Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754817-26.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE
EXECUTADO: JOAO GILBERTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em face de JOAO GILBERTO VAZ. Requer a exequente a inclusão de CLÁUDIA MÁRCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ, esposa do executado no polo passivo da presente ação, em razão de a dívida cobrada nos autos ser oriunda de serviço educacional prestado à filha do casal, sendo, portanto, a genitora da criança solidariamente responsável pelo débito. Requer a penhora no rosto dos autos de número 0722489-88.2018.8.07.0001 de crédito em favor da mencionada parte. Decido. Consoante Jurisprudência deste Tribunal, não é possível a inclusão de terceiro que não fez parte da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença. Ademais, o contrato foi firmado pela exequente apenas com JOAO GILBERTO VAZ, o que inviabiliza a cobrança da dívida de terceiros alheios ao contrato. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. TERCEIRO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A execução se realiza no interesse do exequente, bem assim busca a satisfação do crédito por ele perseguido. Porém, conquanto seja responsabilidade de ambos os pais a criação e a educação dos filhos menores (art. 22, do ECA, e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265, do CC. 2. Não é possível, em ação de execução de mensalidades escolares, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tampouco, assinou qualquer obrigação ou se vinculou aos termos da avença 3. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0702456-70.2024.8.07.0000, da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator Desembargador Arnoldo Caminho, julgado em 2024. Acórdão nº 1902426.) Assim, indefiro o pedido. Tornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 169015454. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)