter o réu agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para lesões corporais e pelo afastamento das qualificadoras (ID 164990497). O réu foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Pena (id. 167136796). Rese interposto pela defesa com as razões (id. 170045160). Contrarrazões do MP (id. 172960600). Não houve juízo de retratação (id. 173390083). O acusado foi intimado da sentença de pronúncia por carta precatória (id. 191910676, p. 12). Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 230954694). Embargos de Declaração opostos pela defesa (id. 230954801). Contrarrazões do MP (id. 230954807). Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração (id. 230954816). Resp interposto pela defesa (id. 230954826). RE interposto pela defesa (id. 230954827). Contrarrazões do MP (id. 230954837 e id. 230954839). Presidência do TJDFT inadmitiu o Resp e RE (id. 230954836). Contrarrazões do MP (id. 230954807). Acórdão negou provimento ao AREsp e ARE (id. 230954870). A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 231945220). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 234523895). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 234835331). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do · Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF. Defiro para exibição em Plenário, as facas e a barra de ferro, itens 1 a 3, apreendidos no AAA n. 480/2019 – 1ª DP (ID 76247966) Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional. As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão. Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto