Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761279/DF (2024/0366941-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.319-1.320). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.157-1.158): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. AUSENTE. TITULARIDADE JÁ DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. NÃO VERIFICADO. 1. O interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na utilidade, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. 2. Verificando que em outra ação de consignação em pagamento substancialmente idêntica já foi decidido a titularidade do direito controvertido, inclusive em segundo grau de jurisdição, ainda que pendente de trânsito em julgado, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida mais adequada, sob pena de violação da segurança jurídica. 3. O pedido de condenação por litigância de má-fé está condicionado à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não ocorreu na espécie. 4. Apelações conhecidas e improvidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.216-1.224). Nas razões do recurso especial (fls. 1.239-1.247), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 539 e 1.348 do CPC/2015. Defendeu que "A matéria em debate resume-se ao interesse de agir da Recorrente. A Recorrente possui interesse de agir e propor a ação prevista no artigo 539 do Código de Processo Civil, uma vez que, por decisão proferida por maioria dos condôminos, foi determinado que a Recorrente ingressasse com ação de consignação" (fl. 1.246). No agravo (fls. 1.326-1.329), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.341-1.351). É o relatório. Decido. Relativamente à alegação de interesse de agir, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.160-1.162, grifei): Nesse contexto, como é cediço, tratando-se de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, nos casos previstos em lei, poderá o devedor requerer com efeito de pagamento a consignação da quantia devida, consoante os artigos 539 do CPC e 335, inciso IV, do Código Civil. Inobstante, na hipótese em julgamento, verifica-se que o autor já havia ajuizado em 20/05/2021 a ação de consignação em pagamento n.º 0716872-45.2021.8.07.0001 contra os mesmos réus, constando substancialmente a mesma causa de pedir e pedido, na qual, quando do ajuizamento desta lide em 01/12/2022, já havia sido proferido acórdão, restando consignado na fundamentação (id 49214530 - págs. 09/14): [...] Nesse contexto, restou decidido que o proprietário da unidade 1302-M do condomínio autor, cerne deste litígio, é a ré Instituto Aerus de Seguridade Social, inexistindo assim dúvidas quanto ao credor/titular do crédito objeto desta consignação em pagamento. Outrossim, embora ausente o trânsito em julgado naqueles autos, não se justifica o ajuizamento de outra demanda para se discutir o mesmo fato, sobretudo quando o Recurso Especial, em regra, não possui efeito suspensivo. Ademais, a existência de valores novos cuja previsão era certa decorrente de “penhora mensal de aluguéis de imóveis pertencente ao Grupo OK” no cumprimento de sentença nº 0108486-42.2002.8.07.0001, conforme informado na inicial, não é suficiente para modificar a causa de pedir, bem como poderia o autor/consignante, em tese, ter requerido na inicial ou oportunamente na fase de conhecimento por simples petição naqueles autos o depósito das parcelas periódicas, vincendas ou sucessivas, sendo inadequado o ajuizamento de nova demanda, inteligência do art. 323 e 541 do CPC: [...] Outrossim, a alegação de que a propositura desta ação decorreu da aprovação dos condôminos por meio da 17ª AGE, realizada em 22/07/2022, é irrelevante para o Poder Judiciário no tocante a análise das condições da ação, mormente quando a causa de pedir e o pedido são fundamentalmente iguais e não há novos elementos que alterem a decisão da ação de consignação em pagamento anterior, sob pena de se afrontar a segurança jurídica. A par dessas questões, resta patente a ausência de interesse de agir, posto que não há utilidade e necessidade de ajuizamento da presente demanda. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de interesse de agir da parte recorrente, tendo em vista que "o autor já havia ajuizado em 20/05/2021 a ação de consignação em pagamento n.º 0716872-45.2021.8.07.0001 contra os mesmos réus, constando substancialmente a mesma causa de pedir e pedido, na qual, quando do ajuizamento desta lide em 01/12/2022, já havia sido proferido acórdão", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA