Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732532-29.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RODRIGUES, ADVOCACIA WERNIK
EXECUTADO: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens da empresa FOCUS GLOBAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, sob o fundamento de que o executado THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio, praticar confusão patrimonial e desviar a finalidade empresarial, em prejuízo de credores. A relação jurídica, no caso em apreço, possui natureza civil, de forma que incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50, do Código Civil, que consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nesse diapasão, para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os quais se caracterizam pelo direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social e pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. Inicialmente, observo que a insolvência da executada resta demonstrada nos autos, ante o esgotamento patrimonial da executada, pois não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da parte executada. Dispõe o art. 50, §2º, do Código Civil que: § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Dos documentos juntados, verificam-se indícios suficientes de confusão patrimonial, como a utilização da empresa para movimentações financeiras destinadas a evitar a constrição de bens do executado, bem como elementos que evidenciam desvio de finalidade, com uso da estrutura societária para fraudar credores e dificultar a eficácia da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens de FOCUS GLOBAL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.089.046/0001-00. À Secretaria do CJU para incluir no polo passivo, como executada, e por conseguinte, inativar o cadastro como terceiro. Intime-se FOCUS GLOBAL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.089.046/0001-00, pelo sistema, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 12.999,38, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade. Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.