Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739641-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CRIAR - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou, no ID 239975512, requerimento de cumprimento de sentença em desfavor dos requeridos. A peticionante busca a satisfação do crédito que entende devido, apresentando, para tanto, pedido para a intimação dos réus visando o pagamento da quantia de R$ 478.721,73, acrescida dos consectários legais, conforme planilha de cálculo juntada no ID 239975515, que aponta um valor total de R$ 676.983,16. Os autos retornaram da instância superior, após o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença proferida por este Juízo, majorando-se os honorários de sucumbência. É o breve relatório. Decido. O pleito formulado pela parte autora, na forma como apresentado, revela-se processualmente inadequado e, por conseguinte, prematuro. A análise do título executivo judicial, constituído pela sentença de ID 212841175, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 218433341 e confirmada pelo acórdão de ID 238979162, demonstra, de maneira inequívoca, que a condenação imposta aos réus não se refere a uma quantia certa e determinada, mas sim a uma obrigação de pagar valor a ser posteriormente quantificado. Com efeito, a parte dispositiva da sentença, em sua redação final, estabeleceu o seguinte:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor correspondente aos danos causados e apurados no momento da devolução do imóvel, considerada a quantia efetivamente paga na reforma realizada e o que ainda falta ser reparado. O valor será apurado em liquidação de sentença e as reformas (realizadas ou a realizar) devem ter como base a listagem dos orçamentos apresentados aos autos, ou seja, não podem incluir itens não previstos nos orçamentos apresentados nos autos. Depreende-se, da literalidade do comando sentencial, que o título executivo judicial é ilíquido, carecendo da fixação do quantum debeatur para que se possa dar início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. A própria sentença determinou expressamente a via processual a ser seguida para a apuração do valor da condenação: a liquidação de sentença. A liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil, é um incidente processual obrigatório quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida. Sua finalidade é, precisamente, tornar líquido o valor da obrigação reconhecida no título executivo, permitindo, subsequentemente, a sua execução forçada. A parte exequente, ao apresentar diretamente um requerimento de cumprimento de sentença com base em um cálculo unilateral que toma por base o valor original da causa, busca suprimir uma fase processual indispensável, determinada pelo próprio título que pretende executar. O procedimento de liquidação, no presente caso, não se resume a uma mera atualização monetária ou aplicação de juros sobre um valor pré-definido. Pelo contrário, exige a apuração fática dos danos, devendo-se verificar, conforme determinado na sentença, "a quantia efetivamente paga na reforma realizada e o que ainda falta ser reparado". Tal verificação, muito provavelmente, demandará a realização de prova pericial, o que atrai a modalidade de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC, para que um perito técnico possa, com base nos limites impostos pelo título, quantificar os custos dos reparos. Ademais, o título executivo judicial é claro ao estabelecer balizas estritas para a apuração do montante devido, determinando que as reformas, já executadas ou futuras, devem se pautar exclusivamente pela "listagem dos orçamentos apresentados aos autos". Isso significa que qualquer item que não conste dos referidos orçamentos, que instruíram a fase de conhecimento, não poderá ser incluído no cálculo da indenização, sob pena de violação à coisa julgada. A apuração unilateral realizada pela exequente não demonstra ter observado tais parâmetros com a precisão e o contraditório que a fase de liquidação exige. Portanto, a instauração do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa é, neste momento, inviável. É imperativo que a parte exequente, em observância ao devido processo legal e ao comando expresso do título executivo, inicie o procedimento adequado para a liquidação do valor da condenação.
Ante o exposto, considerando a manifesta iliquidez do título executivo judicial, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, formulado no ID 239975512. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a adequação do procedimento, instaurando o competente incidente de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC. Deverá, na petição inicial do incidente, especificar detalhadamente os valores que pretende liquidar, distinguindo entre os reparos já realizados (com a devida comprovação dos dispêndios) e aqueles ainda pendentes, sempre em estrita conformidade com os itens elencados nos orçamentos que constam dos autos, a fim de viabilizar o contraditório pela parte executada. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)